TJPI - 0804054-60.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804054-60.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO ALVES DO REGO REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o réu apresentou comprovante de depósito com o objetivo de demonstrar o pagamento da condenação (ID nº 74516999).
A parte autora manifestou-se pela expedição de alvará judicial para recebimento dos valores depositados pela parte adversa (ID nº 74858998).
Assim sendo, autorizo o levantamento das quantias de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com seus acréscimos legais, mediante a expedição de alvará e envio ao banco para transferência em favor da parte autora, conforme dados bancários informados: AUTORA: MARIA JOSE DO NASCIMNETO ALVES DO REGO CPF: *33.***.*96-12 BANCO: NUBANK (260) AGÊNCIA: 0001 CONTA: 52019260-2 CHAVE PIX (TELEFONE): *69.***.*33-26 PATRONO: OSCAR MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 59.***.***/0001-56 BANCO: C6 S.A (336) AGÊNCIA: 0001 CONTA: 37748691-4 CHAVE PIX (CNPJ): 59.***.***/0001-56 Isto posto, por considerar paga a dívida, JULGO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará necessário.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
10/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:26
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:46
Expedição de Alvará.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804054-60.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO ALVES DO REGO REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora sustenta ter sido negativa por débitos já quitados com a requerida, requerendo os pedidos da inicial.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a parte autora pagou através de outra pessoa e que não informou á demandada a quitação das dívidas.
Refutando os pedidos da inicial.
Observa-se, portanto, que a controvérsia reside nos danos sofridos pela cobrança de débitos advindos da utilização de serviços da requerida, que a parte autora alega já ter quitado.
Destarte, em sendo a relação de consumo a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, pelos fatos e documentos apresentados nos autos verifica-se que as alegações e pedidos da parte autora merecem ser acolhidos por este juízo. É incontroverso que as cobranças à parte autora ocorreram de fato, conforme indicado na negativação do órgão de restrição ao crédito bem como cobranças por parte da requerida, verificou-se também que a própria requerida afirma que tais valores foram pagos e que tais pagamentos foram efetuados por terceiro estranho à lide.
Verificando-se, portanto que o débito já havia sido quitado e que foi indevidamente cobrado.
Devendo, portanto, ser declarado inexistente os débitos objeto desta ação, assim como que se abstenha de enviar quaisquer cobranças acerca do referido objeto.
Em relação aos danos morais, esse se torna irrefutável, sobretudo pelo sentimento de frustração em decorrência do desrespeito aos seus direitos, só corrigidos por esta via jurisdicional.
Extrapola o tolerável e o mero dissabor a situação em que o consumidor espera indefinidamente pela solução do problema CRIADO PELA PRÓPRIA REQUERIDA, sendo que a solução do problema, no caso, é uma obrigação cujo cumprimento deve ser perseguido pela parte ré e não pelo consumidor, que deve apenas evidenciar seu interesse em ver solucionado o problema. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o dano moral é presumido (in re ipsa), sempre que houver inscrição indevida, como se vê: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
Comprovada a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, apenas sendo possível alterar o valor da indenização no âmbito do recurso especial se o respectivo montante for irrisório ou abusivo.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1027096 SP 2008/0056977-0.
Relator(a): Ministro ARI PARGENDLER.
Julgamento 02/09/2008. Órgão Julgador T3 ? Terceira Turma.
Publicação DJe 19/12/2008.
No caso dos autos, a inscrição nos cadastros de inadimplentes é ilegítima, vez que decorreu de um débito já devidamente quitado.
Atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pela parte requerente arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a) para declarar a inexistência de débito assim como declarar o cancelamento das cobranças indevidas, caso ainda não tenha feito, ambos no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa por inadimplemento.
Determino, por fim, caso ainda conste, que a requerida proceda com a baixa/retirada da restrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 (dez dias) sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa por inadimplemento.
Em relação ao pedido de danos morais, julgo-os PROCEDENTES, e CONDENO a requerida, a pagar a quantia arbitrada de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
04/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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29/04/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804054-60.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO ALVES DO REGO REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora sustenta ter sido negativa por débitos já quitados com a requerida, requerendo os pedidos da inicial.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a parte autora pagou através de outra pessoa e que não informou á demandada a quitação das dívidas.
Refutando os pedidos da inicial.
Observa-se, portanto, que a controvérsia reside nos danos sofridos pela cobrança de débitos advindos da utilização de serviços da requerida, que a parte autora alega já ter quitado.
Destarte, em sendo a relação de consumo a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, pelos fatos e documentos apresentados nos autos verifica-se que as alegações e pedidos da parte autora merecem ser acolhidos por este juízo. É incontroverso que as cobranças à parte autora ocorreram de fato, conforme indicado na negativação do órgão de restrição ao crédito bem como cobranças por parte da requerida, verificou-se também que a própria requerida afirma que tais valores foram pagos e que tais pagamentos foram efetuados por terceiro estranho à lide.
Verificando-se, portanto que o débito já havia sido quitado e que foi indevidamente cobrado.
Devendo, portanto, ser declarado inexistente os débitos objeto desta ação, assim como que se abstenha de enviar quaisquer cobranças acerca do referido objeto.
Em relação aos danos morais, esse se torna irrefutável, sobretudo pelo sentimento de frustração em decorrência do desrespeito aos seus direitos, só corrigidos por esta via jurisdicional.
Extrapola o tolerável e o mero dissabor a situação em que o consumidor espera indefinidamente pela solução do problema CRIADO PELA PRÓPRIA REQUERIDA, sendo que a solução do problema, no caso, é uma obrigação cujo cumprimento deve ser perseguido pela parte ré e não pelo consumidor, que deve apenas evidenciar seu interesse em ver solucionado o problema. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o dano moral é presumido (in re ipsa), sempre que houver inscrição indevida, como se vê: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
Comprovada a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, apenas sendo possível alterar o valor da indenização no âmbito do recurso especial se o respectivo montante for irrisório ou abusivo.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1027096 SP 2008/0056977-0.
Relator(a): Ministro ARI PARGENDLER.
Julgamento 02/09/2008. Órgão Julgador T3 ? Terceira Turma.
Publicação DJe 19/12/2008.
No caso dos autos, a inscrição nos cadastros de inadimplentes é ilegítima, vez que decorreu de um débito já devidamente quitado.
Atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pela parte requerente arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a) para declarar a inexistência de débito assim como declarar o cancelamento das cobranças indevidas, caso ainda não tenha feito, ambos no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa por inadimplemento.
Determino, por fim, caso ainda conste, que a requerida proceda com a baixa/retirada da restrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 (dez dias) sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa por inadimplemento.
Em relação ao pedido de danos morais, julgo-os PROCEDENTES, e CONDENO a requerida, a pagar a quantia arbitrada de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
24/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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07/11/2024 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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10/10/2024 18:43
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 18:43
Juntada de Petição de documentos
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10/10/2024 18:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/10/2024 18:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/10/2024 18:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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