TJPI - 0804518-07.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804518-07.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Direito de Imagem, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: JUNIOR CESAR ARAUJO DOS SANTOS REU: MASTERCAR BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SV3 MULTIVANTAGENS GESTAO DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Júnior César Araújo dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e repetição de indébito em desfavor de Mastercard Brasil LTDA, Banco Santander e SV3 Multivantagens Gestão de Contratos e Benefícios LTDA, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra o autor que possui cartão de crédito junto ao Banco Santander, cuja bandeira é da Mastercard.
Aduz ainda que, fora surpreendido com uma cobrança indevida no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), sob a denominação “SV3” em seu referido cartão de crédito, que alega não ter realizado nenhuma compra no valor supramencionado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente a fatura do cartão de crédito referente ao mês do supra desconto, bem como comprovante de pagamento do débito.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que não houve irregularidades praticadas pelo Banco Requerido, haja vista que as transações ocorreram de maneira legal e de acordo com o sistema de segurança do Banco.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n. 67833556) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente, ressalto que aplica-se ao caso a legislação consumerista, respondendo o fornecedor dos serviços objetivamente por seus atos.
Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, na obrigatoriedade de uma solução jurídica favorável ao consumidor, devendo este apontar a verossimilhança de suas alegações, de modo que a inobservância de tal incumbência poderá impedir o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré.
No caso dos autos, o requerido desconstituiu as alegações do autor, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), ao comprovar a relação jurídica entre as partes ao demonstrar que a origem do débito decorreu da contratação via telemarketing, conforme se vislumbra em gravação de áudio contida em ID n. 67436431.
Embora não juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes, corroboram a alegação da requerida as faturas de cartão de crédito (ID n. 66246710 fls 03 e 06), o que resta provada a origem da utilização do serviço, bem como o pagamento das faturas, não há que falar em declaração de inexistência da dívida, tampouco indenização por danos morais, tendo em vista que, à evidência, uma vez que a ré agiu no exercício regular do direito.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA .
JUNTADA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE COMPROVAM GASTOS DO CONSUMIDOR E GRAVAÇÃO. ÁUDIO NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA .
AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de relação jurídica que ampare a regularidade da divida em nome do Apelante e, consequentemente, de justa causa para inscrição em rol de inadimplentes; 2.
No caso sub examine, ao revés do que sustenta o Apelante, o Banco Recorrido comprovou a contratação do serviço, carreando aos autos, além da gravação da ligação telefônica, as faturas em nome do Recorrente, nas quais nota-se, não só o recebimento do referido cartão, como a utilização na prática de relações comerciais pelo Apelante, que, inclusive, chegou a efetuar o parcelamento de débitos, fls. 84-92; 3.
Limitou-se o Recorrente, em momento oportuno – art . 330, do CPC –, relatar que as alegações do Requerido não mereciam créditos, pois seriam falsas e manipuláveis, sendo genérica, no tocante à produção de provas, já que deixou o Apelante de insurgir-se especificamente quanto às faturas e ao áudio apresentado, este último, passível de realização de perícia; 4.
Dessa forma, a despeito da insurgência do Apelante, verifico não subsistirem os argumentos aventados, notadamente porque contrários às provas dos autos, que reforçam a existência do vínculo efetivamente existente entre as partes; 5.
Nesse toar, não havendo indícios de que a contratação é fraudulenta, a anotação do nome do Apelado em cadastro de restrição ao crédito é exercício regular de direito pela Instituição Financeira, não havendo se falar em pagamento de qualquer tipo de indenização por ato ilícito. 6 .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0680868-27.2020.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Nesse cortejo, mostra-se inequívoca a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito, diante da comprovada contratação do serviço ora guerreado nestes autos.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pela parte sucumbente, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804518-07.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Direito de Imagem, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: JUNIOR CESAR ARAUJO DOS SANTOS REU: MASTERCAR BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SV3 MULTIVANTAGENS GESTAO DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Júnior César Araújo dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e repetição de indébito em desfavor de Mastercard Brasil LTDA, Banco Santander e SV3 Multivantagens Gestão de Contratos e Benefícios LTDA, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra o autor que possui cartão de crédito junto ao Banco Santander, cuja bandeira é da Mastercard.
Aduz ainda que, fora surpreendido com uma cobrança indevida no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), sob a denominação “SV3” em seu referido cartão de crédito, que alega não ter realizado nenhuma compra no valor supramencionado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente a fatura do cartão de crédito referente ao mês do supra desconto, bem como comprovante de pagamento do débito.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que não houve irregularidades praticadas pelo Banco Requerido, haja vista que as transações ocorreram de maneira legal e de acordo com o sistema de segurança do Banco.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n. 67833556) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente, ressalto que aplica-se ao caso a legislação consumerista, respondendo o fornecedor dos serviços objetivamente por seus atos.
Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, na obrigatoriedade de uma solução jurídica favorável ao consumidor, devendo este apontar a verossimilhança de suas alegações, de modo que a inobservância de tal incumbência poderá impedir o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré.
No caso dos autos, o requerido desconstituiu as alegações do autor, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), ao comprovar a relação jurídica entre as partes ao demonstrar que a origem do débito decorreu da contratação via telemarketing, conforme se vislumbra em gravação de áudio contida em ID n. 67436431.
Embora não juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes, corroboram a alegação da requerida as faturas de cartão de crédito (ID n. 66246710 fls 03 e 06), o que resta provada a origem da utilização do serviço, bem como o pagamento das faturas, não há que falar em declaração de inexistência da dívida, tampouco indenização por danos morais, tendo em vista que, à evidência, uma vez que a ré agiu no exercício regular do direito.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA .
JUNTADA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE COMPROVAM GASTOS DO CONSUMIDOR E GRAVAÇÃO. ÁUDIO NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA .
AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de relação jurídica que ampare a regularidade da divida em nome do Apelante e, consequentemente, de justa causa para inscrição em rol de inadimplentes; 2.
No caso sub examine, ao revés do que sustenta o Apelante, o Banco Recorrido comprovou a contratação do serviço, carreando aos autos, além da gravação da ligação telefônica, as faturas em nome do Recorrente, nas quais nota-se, não só o recebimento do referido cartão, como a utilização na prática de relações comerciais pelo Apelante, que, inclusive, chegou a efetuar o parcelamento de débitos, fls. 84-92; 3.
Limitou-se o Recorrente, em momento oportuno – art . 330, do CPC –, relatar que as alegações do Requerido não mereciam créditos, pois seriam falsas e manipuláveis, sendo genérica, no tocante à produção de provas, já que deixou o Apelante de insurgir-se especificamente quanto às faturas e ao áudio apresentado, este último, passível de realização de perícia; 4.
Dessa forma, a despeito da insurgência do Apelante, verifico não subsistirem os argumentos aventados, notadamente porque contrários às provas dos autos, que reforçam a existência do vínculo efetivamente existente entre as partes; 5.
Nesse toar, não havendo indícios de que a contratação é fraudulenta, a anotação do nome do Apelado em cadastro de restrição ao crédito é exercício regular de direito pela Instituição Financeira, não havendo se falar em pagamento de qualquer tipo de indenização por ato ilícito. 6 .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0680868-27.2020.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Nesse cortejo, mostra-se inequívoca a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito, diante da comprovada contratação do serviço ora guerreado nestes autos.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pela parte sucumbente, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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