TJPI - 0809676-25.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 22:58
Baixa Definitiva
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25/05/2025 22:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/05/2025 22:57
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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25/05/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0809676-25.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria dos Remédios de Sousa Silva contra a sentença (ID 23600060), proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 320, 321, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Exibição de Documentos ajuizada em desfavor do Banco Olé Consignado S.A.
Nas razões recursais (ID 23600061), a Apelante sustenta que cumpriu a determinação de emenda à inicial (vide manifestação ID 23600055), com apresentação individualizada dos fatos, documentos comprobatórios e argumentação jurídica baseada em jurisprudência e súmulas aplicáveis, enfatizando ainda sua condição de pessoa idosa e analfabeta, inserida em contexto de hipervulnerabilidade social, e pleiteia o reconhecimento da regularidade da petição inicial.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial sob o argumento de que a emenda não foi cumprida em sua integralidade (ID 23600060), e considerou a demanda como potencialmente predatória, à luz da Recomendação nº 159 do CNJ. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, e dispensa de preparo por concessão da gratuidade da justiça – ID 23600060), conheço do presente recurso.
II – Do Mérito De início, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Tal previsão também se encontra no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” No presente caso, a Apelante alega ter cumprido as exigências do despacho de emenda à inicial, apresentando individualização do caso concreto e documentação de suporte (ID 23600055), especialmente em relação ao contrato nº 109608104, objeto dos descontos em seu benefício previdenciário.
Todavia, a sentença de primeiro grau destaca que, mesmo após a emenda, não foram colacionados documentos essenciais como extratos bancários comprobatórios da não contratação e dos descontos efetivos (ID 23600060).
Ressalte-se que o despacho inicial (ID 23600054) detalhou expressamente os documentos exigidos, com base nas recomendações do CNJ e do Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí.
Conforme dispõe o art. 321 do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ainda, é firme a jurisprudência nacional sobre o caráter não automático da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme reiteradamente decidido: “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.” (STJ - AgInt no AREsp 1468968 RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi) A jurisprudência e os precedentes sumulados do TJPI reafirmam a necessidade de documentação mínima em casos com indícios de litigância predatória: TJPI/Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No presente feito, a parte autora não apresentou os extratos bancários solicitados, limitando-se a reafirmar genericamente a ocorrência dos descontos e a nulidade do contrato, sem os comprovantes objetivos que possibilitassem aferição prévia da verossimilhança das alegações.
Portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser mantida, diante do descumprimento parcial da determinação judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por Maria dos Remédios de Sousa Silva, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida no ID 23600060, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:28
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA SILVA - CPF: *18.***.*41-90 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:54
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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