TJPI - 0800573-80.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:43
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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16/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:07
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800573-80.2024.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: JOSE MARIA SILVA INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo devedor.
Parte requerente concordou com os valores depositados, em adimplemento ao cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório.
DECIDO: Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ.
AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 855,67 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3500110549161, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: JOSÉ MARIA SILVA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº *99.***.*22-49, residente e domiciliado(a) na cidade de Porto - Piauí; representado(a) neste ato pelo advogado ANTONIO DE CARVALHO BORGES, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 13.332, endereço profissional na Rua Gervásio Pires, Bairro Piquizeiro, em Barras - Piauí.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO BRADESCO, Agência 5792, Conta 0602385-1, titular: JOSÉ MARIA SILVA, CPF: *99.***.*22-49.
OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 855,67 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3500110549161, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: ANTONIO DE CARVALHO BORGES, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 13.332, endereço profissional Rua Gervásio Pires, Bairro Piquizeiro, em Barras - Piauí O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 2844-4, Conta Corrente 30.168-X, titular: ANTONIO DE CARVALHO BORGES, CPF: *23.***.*79-42.
PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO.
Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais.
Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de recebimento dos valores pela parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará, com cópia com QRcode e código de verificação externo.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
P.R.I.C.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
04/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800573-80.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE MARIA SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado dos autos, intimam-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Adverte-se, ainda, que após o prazo de 05 dias sem manifestação das partes, o presente processo será arquivado, devendo a parte exequente ingressar com nova ação posteriormente.
PORTO, 15 de abril de 2025.
FABIANO HENRIQUES DA SILVA Vara Única da Comarca de Porto -
29/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:29
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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24/04/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800573-80.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE MARIA SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado dos autos, intimam-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Adverte-se, ainda, que após o prazo de 05 dias sem manifestação das partes, o presente processo será arquivado, devendo a parte exequente ingressar com nova ação posteriormente.
PORTO, 15 de abril de 2025.
FABIANO HENRIQUES DA SILVA Vara Única da Comarca de Porto -
15/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 16:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:29
Outras Decisões
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15/05/2024 10:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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