TJPI - 0803163-20.2019.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:26
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803163-20.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal] EXEQUENTE: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA EXECUTADO: G B S ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Germanna Aguiar de Souza em face de GBS Engenharia LTDA., visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios, no valor de R$ 71.500,00.
A presente execução fundamenta-se em dois documentos: contrato de honorários advocatícios e declaração de confissão de dívida.
A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 6795221), alegando, em síntese: (i) nulidade do título executivo extrajudicial, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de honorários e na declaração de confissão de dívida, conforme exigido pelo art. 784, III, do CPC; (ii) ausência de demonstrativo de débito atualizado, em afronta ao art. 798, I, "b", do CPC; (iii) ausência de provas da efetiva prestação dos serviços advocatícios na íntegra.
Na decisão de ID 72866825, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação sobre a referida exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
A exequente, devidamente intimada, apresentou petição (ID 59066627), na qual requereu apenas a expedição de ofícios ao DETRAN-PI e DETRAN-CE, deixando de se manifestar sobre o mérito da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- DA NATUREZA HÍBRIDA DO TÍTULO EXECUTIVO A presente execução fundamenta-se em dois documentos distintos: (i) o contrato de honorários advocatícios (ID 6190323, págs. 2/5) e (ii) a declaração de confissão de dívida (ID 6190323, pág. 1).
Tal distinção é relevante para a correta análise da validade formal e da liquidez do título executivo.
A) Da validade do contrato de honorários advocatícios O contrato de honorários advocatícios, por força do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), constitui título executivo extrajudicial válido, independentemente da assinatura de duas testemunhas.
A Lei nº 8.906/94, por se tratar de norma especial que regula a atividade advocatícia, afasta a exigência dos requisitos formais previstos no art. 784, III, do Código de Processo Civil, especificamente no que se refere à assinatura de testemunhas em contratos de prestação de serviços advocatícios.
Confira-se o entendimento jurisprudencial nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS .
TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas" .
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3 .
A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2049334 MG 2022/0002760-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
Dessa forma, resta evidenciado que o contrato de honorários advocatícios é instrumento válido e eficaz para embasar a propositura de ação de execução.
B) Da nulidade da declaração de confissão de dívida A declaração de confissão de dívida, por sua vez, constitui documento autônomo e dissociado do contrato de honorários advocatícios, não estando submetida à especialidade normativa da Lei nº 8.906/94.
Por essa razão, deve observar estritamente os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige a assinatura de duas testemunhas para que o documento particular ostente eficácia de título executivo extrajudicial.
No caso dos autos, verifica-se, a partir da análise da declaração de confissão de dívida de ID 6190323, pág. 1, que o referido instrumento não conta com a assinatura de duas testemunhas, estando firmado apenas pela parte devedora.
Dessa forma, a confissão de dívida em questão não configura título executivo extrajudicial, porquanto não preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 784, III, do CPC.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência consolidada aplicável ao tema: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA .
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA.
Aplicação do art. 784, III, do CPC, que dispõe expressamente sobre a exigência de assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao instrumento particular .
Precedentes da jurisprudência do E.
STJ.
Nulidade da execução reconhecida, com fundamento no artigo 803, I, do CPC, por ausência de exigibilidade do título.
Embargos do devedor à execução de título extrajudicial, julgados improcedentes em primeiro grau .
Sentença reformada para reconhecer a nulidade da execução.
Recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, provido, com a fixação dos ônus de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10330591920198260576 SP 1033059-19.2019 .8.26.0576, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 11/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020).
C) Da ausência de liquidez do título Ressalta-se, contudo, que, embora o contrato de honorários advocatícios configure obrigação exigível, subsistem dúvidas quanto à sua liquidez, uma vez que prevê o valor de R$ 1.000,00 por processo, sem a correspondente indicação do montante global devido.
Observa-se, ademais, que a quantificação do débito no importe de R$ 50.000,00 — posteriormente atualizado para R$ 71.500,00 pela exequente — decorreu exclusivamente da declaração de confissão de dívida.
Contudo, reconhecida a nulidade da referida confissão, o título executivo perde sua liquidez, pois, ausente o instrumento que delimita a quantia devida, torna-se inviável a apuração precisa do valor exequendo.
Ademais, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível.
Portanto, declarada nula o instrumento de confissão da dívida— único elemento que atribui liquidez ao crédito — resta prejudicada a liquidez do título, inviabilizando o prosseguimento da execução por quantia certa.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade e, em consequência: a) Reconheço a validade do contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial; b) Declaro nula a declaração de confissão de dívida, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC; c) Reconheço a ausência de liquidez do título executivo (contrato de honorários advocatícios), o que inviabiliza a execução por quantia certa; d) Julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 803, I, combinado com o art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil; e) Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC.
Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade deles e encaminhem-se os autos à caixa de sentenças.
Se for interposta apelação, certifique-se a tempestividade desta e encaminhem-se os autos à caixa de decisões, para o exame de retratação.
Determino, também, que sejam adotadas as providências cabíveis e emitidos os ofícios pertinentes, com o objetivo de remover eventuais restrições incidentes sobre o nome da parte executada ou sobre seu patrimônio, se necessário.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, para que tenha conhecimento da demanda extinta, e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se e intimem-se.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:22
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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21/07/2025 20:22
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/07/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de GERMANNA AGUIAR DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de G B S ENGENHARIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803163-20.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cláusula Penal] AUTOR(A): GERMANNA AGUIAR DE SOUZA RÉU(S): G B S ENGENHARIA LTDA AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: 72866825 Parnaíba-PI, 22 de abril de 2025.
MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial -
22/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/04/2025 18:46
Determinada diligência
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17/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:27
Decorrido prazo de GERMANNA AGUIAR DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:32
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:17
Decorrido prazo de G B S ENGENHARIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 04:22
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FORTALEZA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
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17/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FORTALEZA em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FORTALEZA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:35
Expedição de Carta precatória.
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07/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:37
Expedição de Informações.
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20/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 03:08
Decorrido prazo de GERMANNA AGUIAR DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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13/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2023 00:49
Conclusos para decisão
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26/03/2023 00:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 00:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 00:54
Decorrido prazo de GERMANNA AGUIAR DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:41
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:39
Outras Decisões
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28/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
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18/02/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 11:31
Conclusos para despacho
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23/12/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 08:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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28/07/2022 20:35
Decorrido prazo de G B S ENGENHARIA LTDA em 01/07/2022 23:59.
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28/07/2022 20:35
Decorrido prazo de GERMANNA AGUIAR DE SOUZA em 11/07/2022 23:59.
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23/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:56
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 08:27
Juntada de Certidão
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28/01/2022 01:14
Decorrido prazo de G B S ENGENHARIA LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:14
Decorrido prazo de G B S ENGENHARIA LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:14
Decorrido prazo de G B S ENGENHARIA LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:43
Conclusos para despacho
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10/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:15
Determinada Requisição de Informações
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17/09/2021 12:32
Conclusos para despacho
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17/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:35
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2021 15:32
Conclusos para despacho
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12/02/2021 15:32
Juntada de Certidão
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12/02/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:20
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2020 11:54
Conclusos para despacho
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15/12/2020 11:54
Juntada de Certidão
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15/12/2020 00:16
Decorrido prazo de G B S ENGENHARIA LTDA em 14/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/11/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2020 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 01:11
Decorrido prazo de GERMANNA AGUIAR DE SOUZA em 05/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/09/2019 20:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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