TJPI - 0802360-18.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802360-18.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: ALANNA ALBUQUERQUE CHAVES LIMA OLIVEIRA, ARISTOCLES LIMA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Determino a expedição de Alvará Judicial para a transferência e liberação do valor de R$ 9.821,24 (nove mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), depositados na conta judicial de ID nº 081220000008313419 (guia id n° 75944761), para as seguintes contas abaixo: Titularidade: LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA Banco do Brasil Agência: 1637-3 Conta Corrente: 142047-X CPF: *12.***.*76-84 Data de Nascimento: 14/08/1992 E-mail do advogado: [email protected] Telefone do advogado: 86 9 99504914 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular.
Cumpra-se.
Arquivem-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
26/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:45
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:40
Expedição de Alvará.
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26/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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19/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:28
Execução Iniciada
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16/05/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:49
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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16/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:38
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802360-18.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: ALANNA ALBUQUERQUE CHAVES LIMA OLIVEIRA, ARISTOCLES LIMA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ALANNA ALBUQUERQUE CHAVES e ARISTOCLES LIMA DE OLIVEIRA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Os requerentes alegam que possuíam reserva de passagens junto à requerida para um voo que deveria sair às 23:45 do dia 24/11/2024 da cidade de Campinas com destino a Teresina.
Todavia, informam que o voo foi cancelado sem prévio aviso e que só puderam embarcar no dia 25/11/2024 às 23:45, o que lhes provocou danos morais e materiais.
A demandada apresentou contestação em ID 70228220, alegando que o cancelamento do voo foi avisado com antecedência mínima de 72 horas e pleiteando a improcedência da demanda.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, eis que as partes requerentes anexaram confirmação de titularidade das passagens com os números dos bilhetes.
A controvérsia cinge-se aos danos morais e materiais alegadamente suportados pelos autores decorrentes do cancelamento do voo contratado, sem comunicação prévia.
Verifico que a exordial restou devidamente instruída com o bilhete de passagem aérea referente ao voo contratado pelos autores, o voo em que foram posteriormente reacomodados e documentos que comprovam os gastos extras realizados para permanecerem por mais um dia no estado de São Paulo. (documento ID 68244761).
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Em contestação, a requerida informou que o voo contratado pelos autores, foi cancelado em decorrência alteração de malha aérea, assim, reputou evidenciada causa excludente de responsabilidade, fundada no caso fortuito ou força maior.
Em que pesem as alegações da defesa, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade.
Isto porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise.
Destarte, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Portanto, reputo evidenciada a apontada falha na prestação do serviço.
Restou configurado o desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva perante o mercado consumidor.
Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Evidenciada a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, passo a análise dos pedidos autorais.
Como sabido, acerca da responsabilidade civil "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo", art. 927 do Código Civil.
Nesta senda, por expressa disposição legal, a indenização é devida segundo a extensão do dano suportado, vide art. 944 do CC.
Outrossim, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivamente suportados, art. 403 do CC.
Assim, no que tange ao danos materiais, considerando evidenciada a demonstração do efetivo dispêndio dos gastos alegadamente suportados pelos autores[F1] com alimentação, transporte e acomodação (conforme documentos de ID nº 68244784 e ID nº 70246369) julgo procedente, em parte, o pedido de indenização material e condeno a requerida a ressarcir aos autores a quantia de E R$ 1.947,05 (um mil novecentos e quarenta e sete reais e cinco centavos).
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a título de reparação moral, Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago dos autores, nos seus mais profundos sentimentos de respeito pessoaais, julgo parcialmente procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação das vítimas e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa.
Ainda, levando em consideração estes aspectos, a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor das vítimas e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar aos requerentes o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; II- Condenar a Requerida a pagar aos requerentes o valor de R$ 1.947,05 (um mil novecentos e quarenta e sete reais e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, com acréscimo de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, 16/01/2022.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz de Direito – JECC Norte 1 Anexo II CET -
16/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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05/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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12/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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