TJPI - 0815018-28.2017.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0815018-28.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ULISSES KELSON CAMPOS RODRIGUES EMBARGADO: ULISSES KELSON CAMPOS RODRIGUES, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
II A decisão embargada reconhece a ausência de dialeticidade na apelação do autor, motivo pelo qual não conheceu do recurso, entendimento alinhado ao art. 1.010, III, do CPC.
III A alegada omissão quanto ao recurso das instituições financeiras não se sustenta, pois a decisão limitou-se ao exame da apelação do autor, não havendo determinação expressa sobre as demais insurgências, o que não configura omissão, mas delimitação do objeto recursal conhecido.
IV A remessa dos autos à origem decorre da extinção do feito recursal por ausência de interesse recursal no momento, não implicando negativa de análise futura, se cabível.
V A reapreciação da matéria pela via dos embargos constitui uso inadequado do recurso, que visa, na realidade, efeitos infringentes, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
VI DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.024, § 2º do CPC.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na APELAÇÃO CÍVEL opostos por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA E OUTROS, contra decisão terminativa desta Relatoria, que não conheceu da apelação interposta por ULISSES KELSON CAMPOS RODRIGUES, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
Sustentam os embargantes a existência de omissão no decisum, uma vez que não teria sido apreciada a apelação interposta pelas instituições financeiras, tendo sido determinada, ao final, a remessa dos autos à origem, sem manifestação quanto ao seu recurso.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, nas quais defende a inexistência de vício na decisão e pugna pela rejeição do recurso aclaratório. É o relatório.
Decido I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
II.1 DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A decisão monocrática embargada é clara ao reconhecer a ausência de dialeticidade na apelação do autor, nos seguintes termos: “...o apelante deixou de atacar especificamente o decisum, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos.” Logo, as fundamentações trazidas aos embargos de declaração, demonstram de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente na decisão impugnada, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO QUE NÃO INDICA QUALQUER HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS .
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1 .022 do CPC. 2.
Em sede recursal vigora o princípio da dialeticidade e, em especial nos embargos de declaração, deve o recorrente indicar expressamente o suposto vício do julgado, haja vista o cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1 .022 do CPC. 2.1.
Ausente a indicação de qual vício embasaria a interposição dos embargos de declaração, consubstanciando a fundamentação do recurso mera reprodução das razões de apelação, os aclaratórios não comportam conhecimento . 3.
Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-DF 07046218420208070015 DF 0704621-84.2020.8.07 .0015, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o reconhecimento da ausência de dialeticidade e o consequente não conhecimento do recurso do autor não exigiam, como consequência lógica ou necessária, a apreciação do recurso interposto pelos réus, tampouco a remessa dos autos à origem esvazia o conteúdo da decisão.
A referência à baixa e retorno à origem refere-se à extinção do feito recursal por ausência de interesse, não impedindo que, em momento próprio, se analise a eventual admissibilidade de outro recurso, se ainda pendente de julgamento.
II.2 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO Não há nos autos decisão que tenha conhecido o recurso dos embargantes nem que tenha deixado de fazê-lo em afronta ao art. 1.022 do CPC.
A decisão limitou-se a julgar a apelação do autor, sem adentrar qualquer outra insurgência, o que não configura omissão, mas sim delimitação do objeto recursal conhecido.
Por outro lado, é sabido que a omissão, contradição ou obscuridade a que alude o art. 1.022 do CPC deve referir-se à decisão recorrida, e não à ausência de pronunciamento sobre temas que sequer integraram o decisum.
Desse modo, o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.
Advirta-se, que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (Art. 1.026, §3º, CPC).
III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.024, § 2º do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des.
José James Gomes Pereira.
Relator. -
24/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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19/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ULISSES KELSON CAMPOS RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 05:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:59
Outras Decisões
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04/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ULISSES KELSON CAMPOS RODRIGUES em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:12
Outras Decisões
-
27/10/2021 02:24
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:24
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 02:24
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:18
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 00:43
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 20:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/05/2021 01:12
Decorrido prazo de ULISSES KELSON CAMPOS RODRIGUES em 03/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 01:43
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 13:23
Conclusos para julgamento
-
13/04/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 00:26
Decorrido prazo de ULISSES KELSON CAMPOS RODRIGUES em 17/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/09/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:43
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 16:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 16:50
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
25/08/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 23:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 08:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/02/2020 09:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/07/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 11:26
Conclusos para julgamento
-
08/07/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 13:07
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/05/2019 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
08/05/2019 13:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/04/2019 00:06
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:06
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 29/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 13:59
Audiência instrução e julgamento redesignada para 08/05/2019 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
18/02/2019 11:07
Audiência instrução designada para 13/03/2019 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
16/02/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 10:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 10:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 00:05
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 30/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2018 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 08:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 08:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2018 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 08:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 08:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2018 12:12
Audiência conciliação realizada para 20/02/2018 11:20 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
19/02/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 10:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 10:35
Audiência conciliação designada para 20/02/2018 11:20 8ª Vara Cível - Teresina.
-
23/01/2018 10:33
Audiência conciliação realizada para 22/01/2018 11:30 8ª Vara Cível - Teresina.
-
17/01/2018 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2018 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2017 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2017 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2017 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 13:07
Audiência conciliação designada para 22/01/2018 11:30 8ª Vara Cível - Teresina.
-
13/11/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 16:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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