TJPI - 0800035-17.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:37
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:36
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de ELIZANGELA SANTOS DE CASTRO em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800035-17.2023.8.18.0042 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ELIZANGELA SANTOS DE CASTRO REQUERIDO: ROSILDA SANTOS DE CASTRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por Elizangela Santos de Castro em face de Rosilda Santos de Castro, visando a declaração de interdição da requerida, sob o argumento de que esta, sua genitora, é portadora de patologias que a incapacitam para os atos da vida civil, conforme se depreende da análise da petição inicial (ID 35732313).
No curso do processo, foi designada audiência de entrevista com a interditanda (ID 37223346), a qual não se realizou em razão de pedido de suspensão do feito (ID 40358254), sendo o processo suspenso por 03 (três) meses (ID 40519603).
Após o decurso do prazo de suspensão, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 44837419 e 55703177).
Em petição de ID 62217375, a parte autora manifestou expressamente o desejo de desistir da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a requerida, sua genitora, encontra-se sob os cuidados de outro filho. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de interdição encontra-se em fase de conhecimento, e a manifestação da parte autora pela desistência da ação, consubstanciada no ID 62217375, demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando houver homologação da desistência da ação.
A desistência é um ato unilateral do autor, que independe da anuência do réu se apresentada antes da contestação, conforme o art. 485, § 4º, do CPC.
No caso em tela, a manifestação de desistência ocorreu antes da apresentação da contestação, não havendo, portanto, óbice à homologação do pedido.
Ademais, a parte autora renunciou expressamente ao direito de recorrer da presente decisão, o que reforça a necessidade de homologação da desistência e extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 62217375) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais deverão ser arcadas pela parte autora, contudo, suspendo sua exigibilidade, tendo em vista que ela é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
BOM JESUS-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
24/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 23:50
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ELIZANGELA SANTOS DE CASTRO em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:31
Decorrido prazo de ELIZANGELA SANTOS DE CASTRO em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 03:07
Decorrido prazo de ELIZANGELA SANTOS DE CASTRO em 04/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:13
Audiência Entrevista realizada para 08/05/2023 10:45 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
04/05/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ELIZANGELA SANTOS DE CASTRO em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 21:03
Audiência Entrevista designada para 08/05/2023 10:45 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
21/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701253-43.2019.8.18.0000
Antonio Ovidio da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Dislandia Sales Rodrigues Borges
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2019 16:48
Processo nº 0001383-55.2011.8.18.0000
Jose Antonio de Jesus Souza
Secretario de Estado da Administracao Do...
Advogado: Fernando Nascimento de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2019 13:44
Processo nº 0004521-22.2016.8.18.0140
Equatorial Piaui
Antonieta Alves de Sousa Sales
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2025 23:18
Processo nº 0803802-26.2024.8.18.0140
Valdemar Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 13:54
Processo nº 0803627-44.2024.8.18.0136
Rosalia Maia de Araujo Saraiva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Agda Maria Rosal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 20:04