TJPI - 0800238-95.2023.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:38
Baixa Definitiva
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19/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:41
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DE BARROS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800238-95.2023.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DOMINGOS GOMES DE BARROS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SÚMULA Nº 35 DO TJPI.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DOMINGOS GOMES DE BARROS, que julgou improcedentes os pedidos referentes à contatação da Tarifa Cesta Básica Expresso, já os referentes à cobrança de anuidade do cartão julgou procedentes, condenando o banco à restituição dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sucumbentes as partes, condenou-as ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no entanto, diante do deferimento da justiça gratuita, fez-se suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários à parte Autora. (ID. 22291784) Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, com a reforma da sentença, alegando, em prejudicial, a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança das tarifas, a inexistência de má-fé, bem como a ausência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores e a minoração do quantum arbitrado.
Em contrarrazões ao recurso, a parte Apelada pugna pela manutenção da sentença, argumentando que não houve a apresentação de contrato válido pelo banco, tampouco autorização para os descontos impugnados (ID. 22291794).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Na mesma perspectiva, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Observa-se, de plano, que a instituição financeira não juntou, em contestação, instrumento contratual referente ao cartão de crédito, tendo o feito apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação (ID. 22291788).
No tocante à juntada de documentos após a inicial e a contestação, dispõe o art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. É de se assinalar, pois, que a prova documental preexistente ao ajuizamento da ação deve, via de regra, acompanhar a inicial ou a contestação quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos nas hipóteses do artigo acima.
Não obstante, desde que respeitados os princípios da lealdade processual, ampla defesa, vedação ao enriquecimento ilícito e, principalmente, o da verdade real, admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados.
Frise-se que a contemporânea jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada a regra da juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES.
CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL.
DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS.
DATA DE NASCIMENTO DO FILHO.
INSUFICIÊNCIA.
PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- Ação distribuída em 11/03/2013.
Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese.
Precedente. (...) ( REsp 1678437/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) (g. n.) Isto posto, passo à análise dos documentos juntados pelo banco Réu.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
De saída, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em continuidade, conforme relatado, a parte Apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos referentes à TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO e procedentes os relacionado à cobrança de anuidade do cartão de crédito, vez que, segundo o juízo sentenciante, a parte Autora/Apelada cumpriu seu ônus de demonstrar os desconto, não tendo, contudo, a entidade financeira cumprido o seu de anexar o instrumento contratual a ensejar tal cobrança.
Desse modo, condenou o banco à repetição em dobros das anuidades descontadas e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Pontua-se, de início, que, quanto aos argumentos trazidos em apelo, sendo o banco o único recorrente, deixo de analisar as alegações concernentes à regularidade da cobrança da TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO, uma vez que, no tópico da sentença relativo a tal contratação, a parte Apelante sagrou-se vencedora, incidindo, portanto, o princípio da non reformatio in pejus.
Noutro giro, contudo, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento da regularidade da cobrança de anuidade, compulsando detidamente o plexo probatório, essa merece prosperar. À análise dos autos, denota-se existir prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado no ID. 22291788, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados.
A assinatura da Autora/Apelada foi devidamente aposta, constando, inclusive, na folhada 6 do documento de ID. 22291788, trecho referente à cobrança de anuidade, qual seja: “Pelos serviços cobrados à minha(nossa) disposição, pagarei, por cartão, a taxa de emissão/anuidade vigente, cujo valor consta no Quarto Demonstrativo de Tarifas do Banco Bradesco S.A.” (g. n.) Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da recorrente constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Este, também, é o entendimento sumulado deste E.
Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se ao caso em questão, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Portanto, assiste razão à parte Apelante quanto à validade da cobrança da anuidade impugnada.
Inviável, portanto, a restituição dos valores pagos ou a indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma livre e consciente, inexistindo qualquer indício de fraude, erro ou coação.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos referente à cobrança de anuidade do cartão de crédito contatado, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. -
15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:52
Conhecido o recurso de DOMINGOS GOMES DE BARROS - CPF: *80.***.*04-34 (APELANTE) e provido
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14/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:04
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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