TJPI - 0814312-35.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0814312-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO NOGUEIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 10 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
10/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0814312-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO NOGUEIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição de indébito c/c com danos morais", ajuizada por Joao Nogueira de Sousa em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora pleiteia a devolução de valores descontados de sua conta bancária sem a devida autorização e indenização pelos supostos danos morais decorrentes dos alegados descontos indevidos.
Foi proferido despacho (ID nº 66448935), determinando que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de suprir omissões relevantes e apresentar documentos indispensáveis ao regular processamento da ação.
Em face do despacho de emenda, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, objetivando desconstituir a decisão que determinou o saneamento da inicial.
Contudo, o recurso foi analisado e não foi conhecido.
Apesar da manutenção do comando judicial, a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que o feito em questão deve ser extinto sem julgamento do mérito, considerando que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, corrigindo os vícios apontados, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial.
Mesmo após a rejeição do recurso, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a emenda da inicial nos moldes estabelecidos.
Conforme estabelece o artigo 321 do Código de Processo Civil, o magistrado deve oportunizar a emenda à inicial quando verificar a ausência de requisitos legais ou a existência de defeitos que impeçam o regular prosseguimento do feito.
Todavia, caso a parte autora não cumpra a diligência no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao afirmar que o descumprimento da determinação judicial para emenda à inicial acarreta a extinção do processo: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Recurso improvido.” (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, TJDFT, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020) Assim, constatada a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
24/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:50
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 14:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/11/2024 19:17
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 03:13
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 08:04
Acolhida a exceção de Incompetência
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13/07/2024 19:05
Conclusos para despacho
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13/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
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05/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 19:02
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 04:09
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DE SOUSA em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 04:28
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/04/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 23:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: *33.***.*02-40 (AUTOR).
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30/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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