TJPI - 0800615-22.2020.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:52
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:25
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES VOGADO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800615-22.2020.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: JOAQUIM ALVES VOGADO REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS PREJUDICADOS.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 14943854) proferida no Juízo da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no sentido de não conhecer do recurso de apelação interposto, determinando o arquivamento dos autos.
Em suas razões recursais (ID. 15182293), a embargante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a omissão e contradição ali contidas, especialmente quanto à ausência de intimação para complementação das custas, com o consequente provimento dos embargos, a fim de permitir o regular prosseguimento da apelação.
Aduz que a decisão embargada incorreu em contradição, ao afirmar que a parte apelante foi devidamente intimada para promover o complemento das custas, quando, em verdade, não houve publicação da decisão de ID. 13258144, o que violaria o princípio do devido processo legal.
Sustenta, ainda, que os embargos possuem finalidade de prequestionamento, requerendo que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com exame explícito dos dispositivos legais invocados (arts. 3º, I, §3º, da Lei 9.099/95; arts. 337, §§1º, 2º e 4º; 884; 885; e 886 do CPC), a fim de viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
Requer, também, que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono Dr.
Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior, OAB/RJ 87.929, sob pena de nulidade.
Posteriormente, sobreveio a decisão de ID. 17291421, por meio da qual este Relator, considerou a certidão de óbito do recorrido JOAQUIM ALVES VOGADO (ID. 14962631), determinando a suspensão do processo por 60 dias e a intimação do procurador da parte autora para promover a habilitação sucessória, com fulcro nos arts. 313, §2º, II; 687 a 690 do CPC.
Diante da persistência da inércia quanto à habilitação, foi proferida nova decisão (ID. 18565282), tornando sem efeito a anterior e fixando novo prazo de 30 dias para regularização, com solicitação de informações aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI.
Em resposta (ID. 21207360), foi informado que não há inventário em nome do de cujus.
Determinou-se, então, intimação por edital.
Devidamente intimado, por meio de edital (DJ nº 9943, Disponibilizado em 11/11/2024 e Publicado em 12/11/2024), os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes.
Relatados.
Decido.
Sobre o tema regulamenta o CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Realizada a intimação dos sucessores, via edital, conforme DJ nº 9943, Disponibilizado em 11/11/2024 e Publicado em 12/11/2024, apesar de intimados, mantiveram-se inertes. É teor do artigo art. 313 do CPC que: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).
Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado.
O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição.
Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.
Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: FALECIMENTO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
PREJUDICADO O RECURSO.
Falecimento do autor após interposição da apelação.
Ausência de habilitação dos herdeiros.
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l).
Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
16/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:55
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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12/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES VOGADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES VOGADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES VOGADO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/11/2024 10:44
Juntada de informação
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04/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:43
Expedição de Edital.
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30/10/2024 10:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/08/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES VOGADO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 08:22
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES VOGADO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:45
Juntada de informação - corregedoria
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23/01/2024 15:30
Não conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO)
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24/10/2023 14:17
Conclusos para o Relator
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19/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES VOGADO em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 12:50
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:50
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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