TJPI - 0800468-82.2024.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800468-82.2024.8.18.0075 AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA, RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a inexistência de relação contratual, determinando a suspensão de inscrição negativa e majorando os honorários sucumbenciais.
O agravante sustenta a validade da contratação por meio digital (WhatsApp), anexando comprovante de TED, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para revogação da tutela antecipada deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada, especialmente quanto à validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e a manutenção da tutela antecipada que suspendeu inscrição negativa em nome da parte agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação eletrônica apresentada não atende aos requisitos mínimos de validade previstos na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, especialmente por ausência de assinatura eletrônica com certificado digital, selfie com reconhecimento facial, geolocalização e demais dados essenciais à manifestação inequívoca da vontade do consumidor. 4.
A alegação de contratação via WhatsApp, desacompanhada dos elementos técnicos exigidos para autenticação segura, não supre os requisitos legais para afastar a vulnerabilidade do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O comprovante de TED juntado aos autos não possui correlação direta com os valores discutidos nem identifica claramente a parte destinatária, o que fragiliza ainda mais a tese de contratação válida. 6.
A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de contratos eletrônicos com biometria facial desde que acompanhados de elementos suficientes de verificação da identidade e da vontade do contratante, o que não se verifica no caso concreto. 7.
Diante da ausência de vício na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção na íntegra.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado somente é válida quando acompanhada de elementos que comprovem de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor, nos moldes exigidos por regulamentação específica. 2.
A simples alegação de contratação via aplicativo de mensagens, desacompanhada de assinatura eletrônica certificada e outros dados de autenticação, não afasta a presunção de vulnerabilidade do consumidor. 3.
A ausência de demonstração da efetiva contratação justifica a manutenção da tutela antecipada que suspende inscrição negativa do nome do consumidor.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO AGIBANK S.A contra decisão monocrática (Id 23129066) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante em face de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA, ora agravada.
A parte dispositiva segue in verbis: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a relação contratual estabelecida entre as partes encontra-se devidamente comprovada mediante a juntada de contrato de adesão com cláusulas expressas sobre o valor da obrigação pactuada, o qual, segundo aduz, foi firmado de forma digital através do aplicativo WhatsApp.
Reforça a regularidade da contratação por meio do comprovante de TED inserido no ID n.º 23557953, que representaria o pagamento do valor acordado.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do presente agravo interno, com a revogação da tutela antecipada deferida na origem.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO O cerne da controvérsia devolvida à apreciação desta Colenda Câmara Especializada Cível reside em verificar se a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento merece reforma, especialmente no que toca à manutenção da tutela antecipada que determinou a suspensão de inscrição negativa no nome do agravado.
Contudo, razão não assiste ao agravante.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos mínimos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a contratação por parte do agravado, o que atrai a aplicação do princípio da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, aptos a justificar a tutela deferida.
Para regulamentação da modalidade contratos eletrônicos com biometria facial, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, determinando ser necessária a apresentação de documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, bem como, a biometria facial deve ser acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.
Entretanto, o contrato acostado aos autos, conquanto contenha cláusulas padrão e valores devidos, não goza da presunção de veracidade quanto à anuência efetiva e esclarecida do agravado, haja vista que não se encontra firmado mediante assinatura eletrônica com certificado digital ou outro mecanismo idôneo que comprove a manifestação de vontade nos moldes exigidos pela Instrução Normativa nº 138/2022, tampouco acompanhado de elementos que atestem a ciência do consumidor.
Nessa perspectiva, verifica-se que o contrato firmado não acompanha selfie (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e tampouco dados pessoais e geolocalização, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des.
MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2.
Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1.
Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3.
Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4.
Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé.
Redução do valor fixado a título de multa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024) O simples registro de que o instrumento teria sido "assinado digitalmente via WhatsApp" não supre as exigências legais nem afasta a presunção de vulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Acresça-se, ainda, que o comprovante de TED juntado aos autos sob ID n.º 23557953 não corresponde ao valor discutido no processo, tampouco guarda coerência com a narrativa contratual apresentada.
Ademais, não está demonstrado que tal transferência tenha por destinatário a agravado, circunstância que fragiliza ainda mais a tese de contratação legítima e consentida.
Assim, inexistindo nos autos qualquer vício de julgamento, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:32
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 20:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800468-82.2024.8.18.0075 AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA, RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. 23557947) interposto por BANCO AGIPLAN S.A. contra decisão monocrática de id. 23129066 nos autos da APELAÇÃO CÍVEL 0800468-82.2024.8.18.0075.
Sobre o Agravo Interno, determina o Código de Processo Civil: 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Determino a intimação da parte agravada, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA, RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º do CPC.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente. -
22/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:54
Juntada de petição
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21/02/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:43
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2025 09:54
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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