TJPI - 0832704-86.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 22:59
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/06/2025 22:59
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/06/2025 22:58
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/06/2025 22:51
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832704-86.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: EVANDRA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão objetivando reaver o bem que fora alienado em contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de que a parte suplicada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, encontrando-se em mora, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas.
Acrescenta que a parte suplicada foi notificada, mas não pagou o débito.
Passo a decidir. 1.
COBJUD – VINCULAÇÃO DE BOLETO Determino que a CPE-CÍVEL 02 atualize os registros do sistema COBJUD, vinculando ao processo o boleto das custas juntado pela parte autora. 2.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Consoante dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora (súmula 72 do STJ), na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso em apreço, verifica-se que a inicial veio acompanhada do instrumento de contrato de financiamento firmado entre as partes, assinado e apresentado a original na secretaria dessa comarca, conforme certidão de ID 65718883 com cláusula de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança, e de notificação extrajudicial do devedor para que efetuasse o pagamento das parcelas em atraso, consoante se observa dos documentos juntados aos autos.
Ainda nesta quadra, de acordo com o §2º do art. 2º do Dec-Lei Nº 911/1969 (atualizado pela Lei Nº 13.043/2014), restou assentado que, estando comprovada a entrega da notificação da dívida no endereço do devedor constante do contrato, pressupõe-se o seu recebimento, ainda que entregue nas mãos de terceira pessoa, não se exigindo, a partir de então, que seja expedida pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos, e sim através de Carta Registrada, com aviso de recebimento, emanada pelo próprio credor.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tese vencedora no RECURSO ESPECIAL Nº 1951662 - RS (2021/0238511-3).
Nesse tema, a parte autora comprovou que enviou o AR (ID 60286265 - Pág. 3), embora não tenha sido entregue pelo motivo de ENDEREÇO INSUFICIENTE, foi enviado para o endereço constante do contrato de alienação fiduciária (ID 60286262, pag. 04), nesse caso a medida liminar deve ser deferida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, o requerimento de liminar deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, vislumbro suficientemente provados com a inicial e a documentação anexada os seus pressupostos, além do mais, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo: Marca FORD, modelo FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, chassi n.º 9BFZF54P7E8004328, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor PRETA, placa OUA6546, renavam *03.***.*59-90, ficando autorizado o auxílio de força policial e arrombamento de obstáculos, caso seja necessário, entregando-se o bem em mãos da pessoa indicada pela parte autora como depositário, com a observação de que, cinco dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do aludido diploma), sendo-lhe facultado pagar a integralidade da dívida pendente, acrescida das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, no mesmo prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, e entendimento do STJ no REsp. nº 1.418.593 – MS(2013/0381036-4, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 – recurso repetitivo).
Cumprida a liminar, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o suplicado efetue o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, §4º, DL 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004).
Proceda-se à restrição por meio do sistema Renajud, se houver requerimento do credor fiduciário (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 9º).
Autorizo, desde logo, a realização de diligências fora do horário normal de expediente (CPC, art. 212, §2º).
O Oficial de Justiça que o portar o respectivo mandado fica autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO 3.
DO DEPOSITÁRIO FIEL Tendo em vista que a parte autora não qualificou o depositário fiel para o recebimento do veículo objeto da busca e apreensão, determino a sua intimação, via advogado, para no prazo de 5 dias, indicar e/ou apresentar o seu depositário fiel, com sua qualificação completa (os nomes, os prenomes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, domicílio e/ou residência), inclusive, com seu contato telefônico, que ficará responsável pelo bem a ser reintegrado, de acordo com o Manual Nº 3/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Corregedoria Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Intime-se.
TERESINA-PI, Data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:16
Determinada diligência
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15/04/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:20
Determinada diligência
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13/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:39
Determinada diligência
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30/07/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:55
Conclusos para decisão
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12/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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