TJPI - 0856888-43.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:08
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856888-43.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE ANDRADE REU: BANCO PAN SENTENÇA Nº 076/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS FERREIRA DE ANDRADE em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de um empréstimo bancário que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 313748515-1, com descontos mensais de R$ 17,20.
Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados.
Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato que não reconhece, suspensão dos descontos de sua remuneração e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Juntou documentos (IDs 49241964-49241970).
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado, após emenda a inicial cumprida pela autora (ID 59247900).
Em sua contestação (ID 61449353), o demandado argui prejudicial de mérito relativa a prescrição.
Alega, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, conexão com outros processos.
Quanto ao mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, a qual teria sido devidamente firmada pela parte autora, impugnando os pedidos de indenização por danos morais e requerendo a total improcedência da ação.
Impugna os pedidos de inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
Juntou documentos (IDs 61323212-61323214).
Em sede de réplica à contestação a parte autora se limitou a manifestar ciência (ID 65128153).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente analisarei a preliminar. 2.1.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O suplicado sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão dos fatos narrados na inicial terem ocorrido há mais de 5 anos da data do ajuizamento da ação.
Sem razão.
Para a hipótese, de fato, aplica-se prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ante a nítida a relação de consumo.
Contudo, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
No caso em tela, o vencimento da última prestação ocorreu em fevereiro de 2023, sendo que a ação foi ajuizada em novembro de 2023, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição.
Assim, rejeito a prejudicial em apreço. 2.2.
DA ALEGAÇÃO DE INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA A parte suplicada sustenta que os autos ostentam características que representam indícios de uma demanda predatória, alegando que o advogado que representa a autora ajuizou várias ações similares à presente demanda, e a grande maioria delas acaba por ser uma tese replicada aos milhares, buscando-se enriquecimento ilícito.
Pois bem, analisando os autos, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Tal circunstância, revela situação apta a se qualificar no grupo de demandas em massa/múltiplas, as quais são objeto de enfrentamento específico pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, o que repercutiu na edição da Nota Técnica n° 06, cujo objetivo consiste em recomendações para aplicação do poder-dever do magistrado em adotar diligências cautelares diante de indícios de demandas em massa.
Nesse contexto, ações dessa natureza foram conceituadas na referida nota técnica como “demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” - Item IV da Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI.
No entanto, considerando que a demanda está instruída com procuração ad judicia atualizada, comprovante de endereço da parte autora também atualizado, e extrato bancário da demandante do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, entendo que a causa está madura para julgamento.
Ademais, não vislumbro nos autos, inépcia à inicial ou a ocorrência de litigância de má-fé.
Dessa forma, indefiro a preliminar em apreço. 2.3.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.4.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício.
Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço.
Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.5.
DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação. É que para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide.
Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outro, de modo que inexiste o mencionado risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo.
Logo, rejeito a preliminar em questão.
Passo a analisar o mérito. 2.6.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.7.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela autora, em decorrência de empréstimo bancário que não reconhece.
Pois bem, para analisar os fundamentos da suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.7.1.
DO CONTRATO IMPUGNADO PELA SUPLICANTE Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em sua remuneração em razão de um contrato de empréstimo que alega não ter firmado.
Nesse sentido, quando da apresentação de sua contestação o suplicado juntou aos autos o contrato de empréstimo de n° 313748515-1, conforme se vê da Cédula de Crédito Bancário de ID 61323210.
Analisando o referido contrato, é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, com a correta qualificação das partes, o valor do empréstimo, a forma de pagamento e encargos incidentes no referido negócio jurídico, termos estes que são de conhecimento da autora, em razão de ter assinado o mencionado contrato, assinatura esta que não foi impugnada de forma específica.
Veja-se que o contrato de empréstimo impugnado atende a todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico especificado no art. 104 do Código Civil.
Em outras palavras, o negócio jurídico em análise possui agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, forma não defesa em lei e vontade manifestada de forma livre e consciente, conforme se verifica da assinatura de ambas as partes no respectivo instrumento contratual.
Nesse ponto, caberia ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos dos incisos I e II do art. 373, do CPC.
Conclui-se, desse modo, que a demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o inciso I do art. 373 do CPC.
O suplicado, por sua vez, comprovou a existência de fato impeditivo do direito do requerente, visto que colacionou aos autos o contrato acima especificado, devidamente assinado pela requerente.
Do mesmo modo, juntou aos autos comprovante de transferência de valores para a conta do demandante (ID 61323213), por meio do comprovante de transferência, de modo que não se aplica ao caso em tela a súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Como se vê, é possível afirmar que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe atribui o inciso II do art. 373 do CPC.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova na irregularidade no contrato juntado aos autos não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pelo autor, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, colaciono firme entendimentos: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
NULIDADE IMPOSSIBILIDADE. 1.
Pela análise dos fólios, verifica-se que foi a 2ª Apelante, em nome da 1ª Apelante, quem, efetivamente, celebrou o contrato de refinanciamento de dívida n. 000078116546. 2.
Apesar dos Apelantes alegarem não terem celebrado o contrato de refinanciamento de dívida, não trouxeram qualquer adminículo probatório a corroborar tal versão, ônus que lhes cabia, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 3.
Nesta hipótese, não há que se falar em responsabilização da instituição financeira, que atuou dentro dos limites legais, fornecendo crédito ao cliente, após o seu próprio requerimento e consentimento.
Portanto, tendo em vista que a sentença de piso analisou adequadamente a lide, não merece reforma.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0557702-38.2014.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2015 ) (TJ-BA - APL: 05577023820148050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2015).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
CONTRATO ASSINADO.
NOVO PEDIDO NA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
DANO NÃO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
I - Da análise dos autos, não obstante os argumentos da Apelante de que não fez o empréstimo, não recebeu qualquer informação ou mesmo teve acesso a copia do contrato, o Apelado, desincumbiu-se da inversão do ônus da prova, constante do art. 6º, VIII do CDC, juntando às fls. 29/37, toda a documentação relativa ao aludido empréstimo, devidamente assinado pela Apelante, restando incontroverso a existência do contrato e sua validade, notadamente, porque referidos documentos não foram impugnados, recaindo sobre eles a presunção de veracidade.
II - Quanto à alegação de não observância da apresentação, por parte do banco requerido, da forma específica dos dados do "DOC" em que fora realizado o empréstimo, esse não merece prosperar, vez que não consta da inicial tal pedido, nesse sentido se posiciona o STF e STJ.
III - Desse modo, os argumentos suscitados pela Apelante não merecem prosperar, tendo o Apelado cumprido a exigência legal de provar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito da Apelante (art. 333, II do CPC).
Sendo, pois, regular e válido o contrato existente entre as partes, apto a ensejar os descontos que foram efetuados, não há que se falar em repetição de indébito ou ocorrência de dano moral.
IV - Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0231312015 MA 0001693-61.2014.8.10.0038, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2015). 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora MARIA DOS REMÉDIOS FERREIRA DE ANDRADE, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO PANAMERICANO S.A., o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
15/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:35
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:55
Determinada diligência
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02/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *10.***.*53-40 (AUTOR).
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17/11/2023 12:02
Determinada diligência
 - 
                                            
17/11/2023 12:02
Outras Decisões
 - 
                                            
16/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/11/2023 09:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2023 23:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
 - 
                                            
14/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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