TJPI - 0828178-47.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:50
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/07/2025 10:27
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0828178-47.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: ANA MARIA ALVES DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
VALIDADE DE EXTRATO ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível, que negara provimento ao recurso da autora.
A parte agravante sustenta a inexistência de TED válido e pleiteia a declaração de invalidade do extrato bancário apresentado pelo banco, alegando não ter recebido os valores contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o extrato eletrônico apresentado pelo banco é válido como prova do recebimento dos valores contratados pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O documento eletrônico apresentado pelo banco, consistente em extrato bancário, goza de presunção de validade nos termos dos arts. 440 e 441 do CPC, que autorizam a utilização de documentos eletrônicos produzidos conforme a legislação específica. 4.
A parte autora não apresentou contraprova apta a infirmar o extrato bancário, tampouco comprovou, por outros meios, a inexistência do crédito em sua conta bancária. 5.
A jurisprudência da própria Corte admite a validade de extratos como prova suficiente da efetivação da transferência, especialmente quando coincidem os valores e datas com os previstos no contrato. 6.
A ausência de impugnação específica e fundamentada pela parte agravante reforça a presunção de veracidade do documento apresentado pelo banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O extrato bancário eletrônico apresentado pela instituição financeira é prova válida do recebimento dos valores contratados, quando produzido de acordo com a legislação específica e não infirmado por contraprova idônea da parte adversa. 2.
A ausência de impugnação específica ao extrato bancário autoriza a manutenção da decisão que reconhece o cumprimento da obrigação de liberação de crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 440 e 441; CPC, art. 932, IV, “a”; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801381-02.2021.8.18.0065, Rel.
Des.
Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06.03.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANA MARIA ALVES DO NASCIMENTO SILVA contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada em face de BANCO AGIPLAN S.A.
Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese inexistência de TED válido.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito a validade do comprovante de pagamento dos valores por parte da instituição financeira.
Pois bem.
No caso em exame, pretende o recorrente a reforma monocrática que negou provimento ao pedido da parte autora, com fundamento na súmula nº 18 do TJPI.
Compulsando os autos, verifica-se foi apresentado extrato bancário demonstrando o recebimento de valores por parte da recorrente.
Na inicial a parte autora aponta que contrato nº 1504089611 foi realizado no valor de R$ 16.622,21.
Em contestação o requerido apresenta o contrato mencionado em documento de ID. 21514851, indicando que se trata de operação de refinanciamento, com valor liberado de R$ 1.054,16.
A seguir apresento o extrato com depósito do valor apontado, em documento de ID. 21514855.
Portanto, trata-se de documento robusto que demonstra não somente o pagamento, mas também o recebimento dos valores por parte da autora, bem como gasto dos valores.
A agravante menciona que se trata de documento eletrônico sem validade.
No entanto, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.
E, em complemento, o artigo 441 do mesmo código estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.
Frise-se ainda que a parte autora não infirmou em réplica o documento apresentado pelo Banco requerido, mediante a apresentação de extrato bancário da conta em que foi creditada a transferência comprovando que não recebera os mencionados valores, de modo que prevalece a prova apresentada pelo Banco.
O extrato é aceito como prova suficiente, conforme julgados desta corte.
Vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NOS AUTOS.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Apelado juntou o instrumento contratual nos autos, com a assinatura da Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação.
II - De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente, que coincide com o valor previsto para liberação no contrato e com o período da contratação.
III - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
IV - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801381-02.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025) Diante do exposto, resta apenas manter os termos da decisão recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.
Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:15
Conhecido o recurso de ANA MARIA ALVES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *03.***.*18-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 10:43
Juntada de petição
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09/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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22/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:13
Desentranhado o documento
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10/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/02/2025 09:01
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:56
Conhecido o recurso de ANA MARIA ALVES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *03.***.*18-72 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:36
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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