TJPI - 0838900-72.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 17:31
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838900-72.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RESENDE COSTA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO TERESINA/PI INTERESSADO: MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARIA DO PERPETUO SOCORRO RESENDE COSTA, em face de ato do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do MUNICÍPIO DE TERESINA e da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA.
Narra a impetrante que é candidata à vaga de Professora de 1º Ciclo – Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental-POL, ampla concorrência, e, apesar de ter sido aprovada nas fases objetiva e subjetiva, não foi convocada para a fase didática.
Afirma que o edital não impõe qualquer restrição em relação ao número de candidatos admitidos para a fase da prova didática; que a única condição imposta é que o candidato esteja devidamente classificado, o que é o seu caso.
Afirma que todos os candidatos classificados na prova discursiva e que atingiram a nota mínima deveriam ser convocados para a prova didática e que essa convocação universal não aconteceu (id. 62000758).
Requer a impetrante que seja reconhecida a nulidade total do ato administrativo praticado em seu desfavor e sua imediata inclusão na fase seguinte do certame. (id. 62000758).
Concedida assistência judiciária gratuita (id. 73707772).
Não concedida a liminar (id. 73707772).
O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Contestação (id. 77501824) afirmando que o edital é a lei que rege o concurso em tela; que tanto os candidatos como a administração ficam vinculados aos termos deste edital; que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo.
Requereu, por fim, o indeferimento da tese e dos pedidos feitos pela Impetrante.
O Município de Teresina apresentou Contestação (id. 77507830), afirmando que o edital é que orienta todas as regras do concurso; que, uma vez estabelecidas e anuídas pelo candidato no instante de sua inscrição, essas regras devem ser seguidas; que a prova discursiva continha uma cláusula de barreira prevista no item 10.1.43, alínea “S”, do edital; que a pontuação obtida pela Impetrante foi inferior à pontuação de corte para convocação para a prova didática; portanto, inexiste direito líquido e certo violado, bem como de qualquer irregularidade no concurso; observância do princípio da vinculação ao edital e do respeito ao mérito administrativo.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial da Impetrante.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (id. 78779853). É o relatório.
Decido.
No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, pois não há que se falar em inclusão de cláusula de barreira superveniente ou de ausência de limitação em relação ao número de candidatos aptos a participar da fase didática do certame.
A limitação do número de candidatos classificáveis para a prova didática já existia no Edital inaugural.
Vejamos: “10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Do mesmo modo, não há que se falar em contradição entre o item 10.1.43 e o item 9.3, visto que essa cláusula de barreira somente é aplicável da fase objetiva para a fase dissertativa.
Vejamos: “9.3.
Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste edital.” Assim, da análise dos itens acima é possível afirmar que eles estão em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, no julgamento do Tema 376, fixou que: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
Não houve violação ao princípio da vinculação ao edital ou outra ilegalidade a ser sanada.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Assim, descabida a tese e os pedidos formulados pela Impetrante.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a impetrante em custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:25
Denegada a Segurança a MARIA DO PERPETUO SOCORRO RESENDE COSTA - CPF: *44.***.*00-87 (IMPETRANTE)
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08/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 06:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO RESENDE COSTA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 07:35
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838900-72.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RESENDE COSTA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARIA DO PERPETUO SOCORRO RESENDE COSTA, em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do PREFEITO e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ambos de Teresina.
A impetrante requer, em sede de liminar, o seguinte: "ii) a concessão provisória de comando de urgência “initio litis” e “inaudita altera parte”, para determinar à parte Requerida a imediata inclusão na próxima fase do certame à Impetrante, e o deferimento definitivo da presente segurança confirmando a liminar deferida;" Alega a parte impetrante que é candidata à vaga de professor (edital nº 02/2024) e, apesar de lograr êxito nas fases objetiva e subjetiva, não foi convocada para a fase didática.
Todavia, o edital não trazia nenhuma restrição para ingresso na referida fase, motivo pelo qual deveria ter sido convocada.
Anexa documentos e requer gratuidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade requerida, pois comprovada a hipossuficiência.
De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Transcrevo o dispositivo: “art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar a presença pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Transcrevo também o dispositivo da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Importante é registrar, que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, sendo aquele cujas consequências são irreversíveis.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois, em se tratando de concurso público, é possível a nomeação de candidatos sem que seja observa a lista de classificação, o que ocasionaria preterição.
Contudo, o fumus boni iuris não é evidenciado, é o que se passa a explicar.
A principal alegação da parte impetrante é de que não há previsão no edital de limite para ingressar na fase didática, de modo que, por ter conseguido se classificar nas fases objetiva e dissertativa, teria direito subjetivo a participar da fase didática.
Todavia, está equivocada a parte impetrante, pois há previsão no edital, no exato sentido de restringir a fase didática, vejamos: “10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: (…) s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Assim, consta no edital previsão expressa no sentido de que apenas seriam convocados para a fase didática os classificados em número igual ao de vagas somado ao número do cadastro de reserva, pois os demais estariam eliminados.
Estando pautada a conduta da demandada no princípio da vinculação ao edital, não houve ilegalidade a ser sanada.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe seu documento de identidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Notifique-se as autoridades coatoras para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhes cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Com ou sem informações da autoridade coatora no prazo indicado, intime-se o Ministério Público para se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
Este processo tem um pedido de gratuidade, é obrigatório que seja lançando um dos movimentos corretos(334,787,15103,349,15085).
Intime-se.
TERESINA-PI, 7 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
23/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:34
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:29
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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17/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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