TJPI - 0802187-11.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:34
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802187-11.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ABREU SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS DE ABREU SANTOS.
A parte embargante sustenta a existência de erro material na sentença, especificamente quanto à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o que seria incabível na sistemática do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/1995. É este o relato dos fatos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTOS Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O Juizado Especial Cível rege-se por normas próprias e principiológicas estabelecidas na Lei nº 9.099/1995.
No que tange à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, o art. 55 da referida Lei dispõe: “A sentença de primeiro grau não condenará ao pagamento de honorários advocatícios.” Já o art. 54 da mesma Lei preconiza: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” A sentença embargada, ao final, consignou: “CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.” Ocorre que referida disposição viola frontalmente os dispositivos legais supracitados, sendo, portanto, evidente o erro material.
Trata-se, pois, de vício corrigível por embargos declaratórios, com vistas a expurgar da sentença trecho incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição.
Assim, acolhem-se os embargos para retirar do dispositivo da sentença o parágrafo que trata da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Entendo, por fim, que a correção não altera o conteúdo essencial da decisão, tampouco o seu mérito, restringindo-se a mero ajuste formal com base legal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir erro material na sentença de ID nº 74369752, RETIRANDO do dispositivo a seguinte parte: “CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.” No mais, mantenho os demais termos da sentença, sem qualquer modificação quanto ao mérito da decisão proferida.
TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
25/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ABREU SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802187-11.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ABREU SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos embargos de declaração de ID 74941704.
TERESINA, 2 de maio de 2025.
ADONES FILHO MARTINS LOPES BORREGO JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
02/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 20:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 20:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802187-11.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ABREU SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS S/A CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ABREU SANTOS Avenida Duque de Caxias, 5650, Embrapa, TERESINA - PI - CEP: 64008-780 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença de Id 74369752 proferida nos autos.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
23/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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16/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ABREU SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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30/07/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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