TJPI - 0819922-13.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819922-13.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: JOSE HERCULANO DE CARVALHO INTERESSADO: JOSE HERCULANO DE CARVALHO AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora, por meio do seu procurador legal, via DJEN, acerca da expedição de alvará de ID 81341535.
Teresina-PI, 29 de agosto de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 -
29/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:15
Expedição de Alvará.
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19/08/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2025 01:06
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:30
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de custas
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14/05/2025 14:52
Determinada diligência
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13/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de comprovante
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819922-13.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: JOSE HERCULANO DE CARVALHO INTERESSADO: JOSE HERCULANO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando como prova de sua hipossuficiência financeira o contracheque do genitor do autor no qual é informada renda mensal líquida de aproximadamente cinco salários mínimos, bem como declaração de hipossuficiência. É o relatório, decido.
Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A concessão de tal benefício visa amparar àqueles que não detém condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Caso em que a prova carreada aos autos não corrobora a alegação de hipossuficiência econômica firmada pela parte.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*59-69 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) No presente caso, tem-se que o contracheque anexado pela parte autora demonstra uma renda mensal líquida incompatível com o conceito de hipossuficiência financeira prevista em lei.
Muito embora tenha apresentado comprovantes de despesas mensais, pelo que se observa dos saldos informados no seu contracheque, essas despesas não comprometem a integralidade da renda mensal comprovada.
Assim, pelo que se observa da prova produzida pela parte autora, não há como se presumir que o pagamento das custas processuais irá prejudicar a manutenção da sua família.
A eventual dificuldade de pagamento das custas, quando o devedor tributário se vê diante de escolhas financeiras, não se confunde com prejuízo à subsistência, especialmente ao deparar-se com a possibilidade de parcelamento das custas iniciais (Art. 98, § 6º, CPC).
Importante frisar que os recursos públicos são limitados e que as hipóteses de isenção de tributos - no caso dos autos taxa judiciária - devem ser interpretadas literal ou restritivamente (Art. 111, II, CTN).
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Para garantir acesso ao Poder Judiciário, em que pese a não configuração da situação de hipossuficiência apta à concessão do benefício da justiça gratuita, é cabível assegurar-se à parte autora direito ao parcelamento das custas processuais.
O entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência do STJ que assevera que “a concessão do parcelamento das despesas processuais, de ofício, é medida que se impõe, a fim de assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, bem como a previsão do artigo 98, § 6°, do Código de Processo Civil” (STJ, AREsp n. 1.812.825, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/07/2022.) Ante o exposto, com fundamento no Art. 98, § 6°, do CPC, CONCEDO o parcelamento das custas processuais à parte autora, as quais deverão ser recolhidas em 5 (cinco) parcelas iguais, sucessivas e mensais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte requerente para requerer nos autos a expedição dos boletos para pagamento das parcelas das custas processuais e para comprovar o pagamento da primeira parcela, tudo dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão.
Saliente-se que o recolhimento das custas processuais deverão ser feitas nos termos do Ofício-Circular nº 007/2017 do FERMOJUPI, devendo a Secretaria da Vara, por meio do sistema COBJUD Web, logar no referido sistema e, de posse dos dados do processo correspondente, vincular a autorização de parcelamento, com a quantidade de parcelas respectiva.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela no prazo concedido acima, retornem os autos conclusos para que seja dado seguimento ao feito.
Caso não haja comprovação de pagamento, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE HERCULANO DE CARVALHO - CPF: *01.***.*61-00 (INTERESSADO).
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09/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819922-13.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: JOSE HERCULANO DE CARVALHO INTERESSADO: JOSE HERCULANO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4º, do Provimento Conjunto 11/2016, INTIMO a parte AUTORA por seu procurador para juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias.
Teresina, 23 de abril de 2025.
YASMIN SILVA MORAIS Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 -
23/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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