TJPI - 0801085-75.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 07:55
Baixa Definitiva
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23/05/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 07:53
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de LUISA ROSA DOS SANTOS ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801085-75.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: LUISA ROSA DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que o autor alega a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes de contrato de empréstimo consignado e requerendo a declaração de nulidade do referido contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos comprobatórios da regularidade da contratação, dentre os quais consta cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora Intimada a apresentar a réplica, a parte autora não protocolou manifestação. É o que basta relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
A boa-fé é um princípio norteador de todas as relações jurídicas, configurando-se em verdadeiro dever a ser observado e perquirido por ambas as partes contratantes.
Assim, é que, se por um lado deve a parte autora ultimar esforços para cumprir com suas obrigações contratuais (inclusive estando atento aos deveres assumidos), por outro deve o prestador do serviço agir nos limites impostos pelo instrumento que os une, além de fornecer a segurança e confiança que dele se legitimamente espera A parte autora alega desconhecer a contratação, requerendo a declaração de nulidade da relação jurídica e a devolução dos valores descontados.
Contudo, o réu alegou a existência do débito e juntou documentos que comprova a relação jurídica existente entre as partes, proveniente de um contrato de empréstimo consignado.
Veja-se que os documentos juntados pelo requerido não foram impugnados especificamente pela parte autora.
Assim, no caso dos autos, a prova documental produzida pelo demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora.
Desse modo, conclui-se que a parte Requerida refuta a suposta alegação de inexistência da relação, vez que junta aos autos a prova documental que demonstra a legitimidade do referido negócio jurídico.
Neste sentido, tendo sido comprovada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, a legalidade do débito cobrado, não há que se falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais, pois não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
24/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 23:43
Juntada de Certidão
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15/01/2025 23:42
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 03:07
Decorrido prazo de LUISA ROSA DOS SANTOS ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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18/07/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUISA ROSA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *84.***.*27-72 (AUTOR).
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15/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
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08/10/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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