TJPI - 0801215-14.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:54
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 15:17
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0801215-14.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: Nome: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO Endereço: POVOADO POSTO RURAL, S/N, RURAL, JOCA MARQUES - PI - CEP: 64165-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: 04 DE OUTUBRO, 241, CENTRO, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por FRANCISCO GOMES DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO SA, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 348376806).
O réu, no id (60550964) apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, com verificação de identidade realizada por senha e cartão chave ou biometria.
Argumento de que todos os procedimentos de segurança foram repassados e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, demonstrando a anuência e o uso dos montantes disponibilizados. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes, e considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id 60550968), o qual foi efetivado na modalidade BDN, bem como que a contratação foi validada por senha e cartão chave ou biometria, técnica de segurança que visa confirmar a identidade do titular.
Quanto a modalidade de contratação BDN, destaco entendimento da jurisprudência: 6.
A propósito, vale dizer que a contratação do empréstimo consignado se deu mediante a utilização de caixa de autoatendimento, via sistema BDN (Bradesco Dia e Noite).
Para contratações dessa natureza, são imprescindíveis a utilização de dados pessoais do contratante, assim como a sua biometria e uso do seu cartão e senha.
Constata-se que houve o uso de cartão com dispositivo de segurança e senha (fl . 170 e 224), além da biometria do consumidor para contratação (fls. 158/159) e escolha do débito em conta-corrente para o recebimento do montante contratado (fl. 228). (TJ-CE - Apelação Cível: 0200085-32.2023 .8.06.0170 Tamboril, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID 60550969).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada ao registro biométrico, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento biométrico e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081520155788500000042416010 1 AÇÃO DE PARCELA.CRED.PESS Petição 23081520155795500000042416011 2 PROC E DOC PESS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081520155803100000042416012 ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081520155810200000042416013 ext 2013 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081520155817000000042416014 ext 2014 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081520155822800000042416015 ext 2015 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081520155829400000042416016 ext 2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081520155835300000042416017 ext 2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081520155846200000042416018 ext 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081520155859700000042416019 ext 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081520155866900000042416020 ext 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081520155873200000042416021 ext 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081520155879100000042416022 ext 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081520155885200000042416023 ext 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081520155891400000042416024 EXTRATOS BANCÁRIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081520155897200000042416025 HIST INSS AP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081520155904200000042416026 HIST INSS PMP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081520155918200000042416027 Certidão Certidão 23081810044859400000042540932 Sistema Sistema 23081810065740600000042541699 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23082319455193900000042782784 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23082319455205500000042782786 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23082319455216100000042782787 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23082319455225300000042782788 Despacho Despacho 24051514091608800000042616579 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24071814544367000000054729366 CT - 0801215-14.2023.8.18.0060 CONTESTAÇÃO 24071814544423400000056826970 LOG 348376806 - 0801215-14.2023.8.18.0060 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071814544450600000056826974 Certidão Certidão 24072723344794000000057209691 Intimação Intimação 24072723380514800000057209693 Manifestação Manifestação 24082615102341000000058549823 Certidão Certidão 24082622353026100000058566961 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082622362814000000058566962 Intimação Intimação 24082622362814000000058566962 Certidão Certidão 24091317570902000000059510864 Sistema Sistema 24091317572164200000059510866 -
22/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 19:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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