TJPI - 0816645-33.2018.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816645-33.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ ESPÓLIO: JOSE FERNANDES VIEIRA INTERESSADO: SAMARA DA CONCEICAO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 17 de junho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
17/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816645-33.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ ESPÓLIO: JOSE FERNANDES VIEIRA INTERESSADO: SAMARA DA CONCEICAO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória na qual afirma a parte autora ser credora da ré da importância líquida atualizada à época da propositura da demanda de R$ 19.169,86 (Dezenove mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos) referente a débitos com as faturas mensais de energia elétrica da UC 0653041-9, compreendendo o período entre 07/2008 a 06/2018.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
A parte ré ofereceu embargos, (id n° 52237608), informando não concordar com os cálculos apresentados pela autora, bem como não possuir condições de arcar com os débitos pretéritos, tendo pugnado pelo pagamento de forma parcelada.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos à ação monitória (id n° 57354492).
Audiência de conciliação não exitosa (id n° 70126494). É o que basta relatar.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos monitórios apresentados não têm força de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não infirmam o direito da postulante.
Inicialmente observo que o embargante suscitou uma preliminar: a) Prescrição (Prejudicial de Mérito).
Analisando o período correspondente as faturas cobradas, verifico que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável à cobrança de faturas de energia elétrica é de 10 anos.
Ademais, é pacífico tanto no STJ, quanto no STF, que a natureza tarifária da fatura de energia, cobrada pela prestação de serviço público, por meio de uma concessão pública, se aplicam as regras gerais de prescrição estabelecidas no Código Civil, em seu art. 205, com as regras de transição previstas no art. 2.028, quando aplicáveis.
Ante o exposto, tenho por não acolher a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Preenchidos os pressupostos dispostos no art. 700, do CPC, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, fora deferida a expedição do mandado.
Estabelece o art. 702, do CPC, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, dessa forma, a parte requerida apresentou seus embargos (id 52237608), alegando tão somente a revisão genérica dos valores e que não tem condições de pagar a dívida de forma integral, pleiteando o pagamento de forma parcelada.
Sobre o ônus probante incumbido às partes, define o artigo 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]” Do exposto, infere-se que, em se tratando a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor os documentos relativos com os débitos das faturas mensais de energia elétrica da UC 0653041-9.
Caberia à parte embargante, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Dessa forma, como o embargante não apontou o valor correto e não apresentou o demonstrativo do valor, devem os embargos serem liminarmente rejeitados, por ser seu único fundamento.
Ademais, a obrigação de pagar as faturas de energia elétrica decorre do contrato firmado entre o usuário e a concessionária, sendo certo que o parcelamento do débito constitui medida excepcional, que prescinde, em regra, de autorização da prestadora de serviço.
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário intervir na vontade das partes para modificar as regras contratuais para determinar o pagamento de forma diversa da pactuada, salvo quando tais regras sejam revestidas de ilegalidade, estabelecerem prestações desproporcionais ou contrariarem a ordem pública, o que não se verifica na hipótese dos autos.
O parcelamento do débito proveniente de faturas de energia elétrica não adimplidas a tempo e modo constitui mera liberalidade da concessionária prestadora do serviço, que obviamente não se acha obrigada a parcelar a dívida, notadamente diante da inexistência de garantias acerca da quitação.
Dispõe o art. 313, do Código Civil que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, constando no art. 314 do Código Civil que ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário compelir as concessionárias de serviço público a receberem de forma parcelada os débitos existentes.
Noutra quadra, tratando-se de débito consolidado e antigo, objeto de tentativa de (re)negociação para pagamento, não é lícita a concessionária interromper o fornecimento do serviço, devendo a prestadora fazer uso dos meios ordinários de cobrança objetivando a satisfação da obrigação.
Logo, tendo em vista que a parte autora confirma o atraso no pagamento das faturas de energia elétrica, os encargos (multa por atraso, juros, etc) são cobrados na fatura de energia elétrica subsequente, não prosperando a tese defendida pela autora de que a ré cobrou valores diversos e exorbitantes, desincumbindo-se do seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Noutra quadra, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica pressupõe inadimplemento de débito atual, não se admitindo que o usuário seja compelido ao pagamento do débito pretérito objeto de discussão e seus acessórios, como condição para a continuação da prestação do serviço de energia elétrica.
Logo, deve a concessionária ré utilizar-se de meios judiciais ordinários para buscar o ressarcimento do valor que entende devido, devendo se abster de efetuar o corte no fornecimento em razão de débito pretérito.
Portanto, ante a juntada dos comprovantes dos débitos do réu com as faturas mensais de energia elétrica da 0653041-9, compreendendo o período descrito nos autos, resta totalmente procedente o pleito autoral.
Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, (art. 702, § 8º, do CPC), acrescidos das faturas que se vencerem durante a tramitação do presente feito, na forma do art. 323, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para apresentar o demonstrativo de débito atualizado, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
23/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/02/2025 13:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/01/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
19/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/09/2024 09:16
Recebidos os autos.
-
02/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
15/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 05:02
Decorrido prazo de SAMARA DA CONCEICAO VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 04:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/05/2023 23:59.
-
23/04/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES VIEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 11:44
Juntada de contrafé eletrônica
-
04/04/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 08:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 08:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 08:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800376-43.2023.8.18.0042
Maria Benedita Pereira Lustosa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2023 09:48
Processo nº 0754827-68.2025.8.18.0000
Ronys Gleyson Nunes Clemente
Advogado: Karen Custodio Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 13:02
Processo nº 0803666-60.2024.8.18.0162
Allan Guedes Bezerra
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 12:36
Processo nº 0803666-60.2024.8.18.0162
Allan Guedes Bezerra
Equatorial Piaui
Advogado: Tiago Arimatea Leal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2024 09:03
Processo nº 0800310-30.2024.8.18.0171
Antonia Mendes da Silva Oliveira
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2024 18:39