TJPI - 0801415-10.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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08/05/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:22
Juntada de petição
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07/05/2025 10:57
Juntada de petição
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28/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801415-10.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUCIA DA CONCEICAO APELADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO (ID 22154585) e pelo BANCO BRADESCO S/A (ID22154579) em face da sentença (ID 22154575) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS(Processo nº. 0801415-10.2022.8.18.0075), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixou que ficasse a encargo do Juízo, conforme se infere do rol de pedidos(ID 22154234), que a seguir transcrevo: “ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90; (...); Com efeito, A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação partes apelantes/apeladas, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para decisão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
24/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:09
Outras Decisões
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12/03/2025 16:11
Juntada de petição
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11/03/2025 09:41
Juntada de manifestação
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07/01/2025 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/01/2025 12:20
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:20
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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