TJPI - 0802410-61.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:19
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:18
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ GOMES SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:59
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802410-61.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA PAZ GOMES SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS PROCESSO n. 0802410-61.2024.8.18.0169 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar as preliminares arguidas pelas partes.
Da Justiça Gratuita A parte Autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita alegando ser pobre na forma da lei.
Proferida Decisão ao ID 62234049 deferindo a justiça gratuita à Requerente.
Assim, considerando o princípio da boa-fé e que não há nos autos prova de alteração da sua situação econômica, CONFIRMO em sentença o deferimento da gratuidade da justiça à Autora.
Da Impugnação do Instrumento Procuratório A parte Promovida impugnou o instrumento procuratório juntada pela Promovente argumentando que “o mesmo se encontra genérico, com cláusulas amplas que apenas autorizam a propositura de ‘ação indenizatória’, sem especificar a parte contrária ou a natureza da demanda, contrariando o princípio da especialidade e individualização do mandato previsto no artigo 654, § 1º, do Código Civil, o que compromete a validade do instrumento para o presente feito”.
Em que pese a alegação da Defesa, entendo que não merece prosperar.
Isso porque a procuração juntada ao ID 62230474 cumpre com os requisitos exigidos pelo art.140 do Código de Normas da Corregedoria do TJ PI c/c art.105 do CPC; vez que presentes as partes outorgante e outorgada, delineados os poderes outorgados, além de ser atual, datada e assinada.
Forte nas razões supracitadas, rejeito a preliminar de irregularidade da representação.
DO MÉRITO Ab initio, insta citar que se extrai da análise da petição inicial que os pedidos decorrem de suposta ilicitude do desconto levado a termo e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia posta na ação objeto do conflito.
Ademais, este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU – SE.
Processo (CC 195164.
Publicação: 07/03/2023.
Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO) Assevera-se que, considerando a periodicidade mensal dos descontos, é possível inferir que as cobranças foram realizadas a título de oferta de serviço, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Requerida é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso em discussão, a Autora alegou que é titular de benefício junto à Previdência Social e foi surpreendida com descontos denominados "Contribuição SINDICATO/COBAP", que os descontos indevidos começaram em outubro de 2023 e seguiram até agosto de 2024, totalizando a quantia de R$ 305,12.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica que gerou tais descontos, repetição do indébito e danos morais.
A Requerida, por sua vez, alegou a inexistência de ato ilícito e a regularidade da contratação; a inaplicabilidade do CDC e, por consequência, impossibilidade de repetição do indébito; e a impossibilidade de condenação da Demandada em danos morais, diante da inexistência dos seus requisitos autorizadores.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte Autora firmou algum vínculo contratual ou assinou algum termo de filiação com a Requerida, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Registre-se que, via de regra, compete à Autora o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como compete à Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Analisadas as provas juntadas no processo, verifico que a Requerente juntou o seu histórico de créditos do INSS ao ID 62230479, no qual constam os descontos no seu benefício previdenciário referentes à contribuição associativa em favor da ré.
A Requerida, por sua vez, juntou apenas um documento referente ao registro de exclusão da beneficiária (Autora), tal documento não consta a assinatura da Promovente e a referida exclusão ocorreu após a propositura da presente demanda, não tendo comprovado, portanto, a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência, haja vista que não juntou nos autos o contrato ou termo de filiação.
Ante o exposto, entendo pela procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que autorizou os descontos sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP” no benefício previdenciário da Autora.
Ato contínuo, condeno a Requerida a pagar à Autora, na forma simples, o valor de R$ 250,48 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), referente aos danos materiais efetivamente experimentados e comprovados nos autos, consoante documento de ID 62230479.
Sem repetição do indébito, vez que não restou comprovada nos autos a má-fé da associação Promovida.
Quanto aos danos morais, tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houvera um ato ilícito do qual resultou dano extrapatrimonial e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso em questão, não induzindo à reparação por danos morais.
Ressalte-se que não há no fato narrado na exordial que se possa provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte Autora, eis que ausente prova nesse sentido.
Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à Requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral.
Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo à sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral da Autora.
Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão da Requerente, conforme bem ratifica o acórdão abaixo: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições e angústias no espírito de quem ela se dirige.” (REsp 714.611/PB, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 4ª Turma/STJ, julgado em 12.09.06, unânime, DJ de 02.10.06).
Com estas considerações fático-jurídicas, nego o pedido da parte Requerente de dano moral, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para configurar ofensa moral passível de indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido de: a) DECLARAR inexistência de relação jurídica que autorizou os descontos sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”, no benefício previdenciário da Autora e, com consequência lógica, DETERMINAR a imediata exclusão dos descontos na folha de pagamento/benefício da Promovente referente à contribuição associativa objeto desta lide, caso ainda estejam ocorrendo; b) CONDENAR a Requerida a pagar à Autora, na forma simples, o valor de R$ 250,48 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), referente aos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, vez que não restou comprovada a má-fé da associação Promovida, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024).
Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no benefício da Requerente, devem ser incluídas no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC; c) JULGAR improcedente o pedido de danos morais; d) CONCEDER a justiça gratuita à Autora.
Sem custas e sem honorários de advogado, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
23/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/01/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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14/01/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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14/09/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:03
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAZ GOMES SILVA - CPF: *16.***.*27-05 (AUTOR).
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21/08/2024 18:07
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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21/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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