TJPI - 0816645-33.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816645-33.2018.8.18.0140 APELANTE: JOSE FERNANDES VIEIRA, SAMARA DA CONCEICAO VIEIRA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
EMBARGOS REJEITADOS.
VALIDADE DO TÍTULO MONITÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO DÉBITO NÃO AFASTADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU EXCESSO DE COBRANÇA.
PARCELAMENTO COMPULSÓRIO INADMISSÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que rejeitou os embargos opostos à ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, reconhecendo a exigibilidade do crédito e constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 13.939,95, acrescido de juros e correção monetária.
A parte apelante alegou a inexistência de prova hábil à ação monitória, suposta abusividade dos encargos, desproporcionalidade da dívida, ofensa à dignidade da pessoa humana e pleiteou parcelamento judicial do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se as faturas de energia elétrica constituem prova escrita apta à propositura da ação monitória; (ii) analisar a existência de encargos abusivos e a higidez do título formado; (iii) avaliar a possibilidade de revisão judicial do débito ou anulação da sentença; e (iv) examinar se é juridicamente admissível a imposição de parcelamento compulsório ao credor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As faturas de consumo de energia elétrica, acompanhadas de memória de cálculo, constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para embasar a ação monitória, conforme previsão do art. 700, caput, do CPC, e entendimento consolidado dos tribunais. 4.
A parte apelante não produziu qualquer prova técnica ou pericial que demonstrasse a alegada abusividade dos encargos cobrados, descumprindo o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A planilha elaborada pela contadoria judicial goza de presunção de veracidade e não foi impugnada por meios idôneos, razão pela qual se mantém íntegra a sentença que reconheceu a exigibilidade do crédito e a constituição do título executivo judicial (art. 702, §8º, do CPC). 6.
A imposição judicial de parcelamento da dívida afronta o art. 314 do Código Civil, que assegura ao credor o direito de não receber prestação diversa da pactuada, sendo o parcelamento ato de liberalidade, e não imposição judicial, ausente previsão legal específica que o autorize. 7.
A vulnerabilidade econômica da parte devedora, embora socialmente relevante, não configura fundamento jurídico idôneo para alterar unilateralmente a obrigação pactuada, nem para compelir o credor a aceitar o parcelamento da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As faturas de energia elétrica não pagas, acompanhadas de memória de cálculo, são documentos hábeis a instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2.
A alegação de encargos abusivos deve vir acompanhada de prova técnica idônea, não sendo suficiente a mera alegação genérica. 3.
A sentença que rejeita embargos monitórios constitui, de pleno direito, título executivo judicial, conforme o art. 702, §8º, do CPC. 4.
Não é admissível a imposição judicial de parcelamento compulsório de dívida, por ausência de amparo legal, conforme art. 314 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 700, caput; 702, §8º; 98, §3º; CC, art. 314; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 126.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 588.125/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 26.11.2014; TJPI, ApCív nº 0004455-45.2015.8.18.0140, Rel.
Des.
Olímpio Galvão, j. 25.08.2022; TJ-RJ, APL nº 0049606-28.2019.8.19.0001, Rel.
Des.
Lindolpho Moraes Marinho, j. 10.04.2021; TJ-MG, AC nº 5019930-43.2020.8.13.0433, Rel.
Des.
Wilson Benevides, j. 05.10.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por SAMARA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., cuja parte dispositiva segue in verbis: Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, título executivo judicial, no valor especificado de R$ 13.939,95 (treze mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), com fulcro no art. 702, §8º, do CPC.
Dito valor deverá ser acrescido de juros de acordo com conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Ambos a contar da data do cálculo de fl. 90.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
A parte requerida inconformada com o decisum interpôs apelação (ID. 26078690) aduzindo em suas razões em síntese: a sentença recorrida não considerou a suposta desproporcionalidade contratual, que teria onerado excessivamente a recorrente; os juros e encargos financeiros aplicados seriam abusivos e levaram ao desequilíbrio contratual, inviabilizando o pagamento e tornando a dívida impagável; alega a falta de documento hábil à propositura de ação monitória; a sentença violaria o princípio da dignidade da pessoa humana; sustenta que deve ser deferido o direito ao parcelamento, não sendo razoável sujeitá-lo ao pagamento integral da dívida.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente apelo, para acolher o pedido de nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos para o Juízo de Primeiro Grau para realização de revisão do consumo da residência do Apelante, em caso de não acolhimento do pedido de anulação, requer que seja desconstituído o título, como também aplicação do índice de atualização do débito da tabela da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto n° 06/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí e determinação do parcelamento da dívida.
Em contrarrazões (ID. 26078692) a Equatorial alegou que as faturas apresentadas são documentos hábeis para a prova monitória, além da correta demonstração dos cálculos e ausência de abusividade da cobrança, por fim, afirma que não houve proposta de parcelamento nos autos ficando impossibilitado o deferimento de parcelamento da dívida.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de reforma da sentença que rejeitou os embargos opostos à ação monitória promovida por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de SAMARA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, na qual se reconheceu a higidez do crédito no importe de R$ 19.169,86 (Dezenove mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com base em faturas emitidos pela ré sem pagamento e posterior apuração de valores por planilha oficial da Contadoria Judicial.
Inicialmente, quanto à alegada abusividade dos juros e encargos financeiros, bem como à inépcia da petição inicial e iliquidez do título monitório, impõe-se salientar que a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer a validade das faturas de concessionárias de serviço como prova escrita hábil a embasar a propositura da ação monitória, sendo título cambial dotado de força executiva, conforme previsto no art. 700, caput, do CPC: Art. 700: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em tela, conforme bem exposto pelo juízo de primeiro grau, as faturas emitidas pela equatorial foram devidamente apresentadas com a petição inicial, acompanhadas de memória de cálculo.
Acerca da alegação genérica de juros abusivos e encargos indevidos, observa-se que a recorrente não carreou aos autos qualquer prova concreta acerca da alegada capitalização de juros ou cláusulas abusivas, ônus que lhe incumbia nos moldes do art. 373, II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, a simples alegação de suposta abusividade, desacompanhada de demonstração técnica ou pericial, não tem o condão de elidir a força probatória do título apresentado, cuja planilha goza de presunção de veracidade.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: É ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova técnica idônea, a existência de encargos financeiros abusivos que comprometam a higidez do título executivo extrajudicial, não bastando alegações genéricas.
Precedentes.” (STJ, AgRg no AREsp 588.125/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 26/11/2014).
No mesmo compasso, a jurisprudência desta Egrégia Corte: Não comprovada, mediante prova técnica, a alegada abusividade dos encargos, tampouco o vício de formação do título de crédito, impõe-se a rejeição dos embargos à ação monitória.
A planilha de cálculo elaborada pela contadoria judicial, quando não impugnada por elementos técnicos idôneos, prevalece. (TJPI, Apelação Cível nº 0004455-45.2015.8.18.0140, Rel.
Des.
Olímpio Galvão, j. 25/08/2022).
Quanto à alegada inexigibilidade do título, cumpre rechaçar tal argumento, pois a sentença é explícita em reconhecer que, nos moldes do art. 702, §8º do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, diante da rejeição dos embargos, fato que afasta a alegada inexigibilidade.
Sobre a correção monetária e os juros, restaram fixados com base em juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo IGPM, incidentes desde o vencimento das faturas, conforme disposto no artigo 126 da resolução 414/2010 da ANEEL, conforme jurisprudência consolidada: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA .
DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
VENCIMENTO .
ENCARGOS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
SETOR ELÉTRICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Faturas decorrentes de consumo de energia elétrica constituem documentos hábeis à instrução de ações monitórias propostas por concessionárias do respectivo serviço, por caracterizarem-se como prova escrita sem eficácia de título executivo, aptas a refletir o direito de exigir do devedor capaz a correspondente obrigação, consoante o art. 700 do CPC. 2 .
Os encargos derivados do atraso no pagamento das faturas de energia elétrica devem incidir a partir de cada vencimento, por se tratar de obrigação positiva e líquida, com termo certo, nos termos do art. 397 do CC. 3.
Conforme regência do art . 17, § 2º, da Lei n. 9.427/1996, e do art. 126 da Resolução n . 414, de 9 de setembro de 2010, da Aneel, incidem sobre as faturas de consumo de energia elétrica não pagas, correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die e multa de 2% (dois por cento). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados . (TJ-DF 07338341720198070001 DF 0733834-17.2019.8.07 .0001, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante a possibilidade de compelir o credor — no caso, a concessionária Equatorial Energia — a aceitar o parcelamento do débito originado de fornecimento de energia elétrica, mediante determinação judicial, sob o argumento de hipossuficiência econômica da consumidora apelante.
A pretensão de impor à credora a aceitação de parcelamento compulsório encontra óbice intransponível no disposto no artigo 314 do Código Civil brasileiro, o qual estabelece, de maneira expressa e inequívoca: “Art. 314.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Tal dispositivo legal consagra o princípio da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda) e assegura ao credor o direito de receber a prestação tal como convencionada, vedando qualquer ingerência externa que possa alterar unilateralmente o modo de cumprimento da obrigação.
A redação do artigo é clara ao afirmar que o credor não está adstrito a aceitar prestação diversa da pactuada, nem mesmo em hipóteses em que a nova prestação se configure, a priori, mais vantajosa ou conveniente.
Assim, não há amparo jurídico para compelir o credor a aceitar a forma parcelada, tampouco para impor condições de adimplemento não previstas originalmente.
A jurisprudência pátria converge no mesmo sentido.
Em reiterados julgados, tem repelido a possibilidade de intervenção judicial para compelir o credor a aceitar parcelamento, ressalvadas hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
A título exemplificativo, colaciono: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CEDAE.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO AUTOR QUE PRETENDE A IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE CONSTITUI ATO DE MERA LIBERALIDADE DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR O CREDOR A RECEBER A PRESTAÇÃO DE FORMA PARCELADA.
ARTIGO 314 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Na hipótese em exame, no que diz respeito ao pedido de parcelamento do débito, não merece reforma a sentença, consistindo o parcelamento em mera liberalidade da empresa ré.
Cediço que o parcelamento é ato de mera liberalidade do credor, de modo que não lhe pode ser imputado, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código Civil, uma vez que não é obrigado a receber prestação diversa da que é devida.
Recurso conhecido mas não provido, com fulcro no art. 932, IV, a do CPC. majorando os honorários sucumbenciais devidos pelo autor para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJ-RJ - APL: 00496062820198190001, Relator.: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 10/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDIÁRIA - RECONHECIMENTO DE DÉBITOS EM RELAÇÃO À CEMIG - PEDIDO DE PARCELAMENTO - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
Embora o parcelamento de débitos seja uma prática usual, a concessionária do serviço público de energia elétrica não está obrigada a realiza-lo, portanto, a quitação do débito por prestações mensais depende do consentimento do credor, especialmente em razão da ausência de garantia acerca da quitação de todas as parcelas, ou de um parcelamento anterior não cumprido. (TJ-MG - AC: 50199304320208130433, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 05/10/2022, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022) É certo que a boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem limites ao exercício dos direitos pelas partes contratantes, contudo tais princípios não podem ser utilizados para subverter a essência da obrigação ou para criar obrigações que a lei não prevê.
No caso concreto, a consumidora acumulou débito expressivo ao longo de mais de uma década, sem ter logrado êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.
As dificuldades financeiras, conquanto lamentáveis sob a perspectiva humanitária, não constituem causa jurídica idônea para autorizar a imposição de parcelamento compulsório.
O ordenamento jurídico brasileiro assegura ao credor a escolha soberana sobre eventual parcelamento, que poderá ser aceito ou recusado livremente, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a vontade do credor ou inovar no conteúdo obrigacional.
A determinação judicial que imponha o parcelamento do débito, além de contrariar a literalidade do artigo 314 do Código Civil, fragiliza a segurança jurídica e fere a liberdade negocial, valores caros à ordem jurídica nacional.
Ademais, eventual parcelamento compulsório, se admitido, estabeleceria perigoso precedente, incentivando a inadimplência generalizada e promovendo um desequilíbrio injustificado nas relações contratuais.
Ressalto, por derradeiro, que a apelante não juntou aos autos qualquer proposta de acordo, ainda mais não compareceu a audiência de conciliação, além de que a recusa do parcelamento não impede o consumidor de buscar outras vias de negociação ou mesmo postular medidas administrativas junto ao fornecedor, sempre no âmbito voluntário e consensual, jamais compulsório.
Por fim, quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, o mesmo deve ser analisado em apartado, observando-se os requisitos legais constantes dos arts. 98 e 99 do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SAMARA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:05
Expedição de intimação.
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29/08/2025 10:29
Conhecido o recurso de SAMARA DA CONCEICAO VIEIRA - CPF: *21.***.*62-83 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes, ainda, os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO e Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, os quais integraram o julgamento dos feitos que demandaram quórum ampliado, nos termos do art. 942, CPC/15. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800069-45.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0805858-83.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDMILSON PAULINO FELICIANO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801283-69.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COSMA MARIA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0834503-04.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAGNOLIA MARIA MOURA E SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0805451-58.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801117-40.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA TERESA DE JESUS VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800596-86.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA AUXILIADORA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800984-35.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTELITA MARIA DE JESUS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800273-44.2023.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA HELENA ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800657-96.2023.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801435-20.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO JOSE DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800058-07.2022.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CECILIA LOURENCO MARTINS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação principal interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e dar parcial provimento à apelação adesiva interposta por CECÍLIA LOURENÇO MARTINS, apenas para reformar a sentença no que tange à repetição do indébito, a qual deverá ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.".Ordem: 14Processo nº 0800599-14.2025.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0803198-20.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800280-73.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0819730-51.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0802071-41.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DALVA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0824820-40.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALDINO RODRIGUES LUSTOSA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800034-32.2025.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA ALVES ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800483-35.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801499-92.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ELENA RODRIGUES DA ROCHA NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800357-56.2024.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IVANETE DIAS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0801227-36.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA MACHADO GALENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0804292-45.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO BRITO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e,
por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora apenas para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença de 1º grau.
Majoro em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.".Ordem: 26Processo nº 0800049-98.2025.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA ALVES ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801439-18.2024.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEUSDETE ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800114-41.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0803803-58.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800929-05.2024.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FIRMINA ANTONIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800178-51.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801807-68.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ALDINE DIAS (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800745-51.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800366-44.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0816286-73.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONCEICAO DE MARIA LEITE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0803204-69.2021.8.18.0078Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: OTILIA SANTANA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0802271-96.2021.8.18.0078Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARCO CORNELIO DE MOURA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802118-94.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGENOR ALVES BESSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0803401-29.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MANOEL MARTINS VERAS (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0815348-83.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO SANTANA NETO (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0818999-60.2020.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO CAMARCO PINHEIRO (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0762205-12.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: JOANA NOGUEIRA BARROS BARRADAS (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0821446-89.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELANTE) Polo passivo: WELLINGTON CARVALHO DE AREA LEAO (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0802465-70.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO NETO GOUDINHO DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0011505-03.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: INFRAPRED SOLUCOES PARA MANUTENCAO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0761798-06.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CARLOS CESAR ALVES PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: PALOMA ADJA SOUSA PEREIRA (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800188-54.2022.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLARA FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO de ambos os recursos, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A., reformando a sentença nos seguintes termos: CONDENAR a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado da conta bancária da apelante, observando-se as parcelas prescritas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
CONDENAR o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Majoro em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 51Processo nº 0753292-07.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: KATARINY MARIA LEAL SANTOS (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência.
Em razão da manutenção da decisão interlocutória, resta PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo agravante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 52Processo nº 0000005-28.1999.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: HAMILTON JOAQUIM RODRIGUES (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0834454-02.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RENATO VIDAL (APELANTE) Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0760352-65.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) Polo passivo: CENTRO DE REABILITACAO RESTAURAR LTDA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800954-54.2022.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SAMUEL MONTEIRO SEIXAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0843764-61.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA DA GUIA NOBRE DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0005683-57.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE WILSON DE AQUINO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: J ALVARENGA E CIA LTDA (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0800817-51.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para: a) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenização por danos morais fixada em seu favor para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco.
De ofício, quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, DETERMINO que seja observada a eventual prescrição do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 59Processo nº 0812889-06.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CLARA SALES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO a ilegitimidade da parte recorrente e, consequentemente, REFORMO a sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso.
EXCLUO a verba honorária fixada no decisum recorrido e FIXO honorários advocatícios em desfavor da parte autora no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 60Processo nº 0800146-26.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA JOLVINA DE SOUSA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0802007-17.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA ZEFERINO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0751010-93.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: E P DE SOUSA FILHO LTDA (AGRAVADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0802008-07.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO NUNES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: ALCIMAR NUNES PEREIRA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0816645-33.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FERNANDES VIEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0801791-83.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0800533-36.2020.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURINDA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800447-91.2022.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: DOMINGOS OLIVEIRA DIAS (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0800864-12.2021.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE FERREIRA FRANCO (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0801293-16.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COSMA MARIA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0802740-49.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0802448-31.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXPEDITA MARIA DE SOUZA VIANA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0801286-65.2021.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NAIDES LUZIA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e b) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para: b.1) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e b.2) MAJORAR a indenização por danos morais fixada para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 73Processo nº 0801871-78.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0800474-73.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL PEREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0847356-45.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0801668-51.2023.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NARCISIO FRANCISCO RAMOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0801638-78.2022.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDO JERONIMO DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0804420-72.2022.8.18.0032Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIO LIBORIO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0800103-86.2024.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES SOUSA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0800868-54.2024.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0803347-53.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO EMIDIO VITORIANO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0801314-89.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COSMA MARIA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0800903-73.2021.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ROSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0800951-07.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AVELINO PEREIRA NOBREGA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0806010-17.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA SANTANA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO MASTER S/A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Da mesma forma, quanto ao recurso de apelação da parte autora, CONHEÇO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantidos os termos da sentença.
Considerando a rejeição total do recurso da requerida, majoro os honorários para o patamar de 15% do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 86Processo nº 0856429-41.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO CANDIDO DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0803440-70.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FELIPE ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0800277-21.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0801044-69.2024.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE CABRAL DA SILVA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 90Processo nº 0802801-32.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GONCALO PEREIRA DA MACENA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 91Processo nº 0800423-44.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA ANA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "CONHEÇO das Apelações interposta para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PROVIMENTO ao recurso autoral para reformar a sentença a fim de: a)MAJORAR a condenação da parte requerida/apelada em danos morais, que arbitro no montante R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. b)DETERMINAR que a empresa ré proceda à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Sobre os valores descontados deve-se aplicar a correção monetária, a contar do efetivo prejuízo/data do desconto (Súmula 43, STJ), pela tabela da Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após essa data, correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; c)RECONHECER de ofício a prescrição parcial das pretensões anteriores a 04/03/2019, pois distante mais de 5 anos do ajuizamento da ação.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento).
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.".Ordem: 92Processo nº 0825308-92.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MANOEL FERREIRA BORGES (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 93Processo nº 0800045-33.2024.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 94Processo nº 0829074-56.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA JOSE DE ALMEIDA COSTA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 95Processo nº 0801758-30.2023.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
22/08/2025 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 20:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/08/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/08/2025.
-
13/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
06/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/06/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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