TJPI - 0826093-30.2018.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:12
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2025 08:51
Juntada de Petição de documentos
-
15/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826093-30.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA JOANA DA CONCEICAO SILVA REU: MARCELO RICARDO FRANCA DE SOUSA, MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse formulada por MARIA JOANA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de MARCELO RICARDO FRANÇA DE SOUSA e MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA SOUSA, alegando, em síntese, que há vinte anos possui um imóvel localizado no Bairro Parque do Sol e que no ano de 2009 autorizou o seu genro, ora requerido, e sua filha passassem a residir nele.
Aduz que o acordado entre as partes foi de habitação provisória e os gastos referentes ao imóvel, do genro enquanto se desse o uso do imóvel (residisse).
Narra que a partir de setembro de 2013 o requerido parou de pagar os débitos relativos ao uso da casa e que esses débitos estavam registrados em nome da requerente, o que passou a causar conflito na relação.
Alega que buscou de todas as maneiras flexibilizar os pagamentos, mediante parcelamentos obtidos junto as empresas de água e energia, tendo o réu optado por permanecer inadimplente com suas obrigações.
Diante do inadimplemento dessas obrigações, a parte autora solicitou que o réu se retirasse do imóvel, o qual resistiu dizendo que não deixaria o imóvel, o que de fato aconteceu e culminou na negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu promova a devolução do imóvel, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, bem como que o réu seja compelido a efetuar o pagamento dos débitos referentes ao imóvel, além de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citado, o réu apresentou contestação no id n° 6532311, pugnando pela retificação do polo passivo da demanda, para inclusão de sua esposa, MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA, tendo aduzido, ainda, o não cabimento da ação de reintegração de posse no presente caso e que a posse do imóvel foi dada por seu sogro no ano de 2004, pugnando pela improcedência do pedido.
Contestação apresentada por MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA SOUSA no id n° 34225400 com os mesmos argumentos apresentados na contestação do corréu MARCELO RICARDO FRANÇA DE SOUSA.
Réplica no id n° 7323770 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Despacho saneador proferido no id n° 10756337.
Audiência de instrução realizada no id n° 70714469.
Alegações finais da autora apresentadas no id n° 71681912 e dos réus no id n° 75093370. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Processo devidamente saneado, motivo pelo qual passo diretamente ao mérito.
A questão de fundo é de fácil deslinde, eis que o pedido principal da ação é a proteção possessória em favor da autora, referente ao imóvel descrito na inicial, acrescido de pedido de indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Para a sua análise, mister a verificação de que a parte autora comprovou por provas suficientes nos autos ser merecedora da dita tutela fática.
A parte autora comprovou ter adquirido o imóvel localizado no Loteamento Parque do Sol, Lote 03, Quadra ‘l”, no dia 23 de abril de 1998, conforme contrato de promessa de compra e venda de id nº 3780067, tendo cedido de forma gratuita o imóvel para a sua filha e seu genro morarem em meados do ano de 2009.
No caso dos autos, com fulcro nos elementos probatórios carreados, restou demonstrado não somente a existência de relação jurídica de direito de propriedade da autora sobre o imóvel em discussão, mas também o exercício de sua posse indireta, em virtude de celebração de comodato de uso gratuito com sua filha e seu genro.
As tutelas possessórias adotadas pela legislação brasileira seguem a teoria objetiva de Ihering, prevista no art. 1.196, do Código Civil, segundo a qual considera-se possuidor todo aquele que tem de fato a exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Com espeque nessa premissa, uma vez instituído o comodato e manifestada a intenção da autora em reaver o imóvel, tendo havido resistência da parte ré, caracterizado está o esbulho que enseja a ação de reintegração de posse.
Ainda que se admitisse a inexistência de comodato, no máximo restaria configurada a mera tolerância no que concerne a ocupação do imóvel por parte dos réus, ato este que não induz posse.
As provas colacionadas nos autos também indicam que o requerido começou a deixar de pagar de forma regular no ano de 2013 as despesas com água e energia do imóvel, o que começou a gerar conflitos entre as partes, culminando com a solicitação de devolução do imóvel, tendo os réus se recusado a sair de forma voluntária do imóvel.
Os réus, em sua defesa informaram que o imóvel lhes foi cedido pelo esposo da autora, Sr.
JOSÉ ALVES DA SILVA, já falecido e que aquela nunca esteve na posse do imóvel.
Designada audiência de instrução para oitiva das partes, a autora confirmou que o seu falecido esposo comprou o imóvel e passou para o seu nome e que após a morte deste, continuou a cuidar e que o emprestou para sua filha e genro morarem por 02 (dois) anos, os quais se imitiram na posse no ano de 2022.
Já o requerido MARCELO RICARDO alegou que foi morar no imóvel em 2005 quando se casou e que foi seu sogro quem deu o imóvel para eles, mas que não chegou a passar pro seu nome devido ao falecimento dele, entretanto, afirmou que no ano de 2017 a autora começou a pedir o imóvel de volta e que desde então retirou as matrículas e cadastros do nome da autora e os transferiu para o seu.
A requerida MARIA JOSÉ, informou que não teve essa informação por parte do seu pai, mas através do seu esposo, entretanto, sua mãe, ora requerente, lhe disse que isso não era verdade.
Indicou o seu endereço como sendo o do Bairro Renascença e que sua mãe já havia pedido pro requerido desocupar o terreno. É cediço que na ação de reintegração de posse devem ser comprovados os requisitos previstos no art. 561, do CPC, o que configura ônus da parte autora comprovar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e a perda da posse, na ação de reintegração.
A autora instruiu os autos com a comprovação da titularidade do domínio, tendo restado incontroverso que notificou os requeridos de forma verbal no ano de 2017 para que desocupassem o imóvel, tendo os réus se recusado a deixar o imóvel, o que comprova o esbulho possessório e o momento de sua ocorrência.
A oitiva das partes em audiência, corroborou a tese apresentada pela requerente de que a posse havia sido cedida em comodato para a sua filha e a seu genro, restando suficientemente demonstrado que a posse exercida pelos réus é oriunda de comodato.
No comodato, não havendo prazo fixado, a coisa será utilizada conforme sua natureza e, finda sua utilização, o comodante deverá notificar o comodatário para devolvê-la, constituindo-o em mora, na forma do art. 397, parágrafo único, do CC.
Dessa forma, em não sendo devolvido o bem, após a notificação, caberá ação de reintegração de posse, sem prejuízo de outras penalidades.
No caso dos autos, a análise do contexto fático probatório autoriza concluir que o esbulho possessório ficou caracterizado em meados no ano de 2017, tendo restado caracterizado, na pior das hipóteses para a autora, no dia 17/07/2018, quando as partes se reuniram na DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, para tratarem da devolução do imóvel (id nº 3780074).
Logo, os documentos trazidos nos autos, não comprovaram a posse da parte ré no imóvel, na medida em que ali residiam por ato de mera liberalidade da autora, que, na qualidade de proprietária, autorizou, por intermédio de comodato verbal, que sua filha e seu genro residissem no imóvel, tendo o esbulho sido configurado, a partir do momento em que os réus, mesmo devidamente notificados, optaram por não desocuparem de forma espontânea o imóvel, o que conduz a procedência do pedido de reintegração de posse.
Com relação ao pedido de ressarcimento pelo pagamento de débitos relacionados as contas de energia e água do imóvel referenciado nos autos, verifico que a parte autora, apesar de ter comprovado que reconheceu a dívida e firmou acordo para pagamento de forma parcelada do débito, não comprovou nos autos o efetivo pagamento, não havendo nenhum motivo plausível para determinar que os réus promovam a devolução dos valores.
Quanto ao Dano Moral, não restou demonstrado nos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e/ou tenha sido cobrada de forma vexatória em razão dos supostos débitos reportados nos presentes autos, não havendo, pois, nenhum dano passível de indenização.
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para assegurar à parte autora a posse do imóvel referenciado na inicial.
Transitado em julgado, expeça-se MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE à requerente, impondo a parte requerida e a quem mais se encontrar no imóvel descrito nos autos a desocupação do imóvel, ficando autorizado desde já a utilização de força policial no auxílio à efetivação da presente decisão, fixando prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação coercitiva.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
11/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 20:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826093-30.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA JOANA DA CONCEICAO SILVA REU: MARCELO RICARDO FRANCA DE SOUSA, MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para, em quinze dias, apresentar memoriais finais.
TERESINA, 23 de abril de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
23/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:18
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/02/2025 11:49
Juntada de Petição de documentos
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11/12/2024 10:45
Juntada de ata da audiência
-
11/12/2024 10:34
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/12/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO FRANCA DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA JOANA DA CONCEICAO SILVA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 15:02
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA SOUSA em 28/11/2022 23:59.
-
30/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA JOANA DA CONCEICAO SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO FRANCA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:57
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
29/06/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA JOANA DA CONCEICAO SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO FRANCA DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:26
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 18:41
Decretada a revelia
-
19/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS em 23/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 12:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 07:31
Juntada de Certidão
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27/07/2021 00:48
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 26/07/2021 23:59.
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24/06/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOANA DA CONCEICAO SILVA em 04/11/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 08:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 00:21
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO FRANCA DE SOUSA em 30/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2019 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2019 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2019 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2019 12:25
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2019 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2019 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2019 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 13:43
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
13/02/2019 11:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/02/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 11:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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