TJPI - 0802250-48.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:26
Decorrido prazo de HONORINA MARIA VALE DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 08:31
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802250-48.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: HONORINA MARIA VALE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO A parte autora, HONORINA MARIA VALE DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei.
A parte autora narra que foi realizada contratação de empréstimo em seu nome de nº 0123432909781, sem que ela tenha solicitado.
Ao final, requer a inexistência contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Foi determinada a citação da parte requerida.
Parte requerida apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e disponibilização dos valores.
Decisão de saneamento determinando a juntada de contrato pela requerida.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas como a audiência de instrução requerida, pois se trata de matéria de comprovação documental.
Além disso, dado o lapso temporal entre a decisão que oportunizou a produção de provas e até a presente data não houve apresentação do contrato.
PRELIMINARES SEGREDO DE JUSTIÇA Entendo que a petição inicial e documentos não revelam dados protegidos pelo artigo 189 do CPC, de modo que devem ser disponibilizados como documentos públicos, com exceção dos extratos bancários, o quais devem permanecer restrito a usuários externos, desse modo, defiro parcialmente a preliminar, devendo a secretaria tornar sigiloso apenas os extratos bancários da parte autora.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A parte requerida contestou alegando preliminarmente ausência de documento essencial à propositura da ação.
Tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que a juntada de extrato bancário não é documento necessário ao ajuizamento da demanda.
No mais, é elemento de prova, não podendo ser condicionada sua apresentação para a propositura da demanda, sob pena de ferir o princípio constitucional do acesso à justiça. É nesse sentido a jurisprudência: INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL.
CONFUSÃO.
RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1.
Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes.
A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3.
A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4.
Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6.
Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. (TJ-PI - AC: 00008495020148180051 PI 201500010067079, Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 07/10/2015, 3ª Câmara Especializada Cível).
CONEXÃO Não merece prosperar a alegação da defesa de reunião de processos.
Primeiro porque, conforme informado pelo requerido, a reunião dos processos em virtude de conexão evita decisões contraditórias.
No caso, um contrato pode ter sido celebrado e o outro não, não vinculando a decisão de um no outro.
O exame deles é independente, não sendo um em relação ao outro prejudicial ou preliminar, de forma que a reunião não ensejará nenhum benefício.
Segundo porque, a reunião de processos é medida de economia processual e como se sabe o Poder Judiciário piauiense tem milhares de ações idênticas a essas, desta forma a reunião de tais processos em cada juízo respectivo, traria o oposto do que o fim buscado pela norma processual civil.
Desta forma, indefiro o pedido de reunião de processos.
DA JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a impugnação do benefício da justiça gratuita, porque foi formulado de forma genérica sem juntar nenhuma prova ou alegar algum dado concreto.
O art. 99, do CPC determina que a gratuidade judicial somente poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desta forma, não havendo nenhuma prova nos autos capaz de contrariar a presunção legal, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não merece prosperar também a alegação da defesa quanto a falta de interesse da autora, pois nesses tipos de ações o requerimento administrativo não é condição da ação sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, havendo interesse de agir, nos termos informados na inicial (teoria da asserção).
PERDA DO OBJETO A parte requerida alega perda do objeto por já ter sido excluído o contrato, ocorre que a simples liquidação do contrato não enseja a perda do objeto em virtude da prescrição da pretensão dos danos previstos no Código do Consumidor, motivo pelo qual não acolho a preliminar.
PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifico que o contrato debatido nos autos teve seu primeiro desconto em maio de 2021, a presente demanda foi protocolada em outubro de 2024.
Nisso, o art. 27 do CDC reza que, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, tenho que o conhecimento e a sua autoria se dá a partir de cada desconto realizado.
Diante disso, não reconheço a prescrição apontada pela requerida.
DO MÉRITO Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito, o Banco Réu, em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos que vêm sendo consignado no benefício previdenciário da parte autora, em seu proveito.
Sequer chegou a juntar documentos neste sentido, sendo incapaz de cumprir diligência mínima – juntada do contrato – capaz de alicerçar juízo de convencimento em seu favor, apesar de afirmar na contestação que o contrato foi celebrado de forma válida.
Por outro lado, as alegações trazidas aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de crédito referente ao contrato questionado no valor de R$ 1.621,05 (Um mil, seiscentos e vinte e um reais e cinco centavos) depositados em sua conta referente ao contrato realizado em 22/04/2021 (ID 68413247- fls. 03).
Embora o Banco Réu alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio.
Ainda, cuida-se a parte autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato da parte ser pobre e analfabeta não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes.
Neste sentido, recorro aos ensinamentos do mestre TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO (Comentários ao Código do Consumidor., 3. ed.
Rio de Janeiro: AIDE, 1991, p. 68): “Toda cláusula contratual abusiva, cuja tipificação e elenco encontram no art. 51 do Código do Consumidor, afora em outros artigos esparsos (arts. 52 e 53), é írrita, ou nula.
Esta afirmação da lei permite o enfrentamento de duas questões.
A primeira, a que trata da nulidade e não de anulabilidade.
A expressão usada na lei, ‘nulas de pleno direito’ (art. 51, caput), não deixa márgem à dúvida.
Nunca têm eficácia, não convalescendo nem pela passagem do tempo e nem pelo fato de não serem alegadas.
Com efeito, são pronunciadas de ofício pelo juiz que as conhecer, não são supríveis e a declaração de nulidade retroage ao início do contrato, que é o efeito ex tunc. (...)” A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação.
Examinando o presente feito, verifico que houve falha, e este fato é inquestionável, justo porque, a reclamada sequer é capaz de acostar aos autos o contrato ou comprovação de realização por meio de Terminal de AutoAtendimento ou outro meio virtual e/ou documentos pessoais (RG ou CPF, ao menos) que poderiam provar sua atitude diligente na concessão de crédito ao autor. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSENCIA DE CONTRATO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que se encontra assinado, com as devidas qualificações do cliente, tendo sido apresentados seus documentos pessoais, bem como recebido o valor do empréstimo em sua conta. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6.
Compulsando os autos, em fls.16, verifica-se efetivamente a existência dos descontos referentes aos Contratos nº 192850295, n°173794882 e n° 185716468. 7.
Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, tendo anexado ao processo tão somente o extrato para simples conferência com o histórico das prestações pagas e as remanescentes, sem contudo a juntada do contrato devidamente assinado pelo autor, ora apelado. 8.
Com efeito, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. 9.
Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 12.
Apelo parcialmente provido. (TJ-PI, Apelação Cível nº 201500010117794, Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, Julgamento: 29/06/2016) grifo nosso Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas do empréstimo que não fora realizado com o consumidor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1.
A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé.
Precedentes. 2.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3.
Recurso especial não provido”. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010) No que concerne ao pedido de danos morais, merece procedência.
Com certeza, os descontos mensais em seu benefício previdenciário causaram angústia superior ao mero aborrecimento, ainda mais sabendo que não havia avençado.
Estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato não contratado validamente, já que não foi apresentado), nexo causal e o dano.
A presente ação foi proposta nos limites da reparação de danos morais puro, isto é, a reparação do dano em relação à reputação, a vergonha e a honra da pessoa, que uma vez violados, em qualquer circunstância, ferem sentimentos íntimos de caráter subjetivo do indivíduo, provocando sofrimento, sem conexão com o dano material.
Considera-se dano moral, segundo nosso mestre des.
ARTUR DEDA: “a dor resultante da violação de um bem jurídico tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física – dor/sensação, como denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral- dor/sentimento- de causa material”.
Difícil tarefa é sobre o que configura o dano moral, por isso, cumpre-se seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem-médio.
A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova.
Entendo, entretanto, como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que por se tratar de algo imaterial ou ideal ele não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre de gravidade do ilícito em si.
Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, como diz o desembargador retromencionado, “o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção material, uma presunção hominis in factus, que decorre das regras de expressão comum”. É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pela parte autora tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório: a) caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b) caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa.
Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço.
Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido.
Como sustenta Antônio Jeová Santos, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, “Não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa.
Juízes avaros e outros pródigos.
Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça.
Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas.
Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo.
O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis”.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor e o tempo em que o benefício foi incorretamente descontado, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 0123432909781 entre as partes que fundamente o desconto questionado. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser abatido o valor de R$ 1.621,05 (um mil, seiscentos e vinte um reais e cinco centavos) depositados em sua conta referente ao contrato discutido , sob pena de enriquecimento ilícito. c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exp. necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
11/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802250-48.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: HONORINA MARIA VALE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/90.
Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.
Aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro.
Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas.
Daí a importância da teoria no atual processo civil.
Desta feita, determino que a parte requerida junte comprovação do contrato firmado com a parte autora, assinado ou com comprovação digital que foi realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, no prazo de 15 dias.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Fixo como ponto controvertido a realização do contrato de mútuo com a parte requerida.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
15/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 05:25
Decorrido prazo de HONORINA MARIA VALE DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
17/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
21/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000409-42.2013.8.18.0034
Fabio Nunes de Carvalho
Manoel Pessoa de Carvalho
Advogado: Waldir Sousa Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2013 13:21
Processo nº 0801296-33.2022.8.18.0048
Maria da Cruz da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2022 14:19
Processo nº 0801529-42.2023.8.18.0065
Maria da Conceicao Pinheiro dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2023 14:56
Processo nº 0801529-42.2023.8.18.0065
Maria da Conceicao Pinheiro dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 00:09
Processo nº 0801530-61.2022.8.18.0065
Maria Angela da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2022 10:30