TJPI - 0000032-49.2016.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:47
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE SAO PEDRO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO em 20/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:45
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 20:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000032-49.2016.8.18.0072 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS REQUERIDO: ROSIMAR DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS em face de ROSIMAR DOS SANTOS, ambas já qualificados nos autos.
A requerente na qualidade de irmã da demandada pretende obter a interdição dela a fim de que possa representá-la na prática de todos os atos da vida civil, resguardando seus direitos e proporcionando-lhe segurança.
Nisso, alega que ela sofre de problemas neurológicos decorrentes de Síndrome de Down, consequentemente, sem expectativa de melhora, o que a impede de exercer os atos da vida civil.
A inicial e os documentos respectivos foram juntados nas fls. 02/22 do ID 8288141.
Laudo pericial realizado na interditanda por médica psiquiatra juntado no ID 27977673.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido da inicial (ID 59103997). É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo já está devidamente instruído, o que me faz realizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
O instituto da curatela tem sua disciplina quanto aos casos e aos legitimados nos arts. 1767 e 1768 do Código Civil, como se transcreve: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos. “Art. 1.768.
A interdição deve ser promovida: I - pelos pais ou tutores; II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III - pelo Ministério Público.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe ainda os seguintes comandos atualizados quanto à curatela e seus limites, notadamente pela manutenção de direitos mesmo ao interditando: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86.
Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
O pedido da inicial é realizado pela irmã da interditanda, parentesco demonstrado nos autos, o que atende à exigência da legitimidade exigida pela lei.
Segundo a alegação da requerente, a demandada sofre de problemas neurológicos decorrentes da Síndrome de Down que a impedem de exercer os atos da vida civil.
Nisso, junta aos autos atestado que evidencia a sua situação de incapacidade para gerir a sua vida em relação aos aspectos patrimoniais.
No meu entender, sobre esta condição deve se concentrar a instrução processual para a devida constatação.
O laudo pericial (ID 27978713) constatou que a interditanda é portadora de Síndrome de Down (CID 10 - Q 90), com desenvolvimento mental retardado, de grau moderado a grave (CID -10: F72.1).
Além disso, informou que a requerida não é capaz, por si só, gerir seus negócios, bem e atos da vida civil, não sendo capaz de prover a sua própria subsistência.
Ressaltou ainda que a doença é irreversível.
Outrossim, ressalto que o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à curatela postulada, o que indica que este acompanhou o feito.
Dessa forma, tenho que a curatela em favor da requerida deve ser deferida e exercida pela sua nora, ora autora, pois estão preenchidos os requisitos legais para que a mesma cuide dos interesses e do exercício dos atos da vida civil negocial dela.
A jurisprudência já se manifestou neste sentido, como se transcreve: AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INTERDITANDA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA - ENFERMIDADE QUE A TORNA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - CURATELA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA. - O laudo pericial elaborado de modo fundamentado e lógico, por médico de confiança do Juízo, e que se atém às peculiaridades do caso, mostra-se de inegável valia para o reconhecimento da incapacidade do interditando. - Evidenciada a incapacidade absoluta da Ré/Apelada para reger sua pessoa e administrar seus bens, em razão da esquizofrenia que a acomete (art. 1.767, I, do CC/2002), mostra-se imperiosa a nomeação de curador para prestar-lhe assistência e preservar seus interesses. -Recurso provido (TJ-MG , Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 25/08/2015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL) DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais constam dos presentes autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, julgo procedente o pedido e DECRETO a interdição da Sra.
ROSIMAR DOS SANTOS, e para assumir o encargo, nomeio como curadora da interditanda sua irmã, a Sra.
FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS que deverá representá-la somente quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditanda.
Ao final, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Ressalto que "A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85,§1º da lei nº 13.146/2015).
Lavre-se o termo de curatela contendo as restrições acima.
Cumpra-se como o disposto no art. 755, §3º do CPC/2015, inclusive publicando os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil competente.
Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supracitadas.
Sem custas e emolumentos, pelo benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
23/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 03:21
Decorrido prazo de ROSIMAR DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 03:20
Decorrido prazo de ROSIMAR DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 01:46
Decorrido prazo de ROSIMAR DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 05:50
Decorrido prazo de ROSIMAR DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:30
Classe retificada de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA (12133) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
26/07/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 09:19
Juntada de laudo pericial
-
01/06/2022 09:11
Juntada de laudo pericial
-
24/01/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 12:43
Juntada de informação
-
07/01/2022 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2022 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2021 09:09
Juntada de informação
-
01/12/2021 12:53
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:22
Distribuído por sorteio
-
10/02/2020 16:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 16:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 13:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/08/2019 13:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 13:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/08/2019 09:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/07/2019 11:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
19/07/2019 12:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/07/2019 14:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 10:46
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
15/06/2018 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
30/05/2018 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
24/05/2018 10:22
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
25/04/2018 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
02/02/2018 07:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2018 10:05
[ThemisWeb] Ofício Devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2018 09:08
[ThemisWeb] Recebido o Ofício para Entrega
-
03/10/2017 15:01
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/10/2017 14:58
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/08/2017 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
14/08/2017 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
12/06/2017 09:25
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
09/05/2017 11:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
28/03/2017 09:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/06/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-08.
-
07/06/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2016 08:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/06/2016 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/06/2016 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/05/2016 13:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 12:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/05/2016 12:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/02/2016 12:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2016 08:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/01/2016 08:37
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
29/01/2016 08:37
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801153-47.2023.8.18.0068
Raimunda Sousa Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2023 23:21
Processo nº 0800050-10.2023.8.18.0034
Itr Comercio de Pneus e Pecas S.A.
Ecologica Tratamento Ambiental Hr LTDA
Advogado: Arthur Holanda Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2023 14:44
Processo nº 0000557-06.2014.8.18.0103
Ministerio Publico Estadual
Francinaldo da Costa Lima
Advogado: Maite Sandy Silva de Carneiro Brasileiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2014 22:15
Processo nº 0765440-84.2024.8.18.0000
Rogerio Pilar Alves da Paz
Jose Afonso Sandes Pereira
Advogado: Raimundo Jose Moura Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 13:28
Processo nº 0800980-06.2020.8.18.0140
Antonio Jose Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Ribamar Odorico de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2020 14:51