TJPI - 0800944-74.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:28
Baixa Definitiva
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14/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:26
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800944-74.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por Luiz Teixeira de Souza em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
Na inicial, o autor aduziu que abriu uma conta corrente junto ao banco réu com a finalidade de receber e sacar a quantia referente a sua aposentadoria, mas que é descontado mensalmente a quantia que atualmente está no valor de R$ 15,95, referente a “Tarifa Bancária/ Cesta Básica Expresso 4”.
Afirmou ser obrigatório às instituições bancárias o oferecimento gratuito de serviços básicos aos clientes, e que o banco faltou com o seu dever de informação e, ainda, que houve venda casada.
Daí o acionamento, postulando: gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; inexistência/nulidade contratual; cessação das cobranças; repetição do indébito; indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em contestação, o réu suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças e da contratação dos serviços questionados pelo autor, bem como alegou que este realizou várias operações bancárias não abarcadas pelos serviços essenciais, previstos no art. 2º da Res. n. 3.919/2010 do Banco Central.
Sustentou, entre outros, a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar e a impossibilidade de se acolher o pedido de restituição em dobro.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, as partes dispensaram a produção de novas provas (salvo o depoimento do autor) e apresentaram suas alegações finais de forma remissiva às respectivas peças juntadas aos autos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Examinados, discuto e passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O réu invoca preliminares.
Todavia, nota-se que a análise do mérito da ação lhe será mais favorável, de sorte que as preliminares não merecem acolhida, em razão da aplicação do princípio da primazia do mérito (artigos 4º, 6º e 488, todos do CPC).
Desse modo, as preliminares suscitadas pelo réu devem ser rejeitadas.
A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Contudo, embora perfeitamente aplicável o CDC à hipótese dos autos, não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que não houve a prova nem da verossimilhança das alegações da parte autora, nem de sua condição de hipossuficiência técnica, que a impedisse de coletar provas dos fatos constitutivos de seu direito, de forma irrestrita.
O CDC, em seu art. 14, dispõe expressamente sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Apesar de na relação de consumo ser aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (desnecessidade de demonstração do dolo ou da culpa), não há atribuição automática do dever de reparar, sendo necessário que o consumidor comprove a ocorrência da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano, na forma do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, alegou o autor ter aberto uma conta com o banco réu “com a única finalidade de receber e sacar a quantia referente à aposentadoria” e que, na ocasião, o réu impôs a ele a adesão à “Tarifa Bancária/ Cesta Básica Expresso 4”, bem como afirmou que “a única movimentação feita pelo autor é o saque mensal de sua aposentadoria”.
Contudo, na espécie, entendo que não existe nenhum elemento a indicar que o banco réu tenha agido em detrimento aos direitos do autor.
No caso em análise, o réu juntou aos autos, além de “Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito” (id. 67855069) e de outros documentos, os “Termos de Opção à Cesta de Serviços” (id. 67855073 e id. 67855069), com assinaturas atribuídas ao autor.
Nesses Termos constam a autorização para o Banco Bradesco debitar da conta corrente do autor a tarifa mensal referente à “Cesta Bradesco Expresso 4”.
Cumpre consignar que na “Ficha-Proposta” e nos “Termos de Opção” mencionados constam assinaturas atribuídas ao autor, cujas autenticidades não restaram questionadas por ele, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), de modo que a veracidade daquelas restaram incontroversas nos autos (art. 374, III, do CPC).
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Essa Resolução, ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos.
Conforme Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial (ou similar), é inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
No entanto, no caso em tela, de acordo com os extratos bancários juntados pelo autor e pelo réu (id. 63702025 e id. 67855056), observa-se que a conta do autor não é exclusivamente destinada ao recebimento salarial, razão pela qual não há falar na incidência das regras expostas nessa Resolução.
No caso em apreço, entendo que não existe nenhum elemento a indicar que o banco réu tenha agido em detrimento aos direitos do autor.
Na espécie, não vislumbro nenhuma abusividade, irregularidade ou deslealdade contratual praticada pelo réu.
Acrescente-se, ainda, que sobre eventual vício de consentimento, tal ônus também é debitável ao autor, que descumprindo a exigência do art. 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganado pelo réu ou por preposto deste.
Mencione-se, também, que não se considera a adesão ao pacote de serviços como venda casada.
Ainda que a adesão conste no conteúdo do contrato de abertura de conta bancária, entende-se válido o aceite à referida cobrança, notadamente por contornar serviço acessório inerente à movimentação da conta.
Com efeito, no caso dos autos, certo é que as provas apresentadas pelo autor não são suficientes à comprovação da alegada falha na prestação de serviços pelo réu.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), importa concluir pela resolução meritória negativa da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri -
22/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:47
Juntada de ata da audiência
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06/12/2024 13:09
Desentranhado o documento
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06/12/2024 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2024 10:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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05/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:02
Outras Decisões
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01/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/12/2024 10:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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20/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/09/2024 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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18/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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