TJPI - 0802414-89.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:39
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802414-89.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO GONCALVES APELADO: BANCO PAN S/A DECISÃO Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES (Id 19966216) em face da sentença (Id 19966215) proferida nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0802414-89.2022.8.18.0033), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI homologou, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelação interposta pela parte autora discute apenas sobre a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado.
No entanto, nos termos do artigo 99, §5º e 1007, §4º, do CPC, nos casos em que se discute tão somente os honorários advocatícios deverá ser interposto com o comprovante de pagamento do preparo recursal, salvo quando o próprio causídico é beneficiário da justiça gratuita, o que não se observa nestes autos.
Colaciona-se os artigos acima elencados: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (…) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (…) Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15 VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 99, § 5º, DO CPC/15.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO É EXTENSIVA AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA.
DIREITO PESSOAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 4.
O direito à gratuidade de justiça é pessoal, estando sujeito ao preparo o recurso que versar exclusivamente sobre a fixação dos honorários de sucumbência, salvo se o próprio advogado tiver direito à referida benesse.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1725949/PR , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Frise-se que mesmo que os benefícios da gratuidade processual fossem deferidos à parte, referido benefício não se estende ao advogado, único beneficiado com o apelo versando sobre honorários sucumbenciais, como no caso em tela.
Em razão disso, DETERMINO a intimação do advogado subscritor da apelação, Dr.
RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos que preenche os requisitos necessários ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça ou proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
DETERMINO, ainda, o cadastramento do advogado do Banco Pan S/A – Dr.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/PI 15770.
Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos para decisão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
16/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:31
Determinada diligência
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24/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:29
Juntada de manifestação
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21/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/09/2024 12:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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