TJPI - 0800238-42.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800238-42.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARVALHO E SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes embargadas a apresentarem contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 10 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
10/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800238-42.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARVALHO E SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL (RMC) movida por RAIMUNDO NONATO CARVALHO E SANTOS, neste ato representada por BANCO PAN em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados.
A parte autora, alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário: i.
Contrato n° 369283167-4, com descontos no valor de R$ 31,50 Dessa forma, requer, em síntese, a procedência da ação, para determinar a suspensão dos descontos, bem como a condenação do requerido à repetição do indébito dos valores que foram descontados indevidamente do seu benefício e o pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e conexão.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id. 54987324).
Junta documentos constitutivos, contrato e suposto comprovante de transferência.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 62670734).
Vieram-me os autos conclusos. É o que impende a relatar.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato, que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Destaco ainda que a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de admitir o julgamento antecipado da lide, quando atendidas a celeridade processual e o contraditório, como um dever processual, sem que isso configure qualquer cerceamento de defesa.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Havendo questão meramente de direito, mesmo porque o suporte probatório é suficiente à solução da relação jurídica submetida à apreciação no processo, é desnecessária a realização de prova pericial, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5403282-57.2022.8.09.0143, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) . 3.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ademais, é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, conforme precedentes deste TJCE em casos semelhantes ao dos autos. 4.
Vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, juntando a proposta de portabilidade do empréstimo consignado e o contrato devidamente assinados, o comprovante de transferência do contrato, o RG e o CPF da apelante, declaração de residência devidamente assinada pela mesma, parecer técnico concluindo pela validade da contratação e extrato com a data do crédito (16/01/2019) e a previsão das prestações (de 08/03/2019 a 08/05/2021) (...).
Fortaleza, 25 de maio de 2022.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente em Exercício e Relatora (TJ-CE - AC: 00510269220218060055 Canindé, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Além disso, incumbe à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa, colacionando os documentos que entende pertinentes, em atenção ao Princípio da Concentração dos Atos Processuais e Impugnação especificada do pedido feito na inicial, conforme dispõe o art. 336, do CPC/15, vejamos: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
No caso concreto, é ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a comprovação da regularidade contratual, juntando aos autos o instrumento de crédito e o respectivo comprovante, ficando desde já indeferidos eventuais pleitos de expedição de ofícios a instituições financeiras visando à juntada de extratos bancários.
Corrobora com o entendimento acima a Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
II.b.
DAS PRELIMINARES II.b.1.
Da presença de interesse de agir.
Aduz o requerido que que o autor não informa qualquer número de protocolo ou qualquer tentativa de solução da problemática nas vias administrativas.
Não vislumbro a ausência de interesse de agir ventilada pela requerida.
O acesso ao Judiciário deve ser assegurado independentemente de o pleito ser procedente ou não.
Isso porque a normativa processual brasileira não adotou a teoria concretista da ação (que condiciona a existência do direito de ação à do próprio direito material); mas sim a teoria abstratista eclética, segundo a qual o direito de ação é o direito de obter uma resposta de mérito (RIOS GONÇALVES, MARCUS VINÍCIUS.
Direito Processual Civil Esquematizado, pp. 153/154).
O prévio requerimento administrativo, por sua vez, não é requisito para o ajuizamento de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação civil.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA A TÍTULO DE "SEGURO CARTÃO" - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR OU POR OUTRO MEIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA CASSADA.
Tendo em vista que o prévio requerimento administrativo junto à plataforma consumidor.gov.br ou por outro meio não constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação, a cassação da sentença recorrida é medida que se impõe."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.233459-3/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da sumula em 21/ 06/ 2022) Dessa forma, rejeito a referida preliminar.
II.c.
DO MÉRITO II.c.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de cartão de crédito consignado, alegando que jamais o realizara: Contrato n° 771329536-3, com descontos no valor de R$65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos).
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao cartão de crédito consignado na conta da demandante.
II.c.2.
Da declaração de nulidade/inexistência do débito Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara empréstimo consignado objeto do Contrato n° 369283167-4, com descontos no valor de R$ 31,50.
Quanto a tais alegações, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do suposto contrato (id. 54730594).
Pois bem, analisando a cópia do contrato apresentado, observo que a cédula de crédito bancário foi devidamente assinada.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED).
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial.
Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação.
Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante de tais razões, a anulação da referida avença é medida impositiva, com as consequências daí advindas.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a exclusão do débito, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que a requerida não logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte da autora.
Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado, nos termos do dispositivo legal supratranscrito.
Ademais, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Isso posto, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
II.c.3.Do dano moral No que se refere à indenização por dano moral pleiteada, é inconteste o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados, mormente por ter sido lesada financeiramente durante certo tempo, sem, contudo, nada dever.
Em suma, é certo que desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital da beneficiária, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito.
Tal subtração, ainda que os valores isoladamente possam não ser de elevada monta, insere-se no campo do dano moral presumido (“in re ipsa”).
Nesses termos, segue julgado: Consumidor.
Descontos indevidos em benefício de aposentadoria.
Entidade Ré que é prestadora de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do risco Demonstração do nexo de causalidade.
Dano moral existente independentemente de prova.
Indenização de R$ 6.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido” (TJSP Apelação1002315-22.2017.8.26.0411.
Relator (a): Luiz Antônio Costa Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Foro de Pacaembu - 2º Vara Data do Julgamento: 19/06/2018 Data de Registro:19/06/2018).
Em relação aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in Programa de Resp.
Civil, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98).
Considerando esses aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária pelo IGP-M desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Por fim, o comprovante de transferência não foi juntado pelo promovido, portanto não há indicação de crédito na conta da promovente e nem comprovação do saque por parte desta, de forma que não há que se falar em compensação ou devolução.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Fraude na contratação de quatro empréstimos consignados, em que o banco réu apresentou teses de defesas contraditórias e não comprovou a alegação de que teriam sido tomados pela autora por via telefônica, o que autoriza a repetição do indébito decorrente da dedução de prestações consignadas em folha de pagamento previdenciária da vítima – Dever da autora de restituir ao banco réu o numerário indevidamente depositado em sua conta corrente, autorizada a devida compensação entre débitos e créditos - Dano moral "in re ipsa" caracterizado pela indevida negativação da autora, cuja indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00, suficiente para amenizar o constrangimento suportado, sem constituir enriquecimento sem causa.
Recursos da autora e do réu parcialmente providos”. (TJSP; Apelação Cível 1011432-02.2014.8.26.0004; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por SEVERINO BATISTA DE SOUSA NETO, neste ato representada por EUCLIDES MIRANDA DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato n° 369283167-4, com descontos no valor de R$ 31,50 e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BOM JESUS-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
22/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
19/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800666-13.2018.8.18.0049
Maria dos Reis Aparecida da Silva
Banco Pan
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2018 14:54
Processo nº 0805261-26.2022.8.18.0078
Instituto de Ensino Dom Quixote LTDA ME ...
Tim S.A
Advogado: Antonio Cleiton Veloso Soares de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2022 14:12
Processo nº 0805740-43.2022.8.18.0167
Condominio Parque Terrazzo Poti
Luciana da Silva Cantuario
Advogado: Vilson Raul Ferreira Magalhaes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2022 09:30
Processo nº 0802391-55.2024.8.18.0169
Ana Caroline Ferreira Aguiar
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 20:21
Processo nº 0802391-55.2024.8.18.0169
Ana Caroline Ferreira Aguiar
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro da Rocha Frota
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 09:05