TJPI - 0808278-20.2018.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 11:59
Juntada de Petição de ciência
-
20/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
17/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0808278-20.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EXECUTADA: BENEDITA FRANCISCA DE FREITAS NUNES DECISÃO
Vistos.
Em face do disposto no Provimento TJ/PI nº 10/2025, que instituiu a Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e sua atuação em regime de cooperação com as unidades judiciárias especificadas no art. 1º do referido normativo, passo a decidir.
Nos termos dos arts. 2º e 8º, do Provimento TJ/PI nº 10/2025, compete à CENTRASE o processamento e julgamento dos feitos na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, desde que preenchidos os requisitos ali estabelecidos.
Diante disso, constata-se que o processo em tela preenche os requisitos legais para redistribuição à CENTRASE, considerando que: I. foi realizada a distribuição do cumprimento de sentença com a classe, assunto e competência corretas, ou houve a devida evolução de classe pela unidade de origem; II. ocorreu a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; III. esgotado o prazo supracitado, não houve cumprimento voluntário e integral da obrigação.
Ademais, os presentes autos não se tratam de cumprimento provisório ou de liquidação de sentença, hipóteses excluídas da competência da CENTRASE, conforme art. 4º do Provimento TJPI nº 10/2025.
Dessa forma, nos termos do art. 8º, parágrafo único do Provimento, e tendo em vista a necessidade de otimização do trâmite processual, determino: a. À Secretaria para que emita a certidão de triagem indicando a realização dos expedientes acima mencionados; b.
A remessa dos autos à CENTRASE, nos termos do Provimento TJPI nº 10/2025; c.
O cumprimento imediato desta decisão, com as anotações e comunicações cabíveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
12/06/2025 14:24
Juntada de Informações
-
12/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:22
em cooperação judiciária
-
12/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0808278-20.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EXECUTADA: BENEDITA FRANCISCA DE FREITAS NUNES DECISÃO
Vistos.
Em face do disposto no Provimento TJ/PI nº 10/2025, que instituiu a Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e sua atuação em regime de cooperação com as unidades judiciárias especificadas no art. 1º do referido normativo, passo a decidir.
Nos termos dos arts. 2º e 8º, do Provimento TJ/PI nº 10/2025, compete à CENTRASE o processamento e julgamento dos feitos na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, desde que preenchidos os requisitos ali estabelecidos.
Diante disso, constata-se que o processo em tela preenche os requisitos legais para redistribuição à CENTRASE, considerando que: I. foi realizada a distribuição do cumprimento de sentença com a classe, assunto e competência corretas, ou houve a devida evolução de classe pela unidade de origem; II. ocorreu a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; III. esgotado o prazo supracitado, não houve cumprimento voluntário e integral da obrigação.
Ademais, os presentes autos não se tratam de cumprimento provisório ou de liquidação de sentença, hipóteses excluídas da competência da CENTRASE, conforme art. 4º do Provimento TJPI nº 10/2025.
Dessa forma, nos termos do art. 8º, parágrafo único do Provimento, e tendo em vista a necessidade de otimização do trâmite processual, determino: a. À Secretaria para que emita a certidão de triagem indicando a realização dos expedientes acima mencionados; b.
A remessa dos autos à CENTRASE, nos termos do Provimento TJPI nº 10/2025; c.
O cumprimento imediato desta decisão, com as anotações e comunicações cabíveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
10/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
28/04/2025 15:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0808278-20.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EXECUTADA: BENEDITA FRANCISCA DE FREITAS NUNES DECISÃO
Vistos.
Em face do disposto no Provimento TJ/PI nº 10/2025, que instituiu a Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e sua atuação em regime de cooperação com as unidades judiciárias especificadas no art. 1º do referido normativo, passo a decidir.
Nos termos dos arts. 2º e 8º, do Provimento TJ/PI nº 10/2025, compete à CENTRASE o processamento e julgamento dos feitos na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, desde que preenchidos os requisitos ali estabelecidos.
Diante disso, constata-se que o processo em tela preenche os requisitos legais para redistribuição à CENTRASE, considerando que: I. foi realizada a distribuição do cumprimento de sentença com a classe, assunto e competência corretas, ou houve a devida evolução de classe pela unidade de origem; II. ocorreu a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; III. esgotado o prazo supracitado, não houve cumprimento voluntário e integral da obrigação.
Ademais, os presentes autos não se tratam de cumprimento provisório ou de liquidação de sentença, hipóteses excluídas da competência da CENTRASE, conforme art. 4º do Provimento TJPI nº 10/2025.
Dessa forma, nos termos do art. 8º, parágrafo único do Provimento, e tendo em vista a necessidade de otimização do trâmite processual, determino: a. À Secretaria para que emita a certidão de triagem indicando a realização dos expedientes acima mencionados; b.
A remessa dos autos à CENTRASE, nos termos do Provimento TJPI nº 10/2025; c.
O cumprimento imediato desta decisão, com as anotações e comunicações cabíveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
22/04/2025 10:52
Juntada de Petição de ciência
-
22/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:17
Outras Decisões
-
06/02/2025 21:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BENEDITA FRANCISCA DE FREITAS NUNES em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 09:17
Decorrido prazo de BENEDITA FRANCISCA DE FREITAS NUNES em 14/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 14:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:42
Processo Reativado
-
13/09/2022 14:42
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 11:51
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 06:35
Recebidos os autos
-
18/08/2022 06:35
Juntada de Petição de decisão
-
13/04/2021 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/04/2021 00:21
Decorrido prazo de BENEDITA FRANCISCA DE FREITAS NUNES em 05/04/2021 23:59.
-
29/01/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 01:53
Decorrido prazo de BENEDITA FRANCISCA DE FREITAS NUNES em 19/06/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/09/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/06/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 13:39
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2019 08:44
Conclusos para julgamento
-
15/05/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 09:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 09:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 00:05
Decorrido prazo de BENEDITA FRANCISCA DE FREITAS NUNES em 06/06/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2018 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2018 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2018 18:19
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2018 16:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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