TJPI - 0814450-36.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814450-36.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ADAO MARTINS DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADAO MARTINS DE SOUSA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com desconto mensal em seu benefício previdenciário referente ao contrato nº *67.***.*10-01.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada nula e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, tendo sido apreciadas as preliminares pendentes, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 373 do CPC.
Foi determinada ainda a expedição de Ofício ao BANCO C6 CONSIGNADO para dirimir a dúvida quanto ao recebimento de valores pela autora de maio a julho de 2021 (ids 49073079 e 63393475).
Intimadas para indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, o réu requereu a colheita de depoimento pessoal da autora e esta última postulou pelo julgamento antecipado do mérito (ids 63871682 e 64358969). É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha sido determinada a expedição de ofício ao BANCO C6 CONSIGNADO para dirimir a dúvida quanto ao recebimento de valores pela autora de maio a julho de 2021, tal informação que visa ser obtida é de fácil acesso pela parte autora, motivo pelo qual dispenso a expedição do documento.
Em seguida, vê-se que a instituição financeira ré requerido a colheita de depoimento pessoal da parte autora.
No entanto, a inicial já consta a versão desta última quanto aos fatos ocorridos.
Além disso, a presente demanda foi instruída com possíveis contrato e comprovante de recebimento de valores que remetem à suposta operação atacada pela parte autora, motivo pelo qual indefiro a colheita de depoimento pessoal formulado em id 63871682 (ids 34671577 , 34671578, 34671579 e 34671580).
Entretanto, uma vez que a distribuição do ônus da prova fixada na decisão de saneamento e organização proferida no feito estipulou que caberia a cada uma das partes comprovar aquilo que alega, necessário se faz que se intime a parte autora para em quinze dias apresentar o extrato de sua conta bancária nº 78464382, agência 0001, mantida junto ao BANCO C6 S.A., do mês de junho de 2021, sob pena de se reputarem como verdadeiras as alegações e documentos apresentados pelo banco réu.
Apresentado o documento, intime-se o réu para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC).
Caso contrário, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:12
Outras Decisões
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21/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:42
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
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03/05/2022 20:34
Juntada de Petição de procuração
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16/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 16:45
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
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15/04/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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