TJPI - 0847810-88.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 12:50
Expedição de Carta.
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01/07/2025 12:47
Baixa Definitiva
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01/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:52
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de HUGS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de HUGS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847810-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS CABRAL LEAO REU: HUGS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO FRANCISCA DAS CHAGAS CABRAL LEÃO ajuizou, por advogado, AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do HUGS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, aduzindo questões de fato e direito.
O autor, em suma, alega que firmou um contrato com a Hugs Assessoria, tendo como objeto a prestação de serviços especializados em assessoria para a revisão de contratos bancários, envolvendo financiamento de veículo, alienação fiduciária, empréstimos pessoais e consignado.
Alega ainda, que não foi realizada a efetiva prestação dos serviços contratados, requerendo a rescisão contratual e condenação em danos morais.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA REVELIA E RESCISÃO CONTRATUAL O réu não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nessa esteira, o silêncio do réu importou na confissão quanto ao inadimplemento do contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO em assessoria na revisão de contratos bancários de Financiamento de Veículo/Alienação Fiduciária/Emprésmos pessoal e consignado firmado com o autor, o que legitima o pedido inicial.
Ademais, consta nos autos o contrato pactuado onde estabelece na cláusula CLÁUSULA 4ª: “Da prestação de serviço. 4.1.
O (a) CONTRATANTE fica ciente que o presente instrumento de contrato tem por objevo a prestação de assessoria para revisão de contratos bancários, não impedindo portanto a execução de outros procedimentos como busca e apreensão, nome negavado, protestos em cartório, dentre outros. 4.2.
O prazo para prestação do serviço é de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias na esfera extrajudicial, podendo ser prorrogado.” Ocorre que, o contrato foi assinado em 12/03/2024 e a autora nunca obteve resposta da ré até o ajuizamento da presente ação 04/10/2024, sendo clarividente o inadimplemento contratual da empresa ré.
Sobre o tema, o art. 475, CC, prevê a possibilidade de resolução do contrato quando houver o seu inadimplemento.
No presente caso, a parte ré não prestou a assessoria referente ao contrato mencionado na exordial, dando causa a sua rescisão.
Nesse sentido: O SOLUCIONADOR LONDRINA ASSESSORIA LTDA O SOLUCIONADOR SITIO CERCADO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA O Solucionador Curitiba Assessoria LTDA O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA O Solu Maringa Assessoria Financeira LTDA O SOLUCIONADOR PONTA GROSSA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA O SOLUCIONADOR ASSESSORIA FINANCEIRA CURITIBA CENTRO LTDA O Solucionador Foz do Iguaçú Assessoria Financeira LTDA O SOLUCIONADOR GUARAPUAVA RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
SERVIÇO DE ASSESSORIA FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
INCIDÊNCIA DO CDC.
INTERMEDIAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA COM PROMESSA DE REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO DÉBITO.
RÉS QUE NÃO COMPROVARAM DE FORMA CONTUNDENTE ATUAÇÃO VISANDO RENEGOCIAR O DÉBITO JUNTO AO CREDOR .
RAZOABILIDADE QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL.
CONSEQUÊNCIA CRIADA PELO PRÓPRIO MODO DE OPERAR DAS REQUERIDAS.
ESTRATÉGIA DE NEGOCIAÇÃO QUE DESTOA DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS .
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR.
CONDENAÇÃO DAS RÉS AO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS DECORRENTES DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INTENTADA EM FACE DO AUTOR.
RECORRIDAS QUE DERAM CAUSA, INDIRETAMENTE, AO INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA NA FORMA SIMPLES .
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E O DANO SOFRIDO PELO AUTOR .
EXPECTATIVA DO CONTRATANTE FRUSTRADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00027130520228160147 Rio Branco do Sul, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 01/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/10/2024).
Nessa esteira, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC e DECLARO A RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS objeto da lide.
Portanto, o negócio jurídico deverá ser rescindido por culpa exclusiva do réu, devendo os valores já pagos serem devolvidos de forma simples, integral, atualizada e imediata ao autor.
Dessa forma, o réu deverá realizar a devolução dos valores efetivamente pagos e devidamente atualizados. 2.2.
DO DANO MORAL A condenação por danos morais não pode se dar de forma automática, havendo a necessidade de se comprovar grave ofensa a direitos da personalidade.
A Ministra do STJ, Nancy Andrighi, em um julgado entendeu que: “Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”.
Na visão da ministra, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.
Portanto, o mero descumprimento contratual não gera dano moral.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
MERO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o simples atraso na entrega do imóvel não é suficiente para causar danos extrapatrimoniais.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1783181 SP 2018/0316756-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
No caso dos autos, não se verificou a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, sendo incabível a reparação por danos morais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de indenização. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos.
I- DECLARO RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes, por CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
II- CONDENO o réu à devolução da totalidade dos valores efetivamente pagos, de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.
III- INDEFIRO a reparação moral.
IV- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:30
Decorrido prazo de HUGS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS CHAGAS CABRAL LEAO - CPF: *02.***.*00-87 (AUTOR).
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04/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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