TJPI - 0804932-05.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 05:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE CONTRATUAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial.
A parte apelante sustenta que não houve a comprovação do repasse dos valores contratados, o que configura, segundo a Súmula 18 do TJ/PI, hipótese de nulidade da avença por ausência de comprovação do depósito do valor contratado.
Requer a reforma da sentença, com a total procedência da demanda. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 3.
Constatou-se a existência de contrato regularmente assinado pela autora, além de comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que afasta a alegação de inexistência ou vício de consentimento. 4.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa com o intuito de utilizar o processo para fins ilegítimos, o que não se verifica no caso concreto.
O ajuizamento da ação com fundamento na percepção subjetiva de lesão decorrente de descontos em benefício previdenciário configura exercício regular do direito de ação, não havendo demonstração de má-fé ou dolo.
Incabível a condenação ao pagamento de indenização à parte contrária. 5.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao reconhecer que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente assinado pelo autor e acompanhado de documentação regular, afastando, assim, qualquer ilicitude na contratação ou nos descontos realizados.
Além disso, condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo multa de 10% sobre o valor da causa e indenização ao réu no valor de um salário-mínimo, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve dolo ou culpa em sua conduta processual, sendo indevida a condenação por litigância de má-fé, pois apenas buscou esclarecimentos sobre descontos que desconhecia.
Sustenta a ausência de prejuízo à parte contrária e que não houve alteração da verdade dos fatos.
Aduz, ainda, que o banco não comprovou o repasse dos valores contratados, o que configura, segundo a Súmula 18 do TJ/PI, hipótese de nulidade da avença por ausência de comprovação do depósito do valor contratado.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida na íntegra, pois restou comprovado nos autos que o autor celebrou validamente o contrato de mútuo consignado, com a devida assinatura e documentos pessoais.
Defende a manutenção da condenação por litigância de má-fé, tendo em vista o ajuizamento de demanda sabidamente infundada, com o único intuito de obter vantagem indevida, caracterizando abuso do direito de litigar e sobrecarga ao Poder Judiciário.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DA VALIDADE CONTRATUAL E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que apresentou o contratode empréstimo consignado devidamente assinado pelo apelante (ID. 25413453).
Constato, ainda, que fora acostado o Extrato Bancário da parte autora comprovando de transferência de valores contratados para a conta da parte Apelante (ID. 25413454).
Portanto, não há o que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com esse entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sustenta a parte apelante, ainda, que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.
Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso III, do artigo em comento, aduzindo que a atitude da parte autora/apelante, atenta diretamente contra a administração da Justiça.
Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos.
Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
No que se refere à condenação ao pagamento de 1(um) salário-mínimo à parte contrária pelos prejuízos, por esta sofridos, a sentença deve ser reformada, também sob este aspecto, haja vista que o exercício do direito de ação pela parte autora/apelante foi de forma legítima, escorreita, sem prejudicar a parte contrária, inexistindo, desta forma, dever de indenizar.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a decisão vergastada, apenas para afastar a condenação da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, bem como ao pagamento indenizatório no valor de 1(um) salário-mínimo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
09/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*46-15 (APELANTE) e provido em parte
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29/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:47
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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