TJPI - 0803925-55.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803925-55.2024.8.18.0162 RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS RECORRIDO: JOSE ALUISIO MELO CRAVEIRO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: DANILLO COELHO PIMENTEL RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SITE DE INTERMEDIAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora que adquiriu notebook no valor de R$6.029,10 por meio de site de intermediação de vendas online, realizou o pagamento, mas não recebeu o produto.
Requereu a restituição do valor pago e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o site de intermediação possui legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pela não entrega do produto adquirido em sua plataforma; (ii) verificar se a falha na prestação do serviço configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a teoria da asserção para o exame da legitimidade passiva, bastando que a inicial aponte relação jurídica entre as partes, o que se verifica no caso concreto. 4.
Configura-se relação de consumo entre as partes, impondo a aplicação do CDC e permitindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. 5.
Restou comprovado nos autos que o autor efetuou o pagamento do produto, mas este não foi entregue, o que caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
A jurisprudência majoritária reconhece a responsabilidade solidária do site de intermediação em casos de não entrega do produto, mesmo quando atua como mero facilitador do negócio. 7.
O inadimplemento contratual, por si só, sem demonstração de ofensa grave à esfera extrapatrimonial do autor, não enseja indenização por danos morais, sendo caracterizado como mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade passiva do site de intermediação se verifica com base na teoria da asserção, bastando a alegação de vínculo contratual na petição inicial. 2.
A não entrega de produto adquirido em plataforma de intermediação online caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, com restituição do valor pago. 3.
A ausência de entrega do produto, por si só, não configura dano moral quando ausente prova de abalo relevante à esfera íntima do consumidor.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a parte autora, José Aluísio Melo Craveiro Júnior, narra que realizou a compra de um notebook no valor de R$ 6029,10 na plataforma da empresa ré, MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda, porém nunca recebeu o produto, mesmo após tentativas extrajudiciais de solução, requerendo, assim, a restituição do valor pago.
Sobreveio sentença (ID 25636059) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para condenar a parte Ré a restituir a parte autora o valor de R$ 6.029,10 (seis mil e vinte e nove reais e dez centavos), corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação; improcedentes os demais pedidos.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda, interpôs o presente recurso (ID 25636062), alegando, em síntese, que não possui legitimidade passiva, por atuar apenas como marketplace; que a responsabilidade seria exclusiva do vendedor; que a parte autora não utilizou corretamente o Programa Compra Garantida e que é necessário afastar os danos materiais.
A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 25636618), deixando transcorrer o prazo legal in albis. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. -
21/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:00
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803925-55.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A RECORRIDO: JOSE ALUISIO MELO CRAVEIRO JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: DANILLO COELHO PIMENTEL - PI6611-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 08:12
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:11
Conclusos para Conferência Inicial
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09/06/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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