TJPI - 0801576-31.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801576-31.2023.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da manifestação de ID n.º 77013418.
LUZILâNDIA, 7 de junho de 2025.
LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
07/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 17:08
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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07/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:28
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0801576-31.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: Nome: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Endereço: RUA PROJETADA 09, POVOADO ALEGRE, S/N, CASA, ZONA RURAL, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Alameda Rio Negro, 225, Bloco A - 3 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de repetição de indébito, proposta por RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S/A.
A autora alega que é aposentada e que utilizava sua conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Contudo, foi surpreendida com desconto no valor de R$ 180,40, identificado como “PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO RE”, o qual sustenta jamais ter contratado.
Aduz que tentou obter esclarecimentos junto ao banco, sem sucesso, e que os descontos comprometeram sua subsistência, razão pela qual requer a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 60087568), defendendo a legalidade da cobrança e negando a ocorrência de dano moral indenizável.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
Da preliminar de carência da ação Não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas para solucionar o problema junto ao fornecedor.
Assim, refuto a preliminar em debate.
Da preliminar do advogado habitual A alegação de atuação padronizada do advogado não invalida a procuração regularmente constituída, tampouco compromete a regularidade da representação processual.
Assim, refuto a preliminar suscitada.
Da preliminar de prescrição Aplica-se ao caso o art. 27 do CDC, que prevê prazo quinquenal para reparação de danos causados por fato do serviço.
Como os descontos são sucessivos e o ajuizamento ocorreu em prazo inferior a cinco anos do último desconto, não há prescrição configurada.
Dessa forma, rejeito a preliminar em questão.
Da preliminar de retificação do polo passivo O desconto foi lançado sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO RE”, vinculando-se ao grupo Bradesco.
Em se tratando de relação de consumo, é admissível a responsabilização solidária entre empresas do mesmo grupo econômico.
Assim, refuto a preliminar examinada.
Análise do Mérito Verifico inexistirem questões processuais pendentes, o que autoriza o exame direto do mérito.
A controvérsia envolve a legalidade da cobrança de tarifa bancária em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem demonstração de contratação.
A relação é consumerista (art. 3º, §2º do CDC e Súmula 297 do STJ), aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme o art. 6º, VIII do CDC, diante de sua hipossuficiência.
Nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifa bancária só é permitida se prevista contratualmente ou expressamente autorizada pelo cliente.
No caso, o banco não apresentou contrato de adesão à cesta de serviços questionada.
A ausência de prova documental que legitime a cobrança evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC).
Portanto, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança, com consequente aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, que impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável, o que não se demonstrou nos autos.
Danos Morais e Materiais No caso concreto, a autora é idosa e hipossuficiente, submetida por longo período a descontos mensais sobre verba alimentar.
Tal conduta ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera existencial.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal:: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1 – A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 2 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de arbitrado na sentença deve atender aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, devem ser majorados . 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 5.
Sentença reformada . (TJ-PI - Apelação Cível: 0801729-07.2021.8.18 .0037, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, configurado o dano moral, fixo a indenização em R$ 2.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a parte requerida proceda com o cancelamento da referida tarifa bancária, objeto da lide, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o Banco promovido a restituir os valores cobrados à parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, EM DOBRO, a ser apurado por simples cálculo aritmético, observando, para tanto, a aplicação da taxa SELIC, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária (INPC) a partir da sentença e juros moratórios (SELIC) desde a citação; Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100309472947300000044576158 1 INICIAL X PAGTO AUTO RE Petição 23100309472992700000044576164 2 PROCURAÇÃO DOC.
PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100309473060200000044576167 2013 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100309473105700000044576168 2014 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100309473140800000044576170 2015 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100309473173600000044576171 2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100309473213500000044576172 2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100309473255300000044576173 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100309473295400000044576175 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100309473326400000044576177 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100309473366000000044576178 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100309473401300000044576179 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100309473440800000044576180 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100309473479600000044576181 DOCS.
A ROGO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100309473555300000044576183 ENDEREÇO ATUALIZADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100309473599200000044576784 HIST.INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100309473605700000044576787 Certidão Certidão 23100314444165000000044617707 Sistema Sistema 23100314450502400000044617731 Despacho Despacho 23100922274537900000044711696 Manifestação Manifestação 23102515484802000000045521226 ENDEREÇO RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA - NOME DA FILHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102515484811400000045521228 Petição Petição 23102609012899100000045542131 RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Petição 23102609012908000000045542835 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102609012914200000045542836 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102609012922500000045542839 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102609012931900000045542840 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102609012938900000045542841 Certidão Certidão 24011023482234700000048159251 Sistema Sistema 24011023484286900000048159260 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022914415679800000050365613 PROCURAÇÃO PUBLICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022914415682700000050365618 Despacho Despacho 24042116282548900000052675880 Citação Citação 24061800243080600000055345321 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24070920543430300000056407056 CONTESTAÇÃO-2300874988 CONTESTAÇÃO 24070920543433500000056407059 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24070920553121000000056407060 KIT BRADESCO - S_A PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24070920553124400000056407062 Certidão Certidão 24081500393317500000058061098 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081500403848000000058061099 Intimação Intimação 24081500403848000000058061099 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24082911152892400000058725513 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO RAIMUNDA Manifestação 24082911152923900000058725524 Certidão Certidão 24082913570243600000058742900 Intimação Intimação 24082913581538800000058742914 Manifestação Manifestação 24091617394552700000059590276 Certidão Certidão 24092723380698000000059252521 Sistema Sistema 24092723383435700000060202803 -
24/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 23:38
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 20:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/07/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/01/2024 23:48
Conclusos para despacho
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10/01/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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