TJPI - 0000555-08.2017.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 07:31
Baixa Definitiva
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08/07/2025 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 07:30
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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08/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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24/06/2025 11:32
Juntada de ciência
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23/06/2025 23:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 23:27
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES em 11/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE SOUSA MACHADO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000555-08.2017.8.18.0046 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES RECORRIDO: MARIA GORETE DE SOUSA MACHADO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 20068921) interposto nos autos do Processo 0000555-08.2017.8.18.0046 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 18781159) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PREPARO, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEITADAS.
CONTRATO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NELE FIGURA COMO LOCATÁRIA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO DIREITO PRIVADO (LEI Nº 8.245/91) E SUBSIDIARIAMENTE A DO DIREITO PÚBLICO (LEI Nº 8.666/93).
INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS DURANTE A POSSE DO IMÓVEL.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A fim de comprovar o seu direito, a autora juntou aos autos cópia dos contratos (Id. 12154378 - págs. 10/16), extratos bancários que comprovam alguns repasses do Município (Id. 12154378 - págs. 17/19), nota de empenho relativa aos meses de março a dezembro de 2016 (Id. 12154378 - pág. 20), cópia de requerimento administrativo (Id. 12154378 - pág. 21/22). 2.
Por sua vez, o ente municipal sustenta que os contratos e o empenho apresentados são documentos inócuos, pois paira dúvida sobre a legitimidade e o fornecimento dos “serviços/produtos”. 3.
Se as provas dos autos confirmam a execução do contrato e a realização do serviço pelo recorrido, deve ser efetuado o pagamento devido pelo Município.
O Superior Tribunal de Justiça entende que havendo a demonstração efetiva da realização do objeto contratado, não pode a Administração Pública se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. 4.
Apelação conhecida e não provida." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 371, do CPC, c/c art. 950, do CC e art. 36, da Lei Complementar nº 101/01.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 20780243) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 371 do CPC, combinado com o art. 950 do CC, afirmando que a parte recorrida não apresentou nos autos qualquer argumento técnico capaz de infirmar a veracidade de suas alegações.
Assim, sustenta que a indenização aplicada a título de dano moral não pode prosperar, uma vez que não foi comprovado qualquer abalo moral à sua honra.
Contudo, o Órgão Colegiado esclareceu que, conforme as provas dos autos, restou comprovado que a Recorrida locou o bem imóvel ao Município Recorrente, que, por sua vez, não efetuou o pagamento.
No entanto, quanto ao argumento do Recorrente referente à indenização por dano moral, o acórdão recorrido não abordou essa temática.
Dessa forma, aplica-se, por analogia, a Súmula 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento.
Ademais, verifica-se que as alegações do Recorrente não envolvem apenas matéria de direito, mas demandam profundo reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
Em outro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 36 da Lei Complementar nº 101/01, sustentando que o débito, ainda que existente, foi assumido pela gestão anterior, não podendo ser pago pela gestão atual.
No caso em análise, mais uma vez, tal alegação não foi abordada no acórdão recorrido, aplicando-se, novamente, por analogia, a Súmula 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:39
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:08
Recurso Especial não admitido
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02/12/2024 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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14/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:29
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:25
Juntada de petição
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20/09/2024 09:18
Expedição de intimação.
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20/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:33
Juntada de Petição de outras peças
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE SOUSA MACHADO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:52
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE SOUSA MACHADO em 15/05/2024 23:59.
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26/07/2024 08:23
Expedição de intimação.
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26/07/2024 08:23
Expedição de intimação.
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25/07/2024 10:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES - CNPJ: 01.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2024 15:26
Juntada de manifestação
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11/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/07/2024 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:30
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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20/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/06/2024 18:28
Juntada de Petição de outras peças
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19/06/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2024 23:30
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 08:33
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2024 15:47
Audiência Conciliação não-realizada para 21/05/2024 10:00 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
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20/05/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BRUNO FONSECA GUERRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MORAES FONTENELE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 10:00 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
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26/04/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:48
Expedição de intimação.
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09/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:46
Conclusos para o Relator
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06/10/2023 17:24
Juntada de Petição de outras peças
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03/10/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE SOUSA MACHADO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2023 13:41
Conclusos para o Relator
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29/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:39
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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06/07/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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