TJPI - 0804422-72.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:10
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de MARIA ZILMA DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804422-72.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: MARIA ZILMA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por MARIA ZILMA DE SOUSA em face da sentença que julgou improcedentes os seus pleitos.
A embargante alega, em síntese, que a decisão é OMISSA pois deixou de analisar o pedido de fixação de honorários de sucumbência, requerido expressamente na petição.
A parte adversa não foi intimada tendo em vista que se trata de Sentença sem resolução de mérito e que a Requerida não foi efetivamente citada.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade.
Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. ” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed.
Parizzato, p. 1.118).
Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Com efeito, o embargante não trouxe aos autos novos elementos que induzem à modificação da decisão guerreada.
Conforme já ressaltado na sentença, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a este, por imposição legal, proferir julgamento antecipado, caso entenda que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
No caso, entendi pela desnecessidade de prova pericial, pois a análise das tabelas de faturamento e demonstrativos de receita foi suficiente para provar que a impertinencia do pleito revisional.
Logo, a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, uma vez que a referida sentença foi clara em determinar a não condenação em custas e honorário.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERV NCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018).
Cumpre ressaltar que o intento da parte não é aperfeiçoar a decisão prolatada, mas, indevidamente, rediscutir matérias já analisadas por meio da repetição de argumentos já ventilados.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:30
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 07:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2023 23:59.
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08/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:45
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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