TJPI - 0800723-36.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:37
Processo Reativado
-
24/07/2025 10:37
Processo Desarquivado
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26/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:14
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA DO LESTE II em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA DO LESTE II em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800723-36.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO LESTE II EXECUTADO: MARIA PATRICIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no acordo formalizado extrajudicialmente (ID - 73620336), e solicitaram que este juiz o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Constata-se a regularidade do instrumento de transação.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz a fim de pôr termo à presente demanda.
III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 57, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a homologação do acordo, proceda-se com o cancelamento de eventuais medidas executivas que tenham sido realizadas neste feito em face da parte executada.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Cumpra-se.
Exp.
Necessários.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
22/04/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:08
Homologada a Transação
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10/04/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/03/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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