TJPI - 0813400-09.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:59
Decorrido prazo de BLENDA LIMA CUNHA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813400-09.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANA CHRISTINA MACEDO GUEDES, MARCUS AURELIO MACEDO GUEDES, NELMA NARA MACEDO GUEDES CORDEIRO, LUIZ FERNANDO MACEDO GUEDES, NEOMIZIA ALVES MACEDO GUEDES REU: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos aos Procuradores das partes requeridas/apeladas, para que apresentem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
04/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:03
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO MACEDO GUEDES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:03
Decorrido prazo de NELMA NARA MACEDO GUEDES CORDEIRO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MACEDO GUEDES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:03
Decorrido prazo de NEOMIZIA ALVES MACEDO GUEDES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:01
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA MACEDO GUEDES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA MACEDO GUEDES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NELMA NARA MACEDO GUEDES CORDEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO MACEDO GUEDES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOMIZIA ALVES MACEDO GUEDES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MACEDO GUEDES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NELMA NARA MACEDO GUEDES CORDEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO MACEDO GUEDES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOMIZIA ALVES MACEDO GUEDES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MACEDO GUEDES em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA MACEDO GUEDES em 16/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 20:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 20:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 20:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813400-09.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANA CHRISTINA MACEDO GUEDES, MARCUS AURELIO MACEDO GUEDES, NELMA NARA MACEDO GUEDES CORDEIRO, LUIZ FERNANDO MACEDO GUEDES, NEOMIZIA ALVES MACEDO GUEDES REU: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por NEOMÍZIA ALVES MACÊDO GUEDES, ANA CHRISTINA MACÊDO GUEDES, LUIZ FERNANDO MACÊDO GUEDES, MARCUS AURÉLIO MACÊDO GUEDES e NELMA NARA MACÊDO GUEDES CORDEIRO em desfavor de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora narra que a ré provocou, com culpa, a ocorrência de acidente de trânsito que vitimou fatalmente MAURO CLEMENTE GUEDES, ex-cônjuge da primeira Autora e genitor dos demais.
Requer a responsabilização da ré e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 16681783).
Citada, a parte ré apresentou defesa em id 19030075 alegando preliminarmente a denunciação à lide da seguradora ESSOR SEGUROS S.A.
No mérito, defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou subsidiariamente, a culpa concorrente desta.
Sustentando a ausência de responsabilidade sobre os danos alegados, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica em id 22722188 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
A tentativa de acordo em audiência restou infrutífera (id 28388102).
Este Juízo admitiu a denunciação da lide da seguradora (id 28679670).
Citada, ESSOR SEGUROS S.A. ofereceu contestação em id 30534035 sustentando, inicialmente, que sua condenação, se ocorrer, deve estar restrita ao limite da cobertura, sem ônus de sucumbência e sem atualização das importâncias seguradas.
No mérito, defendeu também a culpa exclusiva da vítima e impugnou os pedidos indenizatórios.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu o abatimento da indenização do seguro DPVAT e a consideração de culpa concorrente em hipótese de eventual procedência.
A parte autora rebateu os argumentos em réplica de id 31664662.
O feito foi saneado e organizado, sem inversão do ônus da prova (id 41140397).
As partes autora e a ré demonstraram interesse em provas orais (id 42088859 e 42616932).
A litisdenunciada, por sua vez, requereu o julgamento da lide (id 42415438).
Intimadas a esclarecerem o objeto das oitivas, as interessadas o fizeram em ids 49366743 e 49383277).
A parte autora juntou como provas emprestadas os elementos colhidos em inquérito policial de nº 0003929-36.2020.8.18.0140 (id 60395764).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 16.07.2024 (id 60419159).
As partes e a litisdenunciada apresentaram razões finais (ids 61294954, 61543624 e 62539434). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões processuais pendentes de deliberação, passa-se ao exame do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
O objeto do presente feito visa aferir a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima sobre os fatos narrados, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
Por oportuno, o ônus da prova foi distribuído sem inversão, cabendo às partes comprovarem o que alegam, na forma do art. 373, do CPC.
As principais provas que instruem o feito são os laudos periciais e depoimentos acostados no inquérito policial de id 60395764, e os depoimentos colhidos em audiência, anexos ao id 60419159.
Inicialmente, com o fito de averiguar a ocorrência de culpa exclusiva ou ao menos concorrente da vítima, faz necessário reconstituir, na medida das provas colacionadas, a dinâmica do acidente, sem descuidar da sensibilidade que permeia o caso.
Sabe-se que, em ações que envolvam a responsabilidade civil por ato ilícito, devem ser reunidos os pressupostos de configuração, a saber, o ilícito causado pelo ofensor, o prejuízo dele emergente, o nexo de causalidade entre um e outro e a culpa em sentido civil.
Com efeito, por envolver acidente de consumo, nos termos do art. 17 do CDC, ou ainda pela atuação de concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, certo é que o regime de responsabilização é objetivo, consoante delineado na decisão de id 41140397, afastando a necessidade de comprovação da culpa no caso concreto.
Em verdade, a principal controvérsia desponta sobre o nexo de causalidade.
Nesse passo, duas são as versões para o acidente: Na versão dos autores, o coletivo marca VOLKSWAGEN 17.210 MAXIBUS URB, ano 2010, modelo 2010, placa NIL-6655/PI, chassi 9532L82W6AR044321, de propriedade de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA colheu a vítima MAURO CLEMENTE GUEDES em 27.01.2020, por volta das 13 horas, ao realizar manobra de ré sem as devidas cautelas e sem razão aparente.
Na versão da empresa ré, a vítima teria descido de um segundo coletivo que transitava em sentido contrário e, atravessando a avenida, passando atrás do ônibus de onde desembarcara, foi colhido pela parte frontal do coletivo de propriedade da ré, sem que o motorista pudesse evitar o fatídico evento, visto que a visibilidade se fazia prejudicada ante a passagem por trás do ônibus do qual teria vítima desembarcado.
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos de NELMA NARA MACÊDO GUEDES CORDEIRO e WILLAMS CAMPELO CHAVES, na condição de partes.
Cada uma das partes sustentou sua respectiva versão, obtidas a partir de relatos de terceiros, pouco havendo a contribuir com a busca da verdade dos fatos em interesse, porquanto parciais.
Por sua vez, o neto da vítima, RHAYNAN CRYSTIAN GUEDES CORDEIRO, também ratificou a versão dos autores, tendo este sido ouvido como informante do Juízo e dispondo, tão somente, de informações relatadas por terceiros no momento em que houve aglomeração de populares, que presumiu se tratar de passageiros do coletivo.
Pelos autores foi ainda arrolada a testemunha EMANOEL RENNAN ALMEIDA DOS SANTOS, vizinho da filha da vítima, que narrou sua perspectiva dos fatos ocorridos após o acidente, não tendo presenciado o sinistro em si, apenas suas consequências.
Do lado dos réus, foram ouvidos na questionável, porém admitida qualidade de testemunhas, o motorista e o cobrador do coletivo envolvido no acidente, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA e EDSON MORAIS DA SILVA, respectivamente.
Ademais, dos depoimentos de NELMA NARA MACÊDO GUEDES CORDEIRO e RHAYNAN CRYSTIAN GUEDES CORDEIRO exsurgiu a informação de que ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA teria presenciado toda a dinâmica do acidente, visto que teria descido do dito segundo coletivo junto com a vítima, ponto de encontro das narrativas, conjuntamente ao fato da inexistência de faixa de pedestres e da proximidade do ponto de parada dos ônibus em relação ao local do acidente.
Dito isto, embora ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA não tenha sido ouvido em Juízo, colhe-se dos elementos do inquérito policial de id 60395764, p. 91/92 que foi ouvido de forma compromissada perante a Autoridade Policial, apesar da circunstância de amizade com a vítima, tendo narrado a efetiva ocorrência da manobra ré como causa do atropelamento de MAURO CLEMENTE GUEDES.
Diante da aparente contradição de testemunhos, há que se analisar as conclusões dos peritos oficiais que atuaram no caso, elementos também presentes no inquérito policial nº 361/2020.
Por oportuno, importante registrar que, embora o inquérito tenha resultado no indiciamento de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1º, IV, do CTB), a ação penal não chegou a ser deflagrada, visto que o Ministério Público celebrou com o ali acusado Acordo de Não-Persecução Penal - ANPP.
Atendo-se ao laudo pericial de trânsito, veja-se a reconstituição inicial da dinâmica do acidente pelo perito (id 60395764, p.52): “Trafegava o ônibus pela faixa direita (pista de rolamento) da Avenida Jornalista Lindemberg Leite, no sentido direcional de tráfego sul/norte, quando ao se aproximar do trecho referenciado pela Q-AA, C-38, seguindo em frente, sem deixar frenagem nos asfalto, veio a atropelar por meio de sua porção anterior, seu ângulo esquerdo anterior e seu lado esquerdo anterior o pedestre identificado no local como Mauro Clemente Guedes, que assumia posição nessa mencionada parte do leito de rolamento, caminhando no sentido longitudinal da via ou atravessando-a de uma margem a outra […] Face ao exposto, o perito que subscreve este laudo, chegou à conclusão de que a causa determinante do acidente de tráfego que resultou em Vítima fatal o pedestre Mauro Clemente Guedes, deveu-se ao comportamento do condutor do ônbus VW/17.210 de placas NIL-6655-PI, que ao se aproximar do trecho referenciado Q-AA, C-38 não parou o veículo que estava sob sua posse e, aguardo com atenção necessária e segurança para que pudesse garantir a integridade física do citado pedestre, sobretudo idoso que si encontrava, naquela ocasião, caminhando por sobre a pista da via supracitada, e evitasse a ocorrência do sinistro”.
Analisando a conclusão, embora tenha reputado ao comportamento do condutor do veículo a causa pelo acidente, a versão considerava exatamente aquilo que narrado pela parte ré, em contraposição aos depoimentos colhidos em inquérito.
Constatando a contradição, o Ministério Público requereu diligências à Autoridade Policial, por meio inclusive de emissão de laudo complementar.
Nesse ponto, o perito emitiu novo laudo em que modificou a versão reconstituída do sinistro, porém mantendo a causa determinante, senão vejamos (id 60395764, p.161): “Estava o ônibus sendo manobrado em marcha ré na pista de rolamento da Avenida Jornalista Lindemberg Leite, no sentido de tráfego norte/sul da faixa de trânsito direita, no trecho referenciado pela Q-AA C-38, seguindo em frente, sem deixar frenagem no asfalto, veio a atropelar por meio de sua porção posterior, o pedestre identificado no local como Mauro Clemente Guedes, que assumia posição nessa mencionada parte do leito de rolamento, caminhando no sentido longitudinal da via ou atravessando-a de uma margem a outra. […] Face ao exposto, o perito que subscreve este laudo, chegou à conclusão de que a causa determinante do acidente de tráfego que Vitimou fatalmente o pedestre Mauro Clemente Guedes, deveu-se ao comportamento do condutor do ônibus VW/17.210 de placas NIL-6655-PI, que ao executar manobra de marcha à ré no trecho representado pela Q-AA C-38 não parou o veículo que estava sob sua posse e aguardou com atenção necessária e segurança para que pudesse garantir a integridade física do citado pedestre, sobretudo idoso que si encontrava, naquela ocasião, caminhando por sobre a pista da via supracitada, e evitasse a ocorrência do sinistro”.
Dessa forma, apesar da existência de elementos que sustentem ambos os relatos das partes, há que conferir maior valor probatório ao laudo pericial, de forma que o nexo de causalidade se encontra comprovado (art. 373, I, CPC), haja visto o ilícito praticado pelo condutor do coletivo de placa NIL-6655-PI, em relação à necessária atenção para se efetuar manobra de marcha à ré, sobretudo em veículo de grande porte e difícil visibilidade.
Por oportuno, destaque-se que a oitiva de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA e EDSON MORAIS DA SILVA não tem o condão de afastar a conclusão do perito, visto que não há nos autos qualquer impugnação oferecida à conclusão pericial, tampouco registros de câmeras ou oitiva de outros passageiros que tenham presenciado o fato, ausência de contraprovas que se levanta em seu desfavor, não se desincumbindo a ré de seu ônus, no ponto (art. 373, II, CPC).
E nem se diga tratar de culpa concorrente da vítima, visto que, consoante a versão acolhida no presente provimento, nenhuma expectativa legítima poderia ser esperada da vítima a respeito da manobra em marcha à ré, posto que, ao passar atrás do coletivo dirigido por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, sem qualquer obstáculo à frente do veículo, o esperado seria o seguimento deste no sentido da via.
Passa-se, portanto, à análise dos pedidos indenizatórios.
Como cediço, a respeito dos danos materiais reclamados, em especial na modalidade danos emergentes, frise-se o entendimento do C.
STJ, de que somente podem ser indenizados aqueles danos efetivamente comprovados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO .
DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte.
Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1 .609.598/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 3.
Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados .
Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4.
Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020).
Dessa forma, passa-se à análise dos documentos constantes no id 16279454, visto que impugnados pela seguradora ESSOR SEGUROS S.A. no exercício de seu direito de defesa.
Em primeiro lugar, há recibo assinado por MICHEL RENNAN GUEDES CORDEIRO dizendo ter recebido R$ 500,00 (quinhentos reais) para ajuda no funeral da vítima.
Ato contínuo, constata-se que o valor foi em parte investido pelo signatário na aquisição de jazigo com uma gaveta e taxa de sepultamento no Cemitério Parque Recanto da Saudade, no importe de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), que acompanha nota fiscal emitida junto à Prefeitura desta Municipalidade, bem assim a compra de uma coroa de flores junto Floricultura 24h, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Por fim, acompanha recibo da funerária Pax União no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) despendidos por NELMA NARA MACÊDO GUEDES CORDEIRO, referente a serviços funerários prestados em favor de MAURO CLEMENTE GUEDES, com respectivo comprovante de pagamento.
Embora a documentação seja legítima e pertinente a comprovar gastos funerários, assiste razão a ESSOR SEGUROS S.A. em impugnar a reparação de danos a pessoa que não compõe o polo ativo da demanda.
Assim, tem-se que somente pode ser acolhido o pedido indenizatório por quem de fato realizou a despesa material, havendo por bem considerar como passível de reparação tão somente o montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), pagos por NELMA NARA MACÊDO GUEDES CORDEIRO.
Passando à análise do pleito reparatório por danos morais, repita-se que o direito à reparação civil, para estar configurado, demanda a comprovação da prática de ato ilícito danoso, com a violação do direito de outrem, bem como a ocorrência de dano efetivo e a existência de nexo de causalidade entre eles (art. 186 do CC); ou ainda a ocorrência do exercício de direito, pelo titular, além dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187, do CC). “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
O exposto acima é complementado pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que preceitua: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Pois bem, configurados os demais pressupostos, resta apreciar a existência de danos morais indenizáveis aos autores.
Sobre a matéria, citem-se julgados do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ .
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1617019 SP 2019/0335982-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA FATAL.
DANOS MORAIS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1823455 PE 2021/0030080-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021).
Grifos nossos.
Portanto, sendo presumido o dano, desaparece para os autores a obrigação de comprová-los, rejeitando-se a argumentação dos réus.
Destaque-se que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca.
Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, bem assim considerando os parâmetros utilizados pela Corte da Cidadania, são razoáveis e merecem o acolhimento os valores postulados pela autora, razão pela qual arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada filho da vítima e à viúva, pela perda de seu genitor/cônjuge.
Nesse ponto ainda, há que se ponderar ainda que o abalo psíquico ocorrido a NELMA NARA MACÊDO GUEDES CORDEIRO deve ser adequadamente diferenciado dos demais autores, visto que, em razão de o acidente ter ocorrido em local próximo à residência da vítima, onde também morava, exsurgiu da instrução oral ter chegado a encontrar seu genitor em vida na cena do acidente, tendo este falecido ainda antes da chegada do Serviço Médico de Urgência, e assim presenciado o último expiro de seu genitor, com quem demonstrou a convivência em depoimento prestado em Juízo, confirmado pelo informante RHAYNAN CRYSTIAN GUEDES CORDEIRO.
Dessa forma, a subtração abrupta da convivência de MAURO CLEMENTE GUEDES em relação NELMA NARA MACÊDO GUEDES CORDEIRO, e o fato de ter presenciado o contexto da morte de seu genitor justificam o acréscimo de reparação moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em seu favor.
No tocante à indenização fixada, todavia, deve ser abatido o valor recebido a título de seguro DPVAT, fato confessado por NELMA NARA MACÊDO GUEDES CORDEIRO em id 60419655, nos termos da Súmula 246, do C.
STJ, verbis: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.” (SÚMULA 246, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149).
Logo, havendo evento morte e confissão do recebimento da indenização do seguro obrigatório, cabe a dedução no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) do montante indenizatório fixado.
Em arremate, considerando que os pedidos indenizatórios não foram acolhidos nos montantes inicialmente postulados, o feito principal merece a parcial procedência.
Vencido o litisdenunciante na demanda, passa-se à deliberação sobre os argumentos expendidos pela seguradora ESSOR SEGUROS S.A., fixando as obrigações entre estes.
De saída, consta da apólice em id 19030081, p.35, que a seguradora cobriria danos corporais e morais a terceiros não transportados, nos limites de capital segurado respectivos em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Consoante destacado na decisão de id 41140397, a seguradora deve ser condenada solidariamente com a ré, nos limites da apólice, sendo-lhe ainda assegurado realizar o pagamento na medida da cobertura individualizada contratada.
Assim, tendo em vista o capital segurado, constata-se que a apólice cobre integralmente os danos materiais analisados anteriormente, vez que decorrem de danos causados a terceiro não transportado.
No que importa aos danos morais, a apólice garante a cobertura da reparação de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aquém da condenação também anteriormente analisada, sendo estes os valores máximos cobertos pela garantia, portanto, a serem pagos à litisdenunciada caso seja esta a despender a quantia.
No que pertine à atualização dos valores do capital segurado, tem-se que a litisdenunciada, na condição de solidariamente obrigada em relação à autora, exerceu pleno direito de defesa, contestando inclusive o mérito e acompanhando a tese vencida da parte ré.
Dessa forma, participando da relação processual, sofre os efeitos da condenação, nos termos do art. 128, I e parágrafo único, do CPC, aí incluso a atualização da condenação, senão veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO .
CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO.
COISA JULGADA .
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 .
Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. 2.
A Segunda Seção desta Corte, julgando o REsp 925 .130/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, possui orientação no sentido de que a "seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, inclusive contestando os pedidos do réu, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros". 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou, categoricamente, que houve condenação solidária do segurado e da seguradora no título executivo judicial, desta última nos limites contratados na apólice .
Ademais, da análise do título exequendo, verifica-se que houve explícito reconhecimento de que, com a aceitação da denunciação da lide, a seguradora foi incluída no feito na condição de litisconsorte passiva e não como assistente litisconsorcial, ficando expresso que os autores poderiam cobrar diretamente da denunciada o valor da indenização. 4.
A seguradora, na condição de litisconsorte passiva, dado o acolhimento da denunciação da lide, também tornou-se responsável pelo adimplemento da condenação perante o autor da ação indenizatória, devendo, do mesmo modo, responder pelos consectários legais decorrentes de tal condenação, ou seja, correção monetária e juros de mora. 5 .
A responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros moratórios deve ser contada a partir de sua citação na ação indenizatória, pois, embora não exista o vínculo contratual entre a seguradora e a parte autora, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. 6.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 805562 RS 2015/0272927-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017).
Por fim, no que pertine aos ônus de sucumbência, deve-se considerar que a litisdenunciada não ofereceu resistência ao ingresso na relação jurídica e, por conseguinte, ao pedido de denunciação da lide em si.
Logo, não há falar em condenação em honorários sucumbenciais na lide secundária, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE .
EXTINTA A LIDE PRINCIPAL POR COMPOSIÇÃO DAS PARTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1015213 SP 2016/0297366-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017).
Dessa forma, o pedido de denunciação da lide merece a procedência, sem que tenha havido resistência da denunciada. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar as rés ao pagamento de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) a título de danos materiais em favor de NELMA NARA MACÊDO GUEDES CORDEIRO; b) condenar as rés ao pagamento total de R$ 406.500,00 (quatrocentos e seis mil e quinhentos reais) a título de danos morais, já abatido o montante recebido a título indenizatório pelo Seguro DPVAT sendo: b.1) R$ 77.300,00 (setenta e sete mil e trezentos reais) em favor de ANA CHRISTINA MACÊDO GUEDES; b.2) R$ 77.300,00 (setenta e sete mil e trezentos reais) em favor de LUIZ FERNANDO MACÊDO GUEDES; b.3) R$ 77.300,00 (setenta e sete mil e trezentos reais) em favor de MARCUS AURÉLIO MACÊDO GUEDES; b.4) R$ 77.300,00 (setenta e sete mil e trezentos reais) em favor de NEOMÍZIA ALVES MACÊDO GUEDES e; b.5) R$ 97.300,00 (setenta e sete mil e trezentos reais) em favor de NELMA NARA MACÊDO GUEDES CORDEIRO.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389, CC).
Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em relação ao item “a”, os juros de mora deverão contar a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
No tocante ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em tempo, condeno ESSOR SEGUROS S.A. solidariamente na obrigação de reparar os autores, mas apenas nos limites de indenização de danos materiais no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme apólice de seguro de id 30534037.
Tendo em vista a procedência da denunciação da lide, caso as obrigações acima sejam suportadas pelo réu, fica a ele resguardado o exercício do direito de regresso.
Havendo sucumbência mínima da parte autora, condeno ainda os réus ao pagamento integral das custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único c/c 85, §2º, do CPC).
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 01:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/07/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
19/06/2024 03:15
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:11
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 11:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MACEDO GUEDES em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 11:39
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO MACEDO GUEDES em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:26
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO MACEDO GUEDES em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:44
Outras Decisões
-
13/06/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:13
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/06/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:33
Decorrido prazo de HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:19
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 23/09/2021 23:59.
-
22/08/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 00:09
Audiência Conciliação designada para 19/11/2021 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
17/08/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:48
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/06/2021 02:30
Decorrido prazo de NELMA NARA MACEDO GUEDES CORDEIRO em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO MACEDO GUEDES em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 02:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MACEDO GUEDES em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 02:30
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA MACEDO GUEDES em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 02:29
Decorrido prazo de NEOMIZIA ALVES MACEDO GUEDES em 15/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:30
Audiência Conciliação designada para 19/07/2021 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
12/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800424-55.2023.8.18.0089
Osmarina Pereira de Sena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 08:46
Processo nº 0010125-85.2019.8.18.0001
Edmilson Mendes da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Leilane Coelho Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2023 08:42
Processo nº 0800502-49.2025.8.18.0034
Antonio Ribeiro
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 13:55
Processo nº 0802839-20.2025.8.18.0031
Central de Flagrantes de Parnaiba
Luana Solidade de Sousa
Advogado: Antonio Carlos Rabelo Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 09:06
Processo nº 0800052-91.2020.8.18.0031
Francisco das Chagas Pereira dos Santos
Construtora Estrela da Manha LTDA
Advogado: Luis Paulo SA de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2020 12:00