TJPI - 0806104-95.2023.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0806104-95.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA RIBEIRO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
APLICAÇÃO DE SÚMULAS DO TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta é nulo quando não acompanhado de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil e pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI. 2.
A ausência de comprovação válida da contratação, bem como a irregularidade dos descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, justificam a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com compensação do valor comprovadamente recebido pelo consumir. 3.
A configuração do dano moral decorre da violação da dignidade do consumidor hipossuficiente, notadamente por se tratar de pessoa em condição de vulnerabilidade agravada, como o analfabetismo.
A redução do quantum indenizatório por dano moral é justificada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros fixados pela jurisprudência. 4.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA RIBEIRO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
Fundamentou-se na existência de documentos que comprovariam a celebração do contrato pela autora, inclusive com o crédito dos valores em conta de sua titularidade.
A sentença afastou os argumentos de nulidade por analfabetismo ou ausência de consentimento, entendendo que não se comprovou vício de vontade ou incapacidade civil, tampouco ato ilícito ou má-fé da instituição financeira.
Assim, considerou legal o contrato e indevidas as indenizações e restituições pretendidas.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado impugnado na demanda, tampouco recebeu os valores a ele correspondentes.
Sustenta que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, o que impõe ao banco o dever de observância de formalidades legais específicas para validade do contrato.
Argumenta que os documentos apresentados são inidôneos para comprovar a contratação, citando doutrina, jurisprudência e enunciados do TJ-PI sobre nulidade de contratos firmados por analfabetos sem instrumento público ou assinatura a rogo.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso deve ser inadmitido por ausência de dialeticidade, pois a apelação apenas repete argumentos da inicial.
Defende a validade do contrato, argumentando que houve assinatura a rogo por pessoa de confiança (filho da autora), com testemunhas e documentação comprobatória da transferência do valor contratado.
Sustenta que a parte autora não comprovou a inexistência do recebimento dos valores, tampouco demonstrou má-fé ou ilicitude que justifique restituição ou indenização.
Requer a manutenção da sentença por ausência de vício contratual e inexistência de dano moral ou material.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a Decidir: II.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo ao seguimento do recurso, tampouco ocorrência das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ressalte-se que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, dispensada do preparo.
Quanto aos pressupostos subjetivos, constata-se que a parte apelante é legítima e tem interesse recursal, em razão da sucumbência.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DA INVALIDADE DO CONTRATO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
No caso concreto, contudo, constata-se que a recorrida não se desincumbiu do referido encargo probatório, uma vez que deixou de apresentar, nos autos, cópia do “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO” de Id. 25293892, apesar de estar subscrita a rogo, conta apenas com a anuência de uma testemunha, conforme consta no documento Id. 25293892.
A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas representa formalidade imprescindível, haja vista tratar-se de pessoa analfabeta, sendo aplicável à hipótese a regra contida no art. 595 do Código Civil, que dispõe nos seguintes termos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, a observância de tais exigências se alinha à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com a consequente produção de todos os efeitos legais dela decorrentes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato, ainda que comprovado o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” No caso dos autos, há comprovação inequívoca do recebimento do crédito contratado, conforme extrato bancário juntado pela instituição financeira, conforme TED de Id. 25293894 no valor de R$ 7.312,14 (sete mil trezentos e doze reais e quatorze centavos), de modo que se conclui que a parte apelante recebeu e utilizou os recursos disponibilizados em sua conta bancária.
Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor.
DOS DANOS MORAIS Conforme relatado, o juízo de primeira instância entendeu inexistente a configuração de dano moral, razão pela qual não estabeleceu quantia a título de compensação.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, revela-se razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 26, 30 e 37 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.
IV.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nas Súmulas 26, 30 e 37 do E.
TJ/PI, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: (i) DECLARAR nulo o Contrato de nº 51-*22.***.*34-17 (Id. 25293892); (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii), condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que, do montante da condenação, deverá ser deduzido o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade do apelado.
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
24/05/2025 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806104-95.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada/requerida a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
PICOS, 21 de fevereiro de 2025.
IRAILDES LEITE MONTEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos -
22/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
11/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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