TJPI - 0802567-61.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802567-61.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA JOSE ALMEIDA DE ARAUJO, JOAO MENDES DE ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
BOM JESUS, 10 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
10/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:17
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802567-61.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA JOSE ALMEIDA DE ARAUJO, JOAO MENDES DE ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Desvio Produtivo do Consumidor, ajuizada por MARIA JOSÉ ALMEIDA DE ARAÚJO, viúva e representante do espólio de JOÃO MENDES DE ARAÚJO, em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) seu falecido esposo celebrou contrato de empréstimo com o Banco do Brasil, com sua anuência como avalista; ii) após inadimplemento, a dívida foi cedida à empresa Ativos S.A., com quem celebrou acordo n.º 8406279, quitado integralmente; iii) mesmo após a quitação, tentou obter novo crédito e teve o pedido negado sob a alegação de negativacão oriunda do contrato já quitado, o que lhe causou profundo abalo e demandou esforços reiterados para solução extrajudicial, sem sucesso.
Em sede de contestação (ID n.º 52635043), o BANCO DO BRASIL S.A. argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o crédito objeto da lide foi cedido à empresa Ativos S.A., cessando qualquer responsabilidade.
No mérito, defende a inexistência de qualquer anotação restritiva em nome da autora e impugna os pedidos indenizatórios por ausência de prova do dano.
A empresa ATIVOS S.A. também apresentou contestação (ID n.º 50947421), impugnando os pedidos sob argumentos similares, alegando quitação parcial do acordo e inexistência de responsabilidade por eventual negativa de crédito.
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 55892262), reiterando seus argumentos e impugnando a documentação apresentada pelas rés.
Foi colacionado aos autos, pela parte ré, certidão emitida por órgãos de proteção ao crédito (ID n.º 63741115), da qual consta a inexistência de registros negativos em nome da autora. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL S.A merece ser indeferida.
A relação contratual originária da qual derivou a controvérsia foi firmada com o BANCO DO BRASIL S.A., e, conforme sedimentado pela jurisprudência, a cessão de crédito, por si só, não exime o cedente de sua responsabilidade na cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Cobrança de dívida prescrita.
Cessão do crédito.
Ajuizamento da ação contra o cedente e o cessionário.
Sentença de parcial procedência.
Alegação do corréu Banco do Brasil de ilegitimidade passiva.
DESCABIMENTO: Contrato que embasou as cobranças impugnadas firmado com o banco apelante.
A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor.
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente.
Responsabilidade solidária – Arts. 7º, par. único e 25, § 1º do CDC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 10004115020218260338 SP, Relator: Israel Góes dos Anjos, j. 27/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em relação à alegada falta de interesse de agir, não há exigência legal para que a parte autora esgote as tentativas administrativas antes de recorrer ao Judiciário.
O simples fato de o banco possuir alto índice de resolutividade não impede que o consumidor busque a tutela jurisdicional, visto que a violação do direito já se consumou com os descontos questionados.
Assim, rejeita-se essa preliminar.
Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a legislação processual estabelece que a simples declaração de hipossuficiência da parte autora goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária produzir provas suficientes para afastá-la.
No caso concreto, a parte ré não apresentou elementos idôneos que demonstrem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.
II – DO MÉRITO II.a – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O dispositivo autoriza a inversão do encargo probatório quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
No caso concreto, verifica-se que a autora figura como parte vulnerável na relação de consumo estabelecida com as instituições financeiras rés, dada a sua condição de consumidora final, bem como por se tratar de pessoa idosa, com limitada capacidade técnica e econômica para produção de prova sobre fatos que se encontram sob a esfera de controle dos fornecedores.
Além disso, a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexados à petição inicial, especialmente os comprovantes de quitação do acordo e a "Carta de Confirmação de Acordo" emitida pela própria requerida ATIVOS S.A., conferindo verossimilhança às alegações.
Desse modo, reconhece-se a pertinência do pedido de inversão do ônus da prova, o qual já se encontra implicitamente observado ao longo da tramitação do feito, porquanto as rés tiveram oportunidade de se manifestar e produzir provas que confirmem os fatos alegados.
II.b - DA RELAÇÃO JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Consta nos autos a "Carta de Confirmação de Acordo" (ID n.º 46623662), documento originado da própria instituição ré ATIVOS S.A., no qual se detalham todas as parcelas, condições de pagamento e valores acordados no processo de renegociação da dívida anteriormente contraída com o BANCO DO BRASIL.
Trata-se de documento com alto grau de fé pública, que corrobora integralmente a versão fática exposta na exordial.
Ademais, foram carreados aos autos os comprovantes bancários individualizados das doze parcelas pactuadas, incluindo o pagamento da entrada, os quais atestam o adimplemento integral da obrigação renegociada.
Esses elementos se harmonizam com a narrativa autoral e evidenciam o cumprimento voluntário da avença.
De outro turno, verifica-se que a parte ré não produziu prova em sentido contrário, nem trouxe aos autos qualquer demonstração técnica, contábil ou documental que informasse a quitação.
Não logrou êxito em apontar saldo devedor remanescente, tampouco em demonstrar o descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte da consumidora, ainda que tenha tido todas as oportunidades processuais para tanto.
Tal inércia fática e processual atrai a incidência do disposto no art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus da parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
No presente caso, somam-se à robustez documental a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual, por se tratar de relação de consumo, impunha às rés a obrigação de comprovar que o débito persiste de maneira legítima, ônus do qual não se desincumbiram.
Ressalte-se, ainda, que a própria empresa ré ATIVOS S.A. trouxe aos autos, por meio dos documentos identificados nos IDs n.º 63741131, 63741132 e 63741135, certidões extraídas de bancos de dados como SERASA, SCPC/Boa Vista e SPC Brasil, nas quais não consta qualquer anotação de inadimplemento ou restrição ao nome da autora MARIA JOSÉ ALMEIDA DE ARAÚJO.
Tais certidões reforçam a ausência de negativação decorrente do contrato discutido, o que enfraquece ainda mais a tese defensiva de que haveria qualquer débito remanescente ou situação passível de manutenção de restrição creditícia.
Em sendo assim, é de rigor jurídico reconhecer que a obrigação foi devidamente quitada, restando caracterizada a inexistência de débito em favor das rés, relativamente ao contrato n.º 58902508 e ao acordo subsequente n.º 8406279, impondo-se o acolhimento do pedido declaratório formulado na exordial.
II.c – DOS DANOS MORAIS A pretensão indenizatória esbarra na ausência de elemento probatório essencial.
Apesar da narrativa de negativa de crédito decorrente de suposta negativação, a autora não juntou qualquer certidão ou documentação que comprove a existência de inscrição em cadastros de inadimplentes, seja no âmbito judicial ou extrajudicial.
Por sua vez, a empresa ré ATIVOS S.A. colacionou aos autos, certidões negativas, notadamente aquelas constantes nos IDs n.º 63741131, 63741132 e 63741135, emitidas por entidades como SERASA, SCPC/Boa Vista e SPC Brasil, todas indicando de forma inequívoca a ausência de registros restritivos em nome da autora.
Em face desse conjunto documental, resta afastada a tese de negativação indevida como causa para a recusa na concessão de crédito, tornando incabível o reconhecimento de dano moral presumido, diante da inexistência de ato ilícito comprovado, tampouco de prova de publicidade indevida, constrangimento ou exposição vexatória.
Do mesmo modo, não se vislumbra nos autos circunstância fática apta a justificar a indenização por desvio produtivo do consumidor, pois não restou demonstrado o efetivo desperdício de tempo útil da parte autora em razão de conduta abusiva imputável às requeridas.
Assim, afasto o pedido de indenização por dano moral e por desvio produtivo, por ausência de elementos de convicção que sustentem a sua procedência.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ ALMEIDA DE ARAÚJO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A., para declarar a inexistência do débito originado do contrato n.º 58902508 e do acordo n.º 8406279.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor.
Ante a sucumbência recíproca, condeno requerida e requerente ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada parte, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) também a cada parte, sobre o valor da causa, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da gratuidade de justiça e suspensão da exigibilidade da parte autora.
Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
24/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 23:50
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:23
Juntada de Petição de custas
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19/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 21:08
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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