TJPI - 0802322-06.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:04
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
01/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802322-06.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: LOUISIANNE MARIA DE SOUSA RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada de comprovante de envio de Alvará Judicial Eletrônico para o banco do Brasil para cumprimento, via email.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 27 de junho de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
27/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:05
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802322-06.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: LOUISIANNE MARIA DE SOUSA RIBEIROREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO A parte Promovida, intimada da sentença, apresentou voluntariamente comprovante de pagamento da quantia R$ 4.201,33 (quatro mil duzentos e um reais e trinta e três centavos), conforme o documento juntado aos autos em ID n. 77001271.
Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em conta judicial de ID n. 081220000008343040, para a conta bancária de titularidade da parte Promovente, nos seguintes termos: Banco: Banco do Brasil Agência: 1640-3 Conta Corrente: 12052-9 Titular: Louisianne Maria de Sousa Ribeiro CPF: *53.***.*40-00 Dito isso, expeça-se o Alvará necessário, com base no Provimento n. 07/2015, da CGJ do Piauí; e o encaminhe ao banco depositário para cumprimento regular.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:17
Expedido alvará de levantamento
-
23/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
12/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802322-06.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: LOUISIANNE MARIA DE SOUSA RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que entender de direito tendo em vista juntada de comprovante de depósito judicial efetuado pela parte ré.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
10/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:50
Juntada de Petição de comprovante
-
22/05/2025 10:11
Decorrido prazo de LOUISIANNE MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802322-06.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: LOUISIANNE MARIA DE SOUSA RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado.
Dessa feita, gerei comando de intimação para parte autora, querendo, requerer o que entender de direito.
TERESINA, 12 de maio de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
12/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de LOUISIANNE MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:38
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
26/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802322-06.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: LOUISIANNE MARIA DE SOUSA RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Cuida-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Louisianne Maria de Sousa Ribeiro em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão do cancelamento do voo AD 4122, previamente contratado para o dia 12 de novembro de 2024, no trecho Recife/PE – Teresina/PI.
A autora afirma que foi surpreendida com o cancelamento do voo diretamente no balcão da companhia aérea, sem aviso prévio ou justificativa plausível, tendo sido reacomodada apenas para o voo do dia 14/11/2024, dois dias após a data originalmente contratada.
Sustenta que enfrentou longas horas de espera, logística desorganizada de hospedagem e perda de plantões profissionais previamente agendados, com repercussão na escala de trabalho.
A ré apresentou contestação sustentando que a alteração decorreu de readequação da malha aérea e foi comunicada à autora com antecedência de oito dias.
Alegou que prestou toda a assistência devida conforme a Resolução 400/2016 da ANAC, tendo inclusive oferecido hospedagem e alimentação.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
Demais dados do relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DO MÉRITO Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de reservas de passagens aéreas e de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC). É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
No caso dos autos, restou incontroverso o cancelamento do voo AD 4122, inicialmente marcado para o dia 12/11/2024, no trecho Recife–Teresina, e a reacomodação da autora para voo somente dois dias depois, em 14/11/2024.
Embora a ré sustente que houve aviso prévio via sistema com oito dias de antecedência, não há prova de que a autora tenha sido efetivamente cientificada da alteração ou anuído expressamente, nem de que tenha escolhido voluntariamente a reacomodação proposta.
Ademais, ainda que a alteração tenha ocorrido por necessidade operacional (alteração de malha), subsiste o dever da companhia aérea de minimizar os danos ao consumidor, oferecendo opções viáveis e eficazes de reacomodação, o que não se observou no presente caso.
A ré ofereceu hospedagem em um local situado em cidade interiorana de Pernambuco, distante do aeroporto de Recife, somente após resistência e exaustivas negociações, a requerida cedeu e disponibilizou hospedagem na cidade de Recife.
Contudo, essa solução revelou-se igualmente desconfortável: a autora foi obrigada a trocar de hotel diariamente.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva aos consumidores.
Evidenciada a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, passo a análise dos pedidos autorais.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a título de reparação moral.
Sob este prisma, passa-se à análise das insurgências aventadas pela requerida com relação ao dano moral.
Estamos diante aqui de um contrato de transporte, no qual a empresa aérea requerida assumiu uma obrigação de resultado e, portanto, eventual dano causado ao consumidor é de sua responsabilidade, por força da teoria do risco atribuída a sua atividade, até mesmo porque posicionamento ao contrário premiaria a negligência da requerida, que não prestou informações claras, cancelou o voo, bem como realocou a requerente em novo voo somente 2 (dois) dias após o previamente contratado, ocasionando diversos prejuízos para a autora, como escala de trabalho.
A autora demonstrou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão ao direito da personalidade.
Ficou sujeita a pernoites forçadas, trocas sucessivas de hotel em Recife e logística desorganizada, além da perda de plantões de trabalho, com consequente prejuízo financeiro e impacto na organização de sua equipe profissional.
Os documentos juntados comprovam que tais faltas interferiram diretamente em sua escala funcional, comprometendo a rotina laboral de colegas e a imagem profissional da autora, que exerce função essencial na área da saúde.
O direito à organização da vida pessoal e profissional integra o conjunto de garantias da dignidade humana e do direito à personalidade.
O cancelamento unilateral do voo e a forma desorganizada como foi tratada a reacomodação da autora violaram esse núcleo essencial de proteção, gerando constrangimento, frustração e sentimento de impotência diante da omissão da ré.
A conduta da ré, ao não prestar assistência eficaz nem garantir previsibilidade na reacomodação, infringiu o dever de boa-fé objetiva, violou o art. 6º, VI, do CDC e os princípios que norteiam a proteção da personalidade do consumidor, sendo devida a reparação por danos morais.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e ensejam reparação pecuniária, como forma de compensação e desestímulo à repetição da conduta omissiva.
Dessa forma, com relação ao dano moral pleiteado, tratando-se de responsabilidade objetiva, era cediço ser desnecessária a comprovação do dano, pois se tratava de dano moral presumido ou dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da produção de outras provas, pois a lesão extrapatrimonial é presumida.
Contudo, como bem colhido pela parte ré, a Lei nº 14.034/2020 acrescenta o art. 251-A ao CBA prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão.
A lei buscou evitar o denominado dano moral in re ipsa.
Inclusive, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa: “(...) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Portanto, é perceptível o acolhimento pelo legislador do entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a indenização por dano moral ficará condicionada a demonstração de efetiva ocorrência de prejuízo e a sua extensão.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Desse modo, julgo procedente o pedido de dano moral, por entender como válida e suficiente comprovada a pretensão da parte autora em demandar a reparação pecuniária, sendo evidente o nexo causal entre a conduta da ré e o dano suportado.
Assim, comprovados o ato ilícito e o dano sofrido, cumpre anotar não haver qualquer elemento nos autos capazes de afastar o nexo de causalidade, razão pela qual caracterizada está a responsabilidade civil.
No que concerne ao arbitramento do quantum, importa salientar, com relação à reparação do dano moral, que a indenização imposta não deve representar enriquecimento indevido a parte autora, afigurando-se em abuso e exagero, pois tem por finalidade, apenas, compensar a vítima, pelo sofrimento suportado e inibir o agressor a novas omissões da mesma natureza.
Em virtude da inexistência de parâmetros legais para fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade a fim de analisar as peculiaridades do caso concreto e as funções pedagógicas e inibitórias da reprimenda.
Portanto, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando à gravidade do dano e a situação econômica das partes envolvidas, arbitro indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
16/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de LOUISIANNE MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
18/01/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
04/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806216-64.2023.8.18.0032
Maria dos Remedios Goncalves Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 09:56
Processo nº 0801082-56.2019.8.18.0045
Manoel da Silva Freita
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2021 12:43
Processo nº 0801082-56.2019.8.18.0045
Manoel da Silva Freita
Banco do Brasil SA
Advogado: Carla Mayara Lima Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2019 09:38
Processo nº 0800089-63.2018.8.18.0072
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Rubens Gaspar Serra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2022 07:58
Processo nº 0800089-63.2018.8.18.0072
Elias Jose de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jussileida Feitosa Damasceno Torres
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2018 15:44