TJPI - 0816441-42.2025.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0816441-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FREIRE VIANA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc., Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é a classe empréstimo consignado.
DA TUTELA ANTECIPADA A priori, não vislumbro que estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, liminar, pois, neste momento, não ficaram demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
No caso específico, a análise dos argumentos da peça vestibular e das provas pré-constituídas apresentadas não formou a convicção deste juízo a respeito verossimilhança da alegação.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Sem adentrar no mérito, NEGO a liminar pleiteada por não restar convencido a respeito da verossimilhança da alegação apresentada pela parte autora, deixando de avaliar os demais requisitos da tutela antecipada, por reputá-los prejudicados.
NO TOCANTE AO IMPULSO DO PROCESSO Destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece que a solução consensual dos conflitos deva não apenas ser promovida (art. 3º, § 2º), como também estimulada pelos atores do processo (art. 3º, § 3º), sendo tal diretriz vista tanto como um dever de colaboração, como também um comportamento pré-processual das partes, revelando-se como um componente importante para fins de pacificação social.
O acesso à justiça não se faz com exclusividade pela via judicial, de forma que os meios adequados para solução de conflitos podem ser tanto judiciais como extrajudiciais, em razão da adoção do sistema multiportas no Brasil.
Como nenhum direito é absoluto, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da eficiência devem ser sopesados, pois admitir o ajuizamento das pretensões do cidadão como único e indispensável instrumento para satisfação de seu direito, sem a implantação prévia de mecanismos alternativos em um sistema multiportas, implica grave vulneração ao princípio da eficiência.
Como combate a litigância predatória a qualificação do interesse de agir, com imputação de ônus à parte autora para demonstrar a existência de real conflito material de interesses jurídicos, é essencial para uma boa prestação jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça, acerca do interesse de agir assim se manifestou em uma ação de prestação de contas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE RECUSA NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS . 1.
Ação de exigir contas. 2.
Não há interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de investimento quando não houver recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas, ou divergência sobre eventual saldo credor ou devedor, podendo a recusa ser comprovada mediante envio de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável .
Precedentes. 3.
Na espécie, não ficou demonstrado o interesse de agir, pois, segundo a Corte de origem, não houve prova da recusa na prestação das contas. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2009271 RS 2022/0183905-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) No mesmo sentido, em analogia, o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com as milhares de ações previdenciárias ajuizadas todos os anos para discutir pretensões que sequer levadas à análise prévia do INSS, sedimentou o entendimento segundo o qual não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado (TEMA 350 STF).
Por fim, recentemente, em sede de IRDR CV Nº 1.0000.22.157099-7/002 [TEMA 91], o TJMG confirmou a necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas consumeristas fixando as seguintes teses: · a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Essa comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantidos pelo fornecedor (SAC); Procons; órgãos fiscalizadores (Banco Central); agências reguladoras (ANS, Anvisa, Anatel, Aneel, Anac, ANA, ANM, ANP, Antaq, ANTT, Ancine); plataformas públicas e privadas de reclamação (gov e Reclame Aqui, respectivamente, entre outras); notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o SAC mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo; · com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprios, é adotado, por analogia, o prazo do artigo 8º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.507/1997, ou seja, de decurso de mais de dez dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em Juízo; · nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor; · a exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; · nas ações ajuizadas após a publicação da tese fixada no IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito.
Assim, em observância ao entendimento consolidado no IRDR Tema 91 do TJMG, alinhado à perspectiva deste Juízo, bem como à política de enfrentamento das demandas predatórias no TJPI, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar a existência de pretensão resistida.
Para tanto, deverá apresentar documentos que demonstrem a tentativa prévia de solução do conflito, tais como protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos competentes (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos, entre outros) ou notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento.
Cumpre ressaltar que o mero envio de solicitação de documentos por e-mail, desacompanhado de comprovação de recebimento, de pagamento das respectivas taxas para emissão ou mesmo de resposta por parte da Instituição Financeira, não se presta a demonstrar o efetivo cumprimento do pressuposto do prévio requerimento administrativo.
Tal medida não evidencia uma tentativa concreta de resolução do conflito pela via administrativa, tampouco possibilita ao réu verificar a legitimidade do requerente, a fim de assegurar o envio de informações e documentos de forma segura, sem comprometer a proteção de dados pessoais.
Ademais, o simples envio de pedido administrativo por e-mail não apresenta qualquer elemento que comprove o efetivo recebimento da suposta solicitação por parte do demandado, eis que sequer se sabe se o email de destino pertence efetivamente ao Banco e ao setor competente o que fragiliza ainda mais essa forma de tentativa de solução extrajudicial.
A esse respeito, é oportuno citar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “No caso dos autos, o requerimento da apelante, da forma peculiar realizada, por meio de mensagem eletrônica, não satisfaz o pressuposto do prévio requerimento administrativo exigido pelo c.
STJ.
Vale dizer, as informações prestadas pela autora no requerimento eletrônico não permitiram ao réu verificar a sua legitimidade, a fim de que pudesse enviar as informações e documentos de forma segura, sem colocar em risco os dados da própria requerente.
Ademais, a solicitação da recorrente foi concretizada via e-mail ao banco apelado, sem qualquer comprovação de recebimento, além do que o pedido não traz informações suficientes para a individualização e localização do contrato cuja exibição se postula.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800649-54.2020.8.18 .0033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Fica advertida a parte autora de que a ausência de comprovação satisfatória poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Comprovando o autor seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, retornem-se os autos conclusos para análise dos documentos necessários para o ajuizamento da demanda consoante Nota Técnica 06 do CIJEPI, Súmula 33 do TJPI e Recomendação 159/2024 do CNJ.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 18:40
Determinada diligência
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15/07/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FREIRE VIANA - CPF: *35.***.*40-15 (AUTOR).
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05/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 20:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816441-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FREIRE VIANA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, consumidor que não tem domicílio nesta Comarca, em desfavor de instituição financeira com sede em São Paulo-SP.
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.084.036-MG) já reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta (art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor).
Embora resguardada a opção ao consumidor, uma vez que a competência deve ser entendida como alternativa em favor da parte hipossuficiente, tal regra não autoriza a propositura da ação em qualquer comarca.
No caso das instituições financeiras, em que muitas delas têm filiais em quase todo território nacional, admitir-se a escolha de foro a critério do consumidor seria o mesmo que permitir a escolha aleatória, em verdadeira afronta ao princípio do juiz natural.
Vale dizer, o consumidor possui a faculdade de escolher o foro em que ajuizará a ação, desde que respeitadas as regras de competência expostas no artigo 53 e 63, §5º do Código de Processo Civil.
Em consequência, caso o consumidor abra mão do direito de ajuizar a demanda na Comarca de seu domicílio, nos termos da legislação consumerista, deverá obedecer as regras gerais de competência do Código de Processo Civil, abaixo transcritas: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Com efeito, com base nas regras de competência acima mencionadas, conclui-se que caberia à parte demandante optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio, então perante o foro de domicílio da empresa ré, ou perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
No caso em exame, quando da propositura da ação, o autor optou pelo Foro da Comarca de Teresina.
Todavia, conforme se depreende da petição inicial, o autor é domiciliado no município de Regeneração – PI e o Banco Réu possui sede em São Paulo (SP), não havendo nenhuma justificativa para a propositura da demanda na comarca de Teresina-PI.
Ademais, não há previsão legal para ajuizamento da ação com base no domicílio dos procuradores que atuam no interesse da parte, o que também configura violação ao princípio do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição Federal.
Nesse contexto, verifica-se que a escolha do foro foi aleatória, o que não pode ser admitido, devendo ser remetidos os autos para a Comarca do domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, conheço, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC c/c art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para a comarca de Piripiri- PI, com as homenagens e cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:52
Declarada incompetência
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29/03/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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