TJPI - 0801367-95.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:13
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORIZONTE em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 04:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801367-95.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORIZONTE EXECUTADO: MARIA DA CRUZ DE SOUSA COSTA SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade.
O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE).
A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar nos autos, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer declaração.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte indicar bens para a penhora, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar qualquer manifestação, demonstrando total desinteresse pelo prosseguimento do feito.
Nesse contexto, quando inexiste bens a ser penhorado, o processo será imediatamente extinto, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, por inexistir bens a penhorar, em conformidade com o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
13/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801367-95.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORIZONTE EXECUTADO: MARIA DA CRUZ DE SOUSA COSTA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para pagamento sem manifestação da executada nos autos.
De Ordem, INTIMO a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 22 de abril de 2025.
RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
10/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORIZONTE em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801367-95.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORIZONTE EXECUTADO: MARIA DA CRUZ DE SOUSA COSTA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para pagamento sem manifestação da executada nos autos.
De Ordem, INTIMO a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 22 de abril de 2025.
RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
22/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:46
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DE SOUSA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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16/03/2025 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:00
Determinada a citação de MARIA DA CRUZ DE SOUSA COSTA - CPF: *65.***.*10-97 (EXECUTADO)
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07/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORIZONTE em 03/09/2024 23:59.
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01/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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