TJPI - 0802016-79.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802016-79.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, ANTONIA MARIA DA SILVA REU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação da parte apelada (ré) para, querendo, apresentar Contrarrazões de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
PIRIPIRI, 21 de maio de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:08
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802016-79.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, ANTONIA MARIA DA SILVA REU: BANCO CETELEM SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, ANTONIA MARIA DA SILVA em face de BANCO CETELEM, ambos qualificados nos autos.
Afirma a autora que, ao consultar a situação do seu benefício perante o INSS, foi informada que os descontos que sofrera em seu benefício são decorrentes de um contrato de empréstimo firmado com o banco promovido, o qual alega não reconhecer.
Por essa razão, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu apresentou Contestação (Id. nº 29646111).
No mérito, afirma que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado pelo requerente, que teria recebido o valor contratado, sem realizar qualquer devolução.
Requereu, ao final, a total improcedência da ação.
Sem apresentação de réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante da ausência de preliminares a serem apreciadas, passo ao exame de mérito.
III.
DO MÉRITO Trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação.
Em que pese todos os argumentos lançados pela requerida, não há como acolhê-los em sua integralidade.
Vale ressaltar que a pessoa analfabeta não é considerada incapaz, uma vez que pode lançar mão da livre manifestação de vontade para contrair direitos e obrigações; logo, o cerne da questão concentra-se sobre o requisito formal quanto a forma como foi firmado o contrato de empréstimo consignado objeto destes autos.
Desse modo, como se sabe, a pessoa analfabeta não pode extrair através da leitura os termos expostos nas cláusulas contratuais, impondo, portanto, a aplicação do artigo 595, do Código Civil, que assim prevê: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na contratação de serviços bancários, como o discutido nos autos, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, depende da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do supramencionado artigo.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” É de se ressaltar, ainda, que a mera oposição de digital do polegar direito da parte autora analfabeta e a assinatura de duas supostas testemunhas no contrato, não tem o fito de comprovar a regularidade da avença ora questionada.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO.
ARTIGO 595 DO CC.
IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
SÚMULA N° 18 D0 TJPI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
SÚMULA Nº 30 DO TJPI.
SÚMULA Nº 37 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O ônus da prova recai sobre o banco, devendo provar a regularidade de contratação, especialmente no caso pessoa analfabeta, em que deve haver contrato assinado com o polegar do autor, acompanhado da assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil. 2.
Súmulas n° 37 e 30 do TJPI. 3.
A simples aposição de impressão digital não supre a exigência legal da assinatura a rogo, sendo insuficiente para comprovar a manifestação de vontade do contratante. 4.
Nos termos da Súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. [...]. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. 8.
Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812511-89.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025) Dessa forma, não tendo o negócio jurídico observado os preceitos formais cominados pela legislação civil, é de rigor o reconhecimento de sua nulidade.
E, por não estar amparado em contrato válido, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na conta do autor, a configurar a falha na prestação de serviço pelo réu.
Logo, não há como se afastar a sua responsabilidade civil.
Ressalto que a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ser realizada em sua forma simples, uma vez que não restou demonstrado que a parte ré agiu de má-fé.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO INFUNDADA – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE REFUTADOS – PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pela autora combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC .
Se a instituição financeira não comprova a regularidade do empréstimo consignado firmado com indígena, tem-se por inexistente a dívida.
O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quando não constatada a má-fé, a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples (art. 42 do CDC) . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000664-37.2021.8.11 .0053, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANEXADO CONTRATO.
ANEXADO COMPROVANTE DO TED.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOAS ANALFABETAS.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800966-10.2024.8.18.0131 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 ) Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que foi celebrado com o autor um negócio jurídico sem a devida segurança e compreensão plena de seus termos.
O desrespeito a formalidade essencial configura violação a direitos fundamentais do autor, especialmente à sua autonomia e autodeterminação na vida civil, gerando o dever de reparação.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), segundo a qual: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A vulnerabilidade do autor, decorrente de sua condição de analfabeto e beneficiário previdenciário, exige uma proteção jurídica reforçada, sendo dever do contratante assegurar que todos os requisitos legais fossem atendidos, o que não ocorreu no caso concreto, gerando angústia exacerbada ao requerente, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, indispensável para o seu sustento.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a devida reparação sem ensejar enriquecimento sem causa.
Assim, considerando a gravidade da violação, o contexto dos autos e a orientação jurisprudencial do TJPI sobre a matéria, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar a nulidade contrato discutido nos presentes autos (contrato nº 51-829129739/18); b) Condenar o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente em decorrência do contrato declarado nulo, devidamente corrigida monetariamente (segundos os índices oficiais do TJ-PI), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a citação; c) Condená-lo, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Autorizo, após a apuração do quantum devido, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e comprovadamente disponibilizados à parte autora, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação.
Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:20
Decorrido prazo de EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:22
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
23/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 23:47
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
28/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:03
Decorrido prazo de EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 15:16
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
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13/04/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:03
Juntada de contrafé eletrônica
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16/03/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
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16/03/2022 08:50
Conclusos para despacho
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16/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
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15/09/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:08
Conclusos para despacho
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12/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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