TJPI - 0803524-76.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803524-76.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Arras ou Sinal, Protesto Indevido de Título] AUTOR(A): HIASSODARA GOMES DOS SANTOS RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos a Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803524-76.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Arras ou Sinal, Protesto Indevido de Título] AUTOR(A): HIASSODARA GOMES DOS SANTOS RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
Indefiro a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Em preliminar, este juízo entende que a petição inicial, apresenta narrativa dos fatos e a delimitação do direito subjetivo pleiteado, de modo suficiente ao exercício do direito de defesa pela parte acionada.
Sobre as provas necessárias ao julgamento da lide também é prematura a avaliação de eventual insuficiência, notadamente em virtude da necessidade de se analisar a contestação, conferir a dilação e o ônus probatórios.
Assevere-se, ainda, o princípio da informalidade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, consoante os termos dos artigos 2.º e 14 da Lei n.º 9.099/95, orientador que determina atenuação do rigorismo tradicional do processo.
Com este pensar, não há que se falar em inépcia da inicial.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Em preliminar, consigno a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
Ademais, a parte ré não possui interesse processual em requerer a realização de perícia no(s) contrato(s) por ela própria apresentado(s).
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o montante atribuído pelo autor não reflete corretamente a natureza dos pedidos formulados.
Todavia, após detida análise, verifica-se que tal alegação não encontra respaldo, devendo ser rejeitada.
Conforme dispõe o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder aos objetivos econômicos pretendidos pelo autor.
No presente caso, o autor indicou de forma clara o valor atribuído aos pedidos, e correspondem exatamente os danos alegadamente sofridos.
Diante do exposto, e não tendo razões que justifiquem a modificação do valor da causa, rejeito a preliminar de impugnação, mantendo o valor conforme atribuído pelo autor, uma vez que corresponda à sua pretensão.
DA IMPUGNAÇÃO A FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS O artigo 319, do Código de Processo Civil, não exige que o autor instrua a petição inicial com comprovante de residência recente em seu nome, bastando que indique o seu domicílio e a sua residência, conforme em verbis : “Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Desse modo, tendo o autor indicado que reside em Parnaíba, bem como juntado declaração de residência (ID 61001401, p. 2), concluo que este Juizado se tornou competente para o julgamento da lide.
Por tal fundamento, afasto a preliminar suscitada.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO.
Restou formada a convicção deste juízo pela procedência da demanda.
Demonstrou-se nos autos que, em 11 de junho de 2024, a autora foi induzida a erro por um terceiro, que, em ligação telefônica, se passou por representante da "Óle" financeira, solicitando seus dados pessoais e uma selfie sob o pretexto de quitação de uma dívida.
Acreditando na veracidade das informações, a autora repassou voluntariamente os dados e, somente após receber um valor inesperado em sua conta e ser pressionada a pagar um boleto, suspeitou da fraude.
Verificou-se que, apesar de ter recebido o depósito de R$ 10.302,54 (dez mil trezentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) em sua conta, não assentiu na contratação do empréstimo junto ao BANCO AGIPLAN S/A. e, desde então, não conseguiu cancelar a contratação e devolver a quantia.
Para tal convencimento foram essenciais a análise do comprovante do depósito, extrato do Inss (ID 61001402, pág 03), reclamação junto ao procon (ID 61001402) e contestação (ID 63712619).
A ré se limita a alegar legalidade da cobrança, regularidade da contratação, tais alegações são insuficientes para afastar a alegações da autora, em especial, o conjunto probatório.
Assim, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSUMIDOR Revolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização do BANCO, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação irregular de empréstimo, o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício da autora e o comprometimento da subsistência da autora, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
Especificamente sobre aquiescência na contratação, nota-se que a cópia do próprio contrato indica a existência de uma suposta assinatura digital, no entanto, sem qualquer certificação válida.
A esse respeito e de acordo com o art. 4.º da lei 14063/2020, há uma distinção entre a assinatura digital avançada e a assinatura eletrônica qualificada, sendo que a primeira é aquela que utiliza certificados ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, ao passo que a segunda possui processo certificação digital disponibilizado pela ICP-Brasil e tem como característica a presunção legal de veracidade.
Na hipótese, a assinatura digital apresentada nos autos nada refere à utilização de certificados ICP-Brasil, conforme se constata da leitura do contrato de ID 63712621 podendo ainda ser observado que não foi reconhecida expressamente pelo consumidor.
Assim, sem a demonstração de aquiescência válida para a contratação, tal como mencionado no tópico anterior, tal particularidade ratifica a alegação de fraude contida na inicial.
DANOS MATERIAIS - DEPÓSITO COMPROVADO Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados na conta da autora, referente a parcelas de contratos de empréstimos que não realizou.
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte.
No caso, a prova permite concluir que, apesar da fraude na contratação, houve depósito dos valores em favor da autora, tal particularidade que afasta a presunção de ma-fé da instituição financeira, dada a efetiva transferência de recursos e o incremento patrimonial em favor do autor.
Incabível, portanto, a sanção para obrigar a instituição financeira ao pagamento em dobro, devendo a restituição das prestações descontadas se dar de forma simples.
DANO MORAL - DEPÓSITO COMPROVADO A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
E no caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de danos à dignidade da autora, uma vez que a perda patrimonial provocada pelos descontos do benefício previdenciário foi compensada com o depósito bancário realizado pela instituição financeira a título do contrato em questão.
Não se pode cogitar que pela situação ilícita identificada nos autos, a parte autora tenha passado por privações.
De tal sorte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar nas seguintes providências: a) DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes de nº 1515385817; b) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso. c) determinar que a ré cancele, em definitivo, o desconto referente ao contrato de n° 1515385817, do benefício previdenciário da requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de diária de R$ 100 ,00 (cem reais), limitado ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação do depósito em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 10.302,54 (dez mil trezentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação, reconhecendo ainda a obrigação da parte autora em relação à restituição de eventual diferença apurada no ato da quitação.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HIASSODARA GOMES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*39-00 (AUTOR).
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02/06/2025 07:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2025 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803524-76.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Arras ou Sinal, Protesto Indevido de Título] AUTOR(A): HIASSODARA GOMES DOS SANTOS RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
Indefiro a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Em preliminar, este juízo entende que a petição inicial, apresenta narrativa dos fatos e a delimitação do direito subjetivo pleiteado, de modo suficiente ao exercício do direito de defesa pela parte acionada.
Sobre as provas necessárias ao julgamento da lide também é prematura a avaliação de eventual insuficiência, notadamente em virtude da necessidade de se analisar a contestação, conferir a dilação e o ônus probatórios.
Assevere-se, ainda, o princípio da informalidade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, consoante os termos dos artigos 2.º e 14 da Lei n.º 9.099/95, orientador que determina atenuação do rigorismo tradicional do processo.
Com este pensar, não há que se falar em inépcia da inicial.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Em preliminar, consigno a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
Ademais, a parte ré não possui interesse processual em requerer a realização de perícia no(s) contrato(s) por ela própria apresentado(s).
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o montante atribuído pelo autor não reflete corretamente a natureza dos pedidos formulados.
Todavia, após detida análise, verifica-se que tal alegação não encontra respaldo, devendo ser rejeitada.
Conforme dispõe o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder aos objetivos econômicos pretendidos pelo autor.
No presente caso, o autor indicou de forma clara o valor atribuído aos pedidos, e correspondem exatamente os danos alegadamente sofridos.
Diante do exposto, e não tendo razões que justifiquem a modificação do valor da causa, rejeito a preliminar de impugnação, mantendo o valor conforme atribuído pelo autor, uma vez que corresponda à sua pretensão.
DA IMPUGNAÇÃO A FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS O artigo 319, do Código de Processo Civil, não exige que o autor instrua a petição inicial com comprovante de residência recente em seu nome, bastando que indique o seu domicílio e a sua residência, conforme em verbis : “Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Desse modo, tendo o autor indicado que reside em Parnaíba, bem como juntado declaração de residência (ID 61001401, p. 2), concluo que este Juizado se tornou competente para o julgamento da lide.
Por tal fundamento, afasto a preliminar suscitada.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO.
Restou formada a convicção deste juízo pela procedência da demanda.
Demonstrou-se nos autos que, em 11 de junho de 2024, a autora foi induzida a erro por um terceiro, que, em ligação telefônica, se passou por representante da "Óle" financeira, solicitando seus dados pessoais e uma selfie sob o pretexto de quitação de uma dívida.
Acreditando na veracidade das informações, a autora repassou voluntariamente os dados e, somente após receber um valor inesperado em sua conta e ser pressionada a pagar um boleto, suspeitou da fraude.
Verificou-se que, apesar de ter recebido o depósito de R$ 10.302,54 (dez mil trezentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) em sua conta, não assentiu na contratação do empréstimo junto ao BANCO AGIPLAN S/A. e, desde então, não conseguiu cancelar a contratação e devolver a quantia.
Para tal convencimento foram essenciais a análise do comprovante do depósito, extrato do Inss (ID 61001402, pág 03), reclamação junto ao procon (ID 61001402) e contestação (ID 63712619).
A ré se limita a alegar legalidade da cobrança, regularidade da contratação, tais alegações são insuficientes para afastar a alegações da autora, em especial, o conjunto probatório.
Assim, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSUMIDOR Revolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização do BANCO, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação irregular de empréstimo, o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício da autora e o comprometimento da subsistência da autora, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
Especificamente sobre aquiescência na contratação, nota-se que a cópia do próprio contrato indica a existência de uma suposta assinatura digital, no entanto, sem qualquer certificação válida.
A esse respeito e de acordo com o art. 4.º da lei 14063/2020, há uma distinção entre a assinatura digital avançada e a assinatura eletrônica qualificada, sendo que a primeira é aquela que utiliza certificados ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, ao passo que a segunda possui processo certificação digital disponibilizado pela ICP-Brasil e tem como característica a presunção legal de veracidade.
Na hipótese, a assinatura digital apresentada nos autos nada refere à utilização de certificados ICP-Brasil, conforme se constata da leitura do contrato de ID 63712621 podendo ainda ser observado que não foi reconhecida expressamente pelo consumidor.
Assim, sem a demonstração de aquiescência válida para a contratação, tal como mencionado no tópico anterior, tal particularidade ratifica a alegação de fraude contida na inicial.
DANOS MATERIAIS - DEPÓSITO COMPROVADO Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados na conta da autora, referente a parcelas de contratos de empréstimos que não realizou.
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte.
No caso, a prova permite concluir que, apesar da fraude na contratação, houve depósito dos valores em favor da autora, tal particularidade que afasta a presunção de ma-fé da instituição financeira, dada a efetiva transferência de recursos e o incremento patrimonial em favor do autor.
Incabível, portanto, a sanção para obrigar a instituição financeira ao pagamento em dobro, devendo a restituição das prestações descontadas se dar de forma simples.
DANO MORAL - DEPÓSITO COMPROVADO A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
E no caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de danos à dignidade da autora, uma vez que a perda patrimonial provocada pelos descontos do benefício previdenciário foi compensada com o depósito bancário realizado pela instituição financeira a título do contrato em questão.
Não se pode cogitar que pela situação ilícita identificada nos autos, a parte autora tenha passado por privações.
De tal sorte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar nas seguintes providências: a) DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes de nº 1515385817; b) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso. c) determinar que a ré cancele, em definitivo, o desconto referente ao contrato de n° 1515385817, do benefício previdenciário da requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de diária de R$ 100 ,00 (cem reais), limitado ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação do depósito em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 10.302,54 (dez mil trezentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação, reconhecendo ainda a obrigação da parte autora em relação à restituição de eventual diferença apurada no ato da quitação.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:57
Juntada de ata da audiência
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18/09/2024 16:44
Juntada de Petição de documentos
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18/09/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 09:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 11:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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29/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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