TJPI - 0800906-44.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de PINDORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 04:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800906-44.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: PINDORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
REU: MUNICÍPIO DE CAXINGÓ INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias.
BURITI DOS LOPES, 13 de junho de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
13/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PINDORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PINDORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800906-44.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: PINDORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
REU: MUNICÍPIO DE CAXINGÓ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por PINDORAMA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., em face do MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$ 35.068,91 (trinta e cinco mil e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), decorrente de fornecimentos feitos mediante contratos administrativos.
Relata a parte requerente que celebrou com o Município contratos administrativos originados de procedimentos licitatórios regulares, para fornecimento de gêneros alimentícios.
Alega que, embora tenha cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, o Município permaneceu inadimplente, mesmo após diversas tentativas de cobrança amigável.
Anexa notas fiscais, contratos, empenhos e memória de cálculo atualizada.
Foi deferido o mandado de pagamento (Id nº 49228111), nos termos do art. 701 do CPC.
Em sede de embargos (Id nº 55047828), o Município de Caxingó sustenta ausência de memorial de cálculo detalhado; a inexistência de obrigação financeira por falta de empenho e dotação orçamentária, assim como a distribuição do ônus da prova.
A parte autora apresentou impugnação (Id nº 63446165), rebatendo todos os pontos e reiterando a prova documental já constante dos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, exige prova escrita sem eficácia de título executivo, que comprove a existência de obrigação líquida.
No caso em apreço, a parte autora instruiu a petição inicial com: • Contratos administrativos (Pregão nº 003/2019 e nº 001/2020); • Empenhos (ID nº 45149059); • Notas fiscais (ID nº 45148778); • Memória de cálculo (ID nº 45148338, págs. 2 e 3).
Verifica-se, pois, que foram preenchidos os requisitos legais para o ajuizamento da ação monitória.
Quanto às alegações da parte ré, não há qualquer elemento probatório concreto que infirme a documentação apresentada pela autora.
Ao contrário, o Município apenas faz alegações genéricas quanto à suposta ausência de empenho e memorial de cálculo.
Trata-se, portanto, de defesa destituída de substrato probatório, não sendo suficiente para afastar o direito da autora.
Como bem salientado na jurisprudência: “A existência de nota fiscal sacada a partir de transação mercantil acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias é suficiente para aparelhar ação monitória.” AÇÃO MONITÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
ADMISSIBILIDADE.
Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes .
As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias.
Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal.
Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos .
E não se cuidada de uma prova escrita unilateral.
Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26 .0009, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) Ainda, o art. 373, I, do CPC, impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito.
Tal encargo foi devidamente atendido nos autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo MUNICÍPIO DE CAXINGÓ e, por consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 35.068,91 (trinta e cinco mil e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), acrescido de juros e correção monetária, conforme índices legais, desde a data do vencimento de cada título.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Decorridos 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.* BURITI DOS LOPES-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
16/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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02/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 17:35
Determinada diligência
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13/09/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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