TJPI - 0800314-18.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:28
Baixa Definitiva
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14/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ELCY FURTADO DE ANDRADE AMARAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ELCY FURTADO DE ANDRADE AMARAL em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:26
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800314-18.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTORA: ELCY FURTADO DE ANDRADE AMARAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Elcy Furtado de Andrade Amaral em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
Na inicial, a autora aduziu que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado junto ao réu (Contrato nº 20170358084013277 000, com inclusão em 23/03/2017) e que não reconhece essa contratação.
Daí o acionamento, pleiteando: gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência contratual; repetição de indébito em dobro; indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em contestação, o réu suscitou preliminares e, no mérito, alegou que a emissão do referido cartão se deu por meio da agência de relacionamento do cliente e que o cartão de crédito objeto da presente ação foi enviado em 27/03/2017 ao endereço informado pela autora em seu cadastro, e que o desbloqueio foi realizado em 11/03/2024 da 3ª via do cartão por meio de aplicativo.
Defendeu a regularidade da contratação, bem como afirmou que a autora utilizou regularmente o cartão consignado.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos.
Audiências inexitosas quanto à resolução amigável da lide.
Na de instrução, as partes dispensaram a produção de novas provas (salvo o depoimento da autora) e apresentaram suas alegações finais de forma remissiva à inicial e à contestação, respectivamente. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Examinados, discuto e passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O réu invoca preliminares.
Todavia, nota-se que a análise do mérito da ação lhe será mais favorável, de sorte que as preliminares não merecem acolhida, em razão da aplicação do princípio da primazia do mérito (artigos 4º, 6º e 488, todos do CPC).
Desse modo, as preliminares suscitadas pelo réu devem ser rejeitadas.
A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a autora e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, ainda que por equiparação (art. 17 do CDC).
O CDC, em seu art. 14, dispõe expressamente sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Embora na relação de consumo seja aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (desnecessidade de demonstração do dolo ou da culpa), para que seja imposta obrigação de reparação de eventuais prejuízos é necessário que o consumidor comprove a ocorrência concomitante do ato ilícito (serviço defeituoso prestado pelo fornecedor), do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, na forma do art. 373, I, do CPC.
Especificamente em demandas consumeristas em que a declaração de inexistência de determinado negócio jurídico é almejada, o ônus probatório é do fornecedor de produtos e serviços, ao qual competirá a demonstração da contratação questionada pelo consumidor.
Tal fato não decorre da inversão do ônus da prova, mas da impossibilidade de produção de prova negativa, tida como impossível no ordenamento jurídico.
No caso dos autos, ante a alegação da autora da inexistência da obrigação que deu ensejo à dívida, pois não contratou cartão de crédito consignado e, consequentemente, a cobrança dos valores em seu benefício previdenciário, cabe ao réu a prova da existência e da regularidade do negócio jurídico questionado.
Neste contexto, tem-se que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, desconstituindo as alegações da autora, conforme regra do art. 373, II, do CPC.
Este entendimento, contudo, não implica na ausência de ônus para o consumidor.
A este cabe a impugnação específica das provas trazidas pelo fornecedor.
No caso em apreço, o réu defendeu a existência de contratação válida entre as partes, consubstanciada na utilização do cartão de crédito consignado.
De fato, conforme faturas anexas à contestação (id. 58951332, id. 58951335), a autora utilizou o cartão realizando várias compras ou pagamentos, como, por exemplo: na Magazine Luiza (20/10/2018); no Jankelson Amaral Costa (31/03/2020); no MHPDaSilva (03/04/2020 e 26/05/2020); na Amazon Marketplace (15/05/2020); no Mercpago (04/02/2021); e no Laboratório Prevlab (26/05/2021).
Nota-se que a compra na Magazine Luiza foi parcelada em 10x, com pagamento da última parcela em 20/10/2019 (id. 58951332, p. 19); a compra na Amazon Marketplace foi parcelada em 3x, com pagamento da última parcela em 15/05/2020 (id. 58951332, p. 41); a compra no Mercpago foi parcelada em 6x, com pagamento da última parcela em 04/02/2021 (id. 58951335, p. 17); e a compra no Laboratório Prevlab foi parcelada em 2x, com pagamento da última parcela em 26/05/2021 (id. 58951335, p. 17).
No caso em análise, conquanto o réu não tenha juntado cópia do contrato de cartão n° 20170358084013277 000 ou de qualquer outro documento que demonstre a prévia contratação/solicitação do serviço pela autora, o fato desta ter utilizado o cartão de crédito em diversas compras, muitas delas até de forma parcelada, reflete anuência quanto aos termos de adesão, descritos de forma pormenorizada na cartilha do consignado (id. 58951339) e/ou no resumo do regulamento de utilização do cartão (id. 58951341).
Ressalte-se que a autora não rechaçou nenhum dos documentos apresentados pelo réu, depreendendo-se, assim, que tais documentos juntados pelo réu foram admitidos pela autora, por falta de impugnação específica (art. 411, III, e art. 412, ambos do CPC; art. 29, § único, da Lei nº 9.099/1995).
Acrescente-se que nas mencionadas faturas do cartão também constam o mesmo endereço indicado pela autora na exordial.
Assim, os descontos questionados pela autora decorrem da utilização do cartão de crédito consignado, não podendo ela alegar desconhecimento do serviço se realizou várias compras e até parcelou muitas delas.
Pela mesma razão, sequer é possível apreciar o caso sob a perspectiva de que houve “erro substancial”, porquanto a autora não afirmou, em nenhum momento, que pretendia contratar empréstimo consignado e foi induzida a erro quanto aos termos contratuais.
Com efeito, no caso dos autos, certo é que não restando demonstrado qualquer ato ilícito por parte do banco réu a ensejar sua responsabilização e consequente condenação, mas sim inequívoco exercício regular de seu direito em descontar valores referente à cartão de crédito consignado, efetivamente utilizado pela autora, importa concluir pela resolução meritória negativa da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP -
22/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/06/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/06/2024 09:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/06/2024 20:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/04/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 09:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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17/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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