TJPI - 0801279-19.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTONIA DOS REIS NUNES LIMA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801279-19.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AUTOR: ANTONIA DOS REIS NUNES LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu a autora que, em 14/04/2023, recebeu uma ligação de uma pessoa fazendo-se passar por sua filha e logo após recebeu uma mensagem solicitando a transferência do valor de R$ 1.921,00, sendo que depois o golpista disse que o valor correto era de R$ 2.921,00, postulando que fosse complementado o valor.
Afirmou que quando enviou o comprovante da transferência para sua filha percebeu se tratar do golpe do pix e imediatamente se dirigiu ao banco réu, mas não obteve a resolução do imbróglio até a presente data.
Daí o acionamento, postulando: indenização por dano material no importe de R$ 1.921,00; danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova; prioridade na tramitação do processo e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição amigável da lide.
Em contestação, o réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade judicial supostamente pedida pela parte autora.
No mérito, alegou que não houve falha na prestação dos serviços, pois ausente qualquer participação do banco réu no evento danoso, o que exclui, assim, a sua responsabilidade e, consequentemente, os danos morais pretendidos.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Também juntou documentos.
Parte autora e réu apresentaram suas alegações finais em audiência. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda, notadamente porque se respaldam na ausência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados pela autora.
Assim, a matéria será apreciada a título meritório adiante. 4.
A relação entre as partes é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu.
A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, só é cabível se presentes além da hipossuficiência, a verossimilhança das alegações, não verificada na espécie.
Assim, incabível a inversão do ônus probatório no caso em análise.
Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 5.
Conforme o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No parágrafo terceiro desse mesmo dispositivo estão contidas as excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6.
No caso dos autos, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer falha na prestação de serviço do réu.
Pelo contrário, o que se vê é culpa exclusiva do consumidor (no caso, a autora) e de terceiro.
Tem-se que, no caso concreto, não há como responsabilizar o réu por fato de terceiro, aliado à evidente falta de cautela da própria autora na medida em que após receber a mensagem de terceiro solicitando transferência de valor, seguiu deliberadamente as instruções, sem nem ao menos verificar a procedência de tal informação. 7.
Consigno que os elementos constantes dos autos não evidenciam a responsabilidade do réu pela consecução da fraude, inexistindo qualquer elemento apto a indicar que tenha agido em conluio com o falsário, de forma a afastar a presunção de boa-fé que milita em favor deste e motivar a sua responsabilização.
Em verdade, de uma análise acurada da situação fática, salta aos olhos a negligência da autora em relação a cautelas básicas que deveriam ter sido tomadas na situação, considerando a conduta exigível do homem médio. 8.
Por todos os aspectos acima apresentados, verifica-se que a autora descuidou em seu dever de cautela.
Vale ressaltar que, não se pode atribuir ao réu a responsabilidade pela transferência efetuada pela autora mediante o uso de sua senha pessoal e intransferível, porquanto o réu não possuía influência neste aspecto.
Não há, em tal hipótese, falha na prestação de serviço do requerido.
Com efeito, o réu não pode controlar o envio e recebimento de valores e a origem das transações de seus correntistas.
Nesse sentido, convém declinar julgados em casos semelhantes (grifo nosso): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE - Insurgência do réu pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam - Não Acolhimento - Ilícito atribuído ao requerido - Teoria da Asserção - Verificação da responsabilidade do réu que impõe sua permanência no polo passivo da demanda - PRELIMINAR AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Golpe do SMS - Inexistência de defeito - Manutenção - Autor que não tomou mínimos cuidados ao se dirigir a uma agência bancária do réu e efetuar o passo a passo que lhe estava sendo informado por ligação telefônica - Excludente de responsabilidade configurada - Nexo causal rompido - Inteligência do art. 14, § 3º, do CDC - Alteração do Decisum - Descabimento - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001339-26.2022.8.26.0480; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Transação bancária (TED) – Autor que alega ter sido vítima de golpe em que terceiro se passou por seu parceiro comercial no aplicativo de mensagens "Whatsapp" e solicitou a realização de transferência bancária no valor de R$ 4.120,00 – Pretensão de condenação do banco réu a restituir o valor transferido – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Descabimento – Embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano experimentado pelo autor – Hipótese em que o requerente admite ter sido ludibriado por terceiro, o que culminou na efetivação de transferência (TED) para conta bancária do estelionatário – Ausência de ato ilícito por parte do banco réu, que apenas cumpriu a ordem de pagamento enviada pelo autor – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011841-61.2021.8.26.0576; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO WHATSAPP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
Preliminar de nulidade da sentença afastada.
Alegação de que não foi oportunizada à ré a produção de provas.
Ausência de legitimidade e interesse recursal do apelante em postular direito alheio em nome próprio.
Inteligência dos arts. 17 e 18 do CPC.
Mérito.
Autor que narra ter sido vítima de golpe no Whatsapp, tendo realizado pagamento de boleto bancário em favor de terceiro que se passava por sua filha.
Alegação de falha na prestação de serviços da instituição financeira.
Relação de consumo, com incidência das normas consumeristas.
Fatos narrados que evidenciam culpa exclusiva da vítima, que não procedeu com as cautelas necessárias antes de efetuar o pagamento.
Ausência de falha na prestação de serviços.
Inexistência de fortuito interno.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012773-45.2022.8.26.0566; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023). 9.
Com efeito, embora a regra dentro do microssistema consumerista seja a responsabilidade objetiva do fornecedor, na espécie, estão os requeridos albergados pela excludente prevista no art. 14 , § 3º , II , do CDC, pois reconhece-se a culpa exclusiva de terceiro ou consumidor pelos eventos danosos que disse ter experimentado.
Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais em face do réu.
Circunstância que não impede a autora de perseguir seus direitos em face daquele que lhe aplicou o golpe. 10.
Cumpre destacar que para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, de um modo geral, são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não há preenchimento dos referidos pressupostos. 11.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Indefiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
30/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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10/06/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de comprovante
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05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de documentos
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05/05/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 19:56
Publicado Citação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801279-19.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: ANTONIA DOS REIS NUNES LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis, contudo, não consta nos autos o documento de identidade da parte autora; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; IV - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; V – Não há como saber se a autora, ANTONIA DOS REIS NUNES LIMA, possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, uma vez que não foi juntado comprovante de residência atualizado em seu nome, e no documento de ID 74082224, consta o nome de terceiro não identificado nos autos (LUIS LOPES DE LIMA FILHO).
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimo a parte autora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o documento de identidade e o comprovante de endereço em nome da Sra.
ANTONIA DOS REIS NUNES LIMA (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o mais atualizado possível), ou anexar documento comprovando vínculo entre o autor e o Sra.
LUIS LOPES DE LIMA FILHO , seguindo o que determina a Lei n.º 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04/11/2013, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
TERESINA, 23 de abril de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
23/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 21:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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13/04/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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